TJMA - 0800916-47.2022.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 14:26
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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15/09/2023 02:24
Decorrido prazo de THAYNARA SILVA DE SOUZA em 14/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:22
Publicado Sentença (expediente) em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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23/08/2023 00:22
Publicado Sentença (expediente) em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº.: 0800916-47.2022.8.10.0140 Classe: Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do Indébito e Compensação por Danos Morais Autora: Maria da Glória de Matos Coelho Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DA GLÓRIA DE MATOS COELHO em face do BANCO BRADESCO S.A.
Intimada a parte autora para comprovar a gratuidade de justiça ou proceder com o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo (Id 78130471), esta deixou transcorrer o prazo.
Este é o relatório.
Decido.
Considerando que a parte autora, devidamente intimada, deixou de promover ato que lhe competia, indispensável ao prosseguimento do feito e transcorrido o prazo para recolhimento das custas, cabe proceder-se ao cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição, dando-se a devida baixa e arquivando-se, em seguida, os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória do Mearim/MA, 17 de agosto de 2023.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito da Comarca de Vitória do Mearim -
21/08/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 16:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/05/2023 11:01
Conclusos para despacho
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16/05/2023 11:00
Juntada de Certidão
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20/01/2023 03:23
Decorrido prazo de THAYNARA SILVA DE SOUZA em 16/12/2022 23:59.
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14/11/2022 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 14:56
Conclusos para despacho
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23/09/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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