TJMA - 0805029-78.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 10:35
Decorrido prazo de CIRO AUGUSTO MARTINS BRANDAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:35
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FERNANDES GAMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:35
Decorrido prazo de KADINE CABRAL NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:16
Juntada de petição
-
22/01/2025 13:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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14/01/2025 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 16:27
Outras Decisões
-
17/12/2024 11:14
Juntada de petição
-
08/07/2024 10:09
Juntada de petição
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13/06/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
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28/05/2024 03:27
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FERNANDES GAMA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:27
Decorrido prazo de CIRO AUGUSTO MARTINS BRANDAO em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 10:39
Juntada de petição
-
24/05/2024 10:35
Juntada de petição
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06/05/2024 01:22
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 11:21
Juntada de Certidão
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10/04/2024 02:46
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FERNANDES GAMA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:46
Decorrido prazo de CIRO AUGUSTO MARTINS BRANDAO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:46
Decorrido prazo de KADINE CABRAL NASCIMENTO em 09/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 10:22
Juntada de petição
-
17/03/2024 04:32
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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17/03/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 11:23
Juntada de Certidão
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21/02/2024 10:55
Juntada de petição
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31/01/2024 04:09
Decorrido prazo de JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:09
Decorrido prazo de CIRO AUGUSTO MARTINS BRANDAO em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:09
Decorrido prazo de KADINE CABRAL NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:09
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FERNANDES GAMA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 23:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 09:15
Juntada de petição
-
18/01/2024 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 11:28
Juntada de Certidão
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16/10/2023 11:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/10/2023 18:43
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 17:44
Decorrido prazo de IVALDO CORREIA PRADO FILHO em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:01
Decorrido prazo de IVALDO CORREIA PRADO FILHO em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:52
Decorrido prazo de IVALDO CORREIA PRADO FILHO em 21/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:42
Decorrido prazo de IVALDO CORREIA PRADO FILHO em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 09:40
Juntada de petição
-
14/09/2023 01:15
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
14/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de São Luís.
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03/08/2023 16:36
Realizado Cálculo de Liquidação
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26/07/2023 14:25
Juntada de Certidão
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15/04/2023 10:34
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/04/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/04/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 15:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/03/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 11:11
Juntada de petição
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28/07/2022 20:51
Decorrido prazo de CIRO AUGUSTO MARTINS BRANDAO em 21/07/2022 23:59.
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28/07/2022 20:51
Decorrido prazo de KADINE CABRAL NASCIMENTO em 21/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 20:51
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FERNANDES GAMA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 09:13
Conclusos para despacho
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22/07/2022 09:12
Juntada de Certidão
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20/07/2022 09:35
Juntada de petição
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16/07/2022 03:08
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de São Luís.
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04/07/2022 15:41
Realizado Cálculo de Liquidação
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05/04/2022 13:52
Decorrido prazo de CIRO AUGUSTO MARTINS BRANDAO em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 13:52
Decorrido prazo de JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 13:52
Decorrido prazo de KADINE CABRAL NASCIMENTO em 04/04/2022 23:59.
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22/03/2022 16:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/03/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 09:44
Conclusos para despacho
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22/03/2022 09:44
Juntada de Certidão
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18/03/2022 08:47
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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18/03/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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11/03/2022 11:21
Juntada de petição
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10/03/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/03/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 14:16
Processo Desarquivado
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09/03/2022 14:16
Juntada de Certidão
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28/01/2022 10:20
Juntada de petição
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30/06/2021 10:11
Arquivado Definitivamente
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30/06/2021 10:09
Juntada de Certidão
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28/05/2021 23:03
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FERNANDES GAMA em 26/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 23:03
Decorrido prazo de JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO em 26/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 23:02
Decorrido prazo de IVALDO CORREIA PRADO FILHO em 26/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 23:02
Decorrido prazo de CIRO AUGUSTO MARTINS BRANDAO em 26/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 22:58
Decorrido prazo de KADINE CABRAL NASCIMENTO em 26/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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04/05/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805029-78.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CIRO AUGUSTO MARTINS BRANDAO - MA9794, KADINE CABRAL NASCIMENTO - MA12181, JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO - MA9174, JOSE LUIZ FERNANDES GAMA - MA7340 EXECUTADO: R.
DE C.
MACIEL PEREIRA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: IVALDO CORREIA PRADO FILHO - MA11542 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SC2 MARANHÃO LOCAÇÃO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA., alegando que a decisão ID 42249031 teria partido de premissa equivocada por indeferir o pleito de repetição de diligências para localização e penhora de bens da demandada.
Intimada, a recorrida não se pronunciou (ID 44776628).
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Quanto à sua admissibilidade, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para o seu conhecimento, sobretudo quanto a sua tempestividade.
Contudo, no tocante ao cerne da matéria, não há vício a ser sanado na decisão atacada.
Os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver contradição, obscuridade, omissão ou erro material que tornem a prestação jurisdicional incompleta.
No caso em tela, a recorrente, sob a alegação de premissa equivocada, aduz nítida tentativa de reapreciação da matéria decidida, questionando até mesmo aspectos pretéritos da lide, tais como decisões tomadas no ano de 2019 relativamente à necessidade de suspensão do feito com lastro em preceito legal.
Nessa toada, o exame da matéria demonstra que o raciocínio traçado ao longo da decisão indica que o poder-dever inerente às medidas de apoio visando a satisfação do crédito deve ser exercido dentro dos limites possíveis, em consonância com as especificidades da situação concreta.
Assim, razões de decidir culminaram com o exposto no trecho adiante colacionado (ID 42249031), verbis: Conforme as disposições da decisão que suspendeu o processo, a autor foi advertida que não seriam deferidos requerimentos para novas diligências se não houvesse a indicação concreta da existência de algum bem, sob pena de repetir-se diligências que já se revelaram infrutíferas.
Destarte, somente se o autor especificasse algum bem do devedor para efetiva penhora haveria possibilidade de prosseguimento do feito.
Frise-se que no Id 27364319 foi certificado que a ré não possui declaração de bens na Receita Federal do Brasil.
Constam dos autos a realização das diligências requeridas para penhora de ativos financeiros, veículos e bens móveis, todas com resultado negativo.
Mais adiante, foi determinada a seguinte medida: INDEFIRO o requerimento do autor, devendo os autos seguirem para o arquivamento, intimando-se o exequente, que poderá continuar com suas diligências próprias para a identificação de bens.
Basta uma atenta leitura do decisum embargado para se compreender, com clareza, que a pretensão da recorrente foi considerada descabida, porquanto desacompanhada de algum elemento que lastreasse o pleito formulado.
O entendimento versado foi redigido de maneira clara e objetiva, sem qualquer mácula, sendo que as alegações da recorrente sequer são apropriadas em sede de aclaratórios, uma vez que pretendem reavivar o debate sobre o cerne da ordem judicial que lhe foi desfavorável. É comezinho o entendimento de que, sendo bastante a compreensão dos aspectos imprescindíveis à resolução da questão tratada no pronunciamento judicial, não há espaço para alegação dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, verbis: Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (AgInt no REsp 1865488/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020) – ementa parcial.
Repise-se que o julgador não está obrigado a apreciar a matéria de acordo com o pretendido pela parte, mas sim em consonância com os parâmetros aplicáveis.
As razões suscitadas nos presentes aclaratórios versam sobre clara discordância da embargante, sendo evidente o intuito de provocar nova discussão sobre matéria meritória, não cabível na presente lide.
Portanto, inexistente qualquer eiva a ser suprida, impõe-se a rejeição do recurso, consoante se infere no aresto adiante colacionado: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA. (...) EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1. (...). 4. (...) 5.
Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de erro material ou omissões uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias. 6.
Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 7.
No que diz respeito ao prequestionamento numérico, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. (AgRg no REsp 1066647/SP). 8.
Embargos de Declaração desprovidos. (TJDFT, Acórdão 1128400, 07175674120178070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2018, publicado no DJE: 16/10/2018).
Assim, a ausência dos vícios do art. 1022 do CPC impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos presentes embargos para rejeitá-los, vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 CPC/2015, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Intimem-se.
São Luís, 29 de abril de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
03/05/2021 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 12:41
Outras Decisões
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28/04/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 15:11
Juntada de Certidão
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21/04/2021 04:43
Decorrido prazo de IVALDO CORREIA PRADO FILHO em 08/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 10:56
Decorrido prazo de CIRO AUGUSTO MARTINS BRANDAO em 07/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 10:55
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FERNANDES GAMA em 07/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 10:55
Decorrido prazo de KADINE CABRAL NASCIMENTO em 07/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 10:00
Juntada de Ato ordinatório
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17/03/2021 09:50
Juntada de embargos de declaração
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12/03/2021 01:13
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805029-78.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: CIRO AUGUSTO MARTINS BRANDAO - MA9794, KADINE CABRAL NASCIMENTO - MA12181, JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO - MA9174, JOSE LUIZ FERNANDES GAMA - MA7340 EXECUTADO: R.
DE C.
MACIEL PEREIRA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: IVALDO CORREIA PRADO FILHO - MA11542 DECISÃO: Vistos etc.
A autora requereu a repetição de diligências para localização e penhora de bens da demandada.
Consta dos autos a suspensão do cumprimento de sentença e o transcurso do prazo de um ano sem indicação da parte autora sobre bens encontrados para penhora.
Conforme as disposições da decisão que suspendeu o processo, a autor foi advertida que não seriam deferidos requerimentos para novas diligências se não houvesse a indicação concreta da existência de algum bem, sob pena de repetir-se diligências que já se revelaram infrutíferas.
Destarte, somente se o autor especificasse algum bem do devedor para efetiva penhora haveria possibilidade de prosseguimento do feito.
Frise-se que no Id 27364319 foi certificado que a ré não possui declaração de bens na Receita Federal do Brasil.
Constam dos autos a realização das diligências requeridas para penhora de ativos financeiros, veículos e bens móveis, todas com resultado negativo.
Por fim, assevere-se que o término do prazo da suspensão encerra a interrupção do prazo prescricional e possibilita a prescrição intercorrente.
INDEFIRO o requerimento do autor, devendo os autos seguirem para o arquivamento, intimando-se o exequente, que poderá continuar com suas diligências próprias para a identificação de bens.
Intime-se.
Arquive-se.
São Luís, 9 de março de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
10/03/2021 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 17:58
Outras Decisões
-
08/03/2021 08:52
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 09:41
Juntada de petição
-
16/12/2020 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2020 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 09:47
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 09:47
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 11:24
Juntada de petição
-
31/01/2020 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2020 15:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/01/2020 15:25
Conclusos para despacho
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23/01/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
23/11/2019 12:20
Outras Decisões
-
18/11/2019 17:35
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 17:35
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 10:41
Juntada de petição
-
27/09/2019 09:52
Juntada de ato ordinatório
-
25/09/2019 09:49
Juntada de protocolo BACENJUD
-
28/05/2019 12:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2019 11:09
Juntada de petição
-
23/05/2019 14:23
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 14:23
Juntada de Certidão
-
01/05/2019 00:24
Decorrido prazo de IVALDO CORREIA PRADO FILHO em 30/04/2019 23:59:59.
-
25/02/2019 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/02/2019 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 11:30
Conclusos para despacho
-
19/02/2019 11:30
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 18:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2019
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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