TJMA - 0837629-21.2020.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2021 09:40
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2021 14:40
Cancelada a Distribuição
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19/08/2021 14:39
Transitado em Julgado em 08/04/2021
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19/04/2021 08:03
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 08/04/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 01:06
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837629-21.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: PEDRO MARINHO COELHO Advogado do(a) ESPÓLIO DE: GERMESON MARTINS FURTADO - OAB/MA 12953 ESPÓLIO DE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT promovida por Pedro Marinho Coelho em face de Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, ambos devidamente qualificados.
Intimado para emendar a inicial (ID 38402581), o autor deixou transcorrer o prazo sem juntar aos autos o laudo pericial, conforme se observa na certidão em (ID 39687548).
No essencial é o relatório, decido.
Considerando que a parte autora, devidamente intimada, deixou de promover ato que lhe competia, indispensável ao prosseguimento do feito, mediante o transcurso do prazo de recolhimento das custas, cabe proceder-se ao cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com o cancelamento da Distribuição, arquivando-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 03 de março de 2021 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
11/03/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 11:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/01/2021 09:44
Conclusos para julgamento
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11/01/2021 11:25
Juntada de Certidão
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11/01/2021 11:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/12/2020 02:46
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 18/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 02:38
Publicado Intimação em 26/11/2020.
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26/11/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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24/11/2020 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 10:10
Conclusos para despacho
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20/11/2020 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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