TJMA - 0804004-62.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2021 15:30
Arquivado Definitivamente
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14/09/2021 15:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/09/2021 01:31
Decorrido prazo de MAYARA GARCES ACEITUNO em 10/09/2021 23:59.
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03/09/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 26/08/2021.
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25/08/2021 09:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2021 09:57
Juntada de malote digital
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25/08/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N° 0804004-62.2021.8.10.0000 Sessão Virtual : Início em 9.8.2021 e término em 16.8.2021 Paciente : Julio Erlan Oliveira Silva Impetrantes : Helton Moreira Gonçalves (OAB/SP nº 369.490) e Mayara Garces Aceituno (OAB/SP nº 369.490 e OAB/MA nº 15.313) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA Execução Penal : 0022350-30.2019.8.10.0141 Incidência Penal : Art. 121, § 2º, do Código Penal Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PROGRESSÃO DE REGIME.
INADMISSIBILIDADE.
RECOMENDAÇÃO Nº 78.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA.
I.
Conforme Recomendação nº 78 do CNJ, ao condenado por crime hediondo não se aplica a saída antecipada do regime prisional fechado com fundamento na pandemia sanitária provocada pelo novo Coronavírus; II.
Nesse contexto, tem-se que a decisão proferida pelo juiz apontado como autoridade coatora não apresenta nenhum indício de ilegalidade ou abusividade que possa ser amparada, imediatamente pelo remédio heroico do habeas corpus; III.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal conheceu e denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos (Presidente), Josemar Lopes Santos (Relator) e José de Ribamar Froz Sobrinho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.
São Luís/MA, 9 de agosto de 2021.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
24/08/2021 00:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 13:14
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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16/08/2021 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2021 12:35
Juntada de parecer do ministério público
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06/08/2021 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2021 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2021 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/06/2021 17:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/06/2021 01:36
Decorrido prazo de MAYARA GARCES ACEITUNO em 22/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 13:47
Juntada de parecer do ministério público
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17/06/2021 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 17/06/2021.
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17/06/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 07:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2021 07:17
Processo Reativado
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11/05/2021 17:52
Conclusos para decisão
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11/05/2021 17:51
Juntada de malote digital
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11/05/2021 00:44
Decorrido prazo de HELTON MOREIRA GONCALVES em 10/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 07:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/05/2021 07:49
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2021 07:48
Arquivado Definitivamente
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28/04/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 28/04/2021.
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27/04/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0804004-62.2021.8.10.0000 Paciente : Julio Erlan Oliveira Silva Impetrantes : Helton Moreira Gonçalves (OAB/SP nº 369.490) e Mayara Garces Aceituno (OAB/SP nº 369.490 e OAB/MA nº 15.313) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís Incidência Penal : Art. 121, § 2º, do Código Penal (homicídio) Execução Penal : 0022350-30.2019.8.10.0141 Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXECUÇÃO PENAL.
CABIMENTO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. ART. 197 DA LEP.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
I.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado; II.
A presente ação versa sobre matéria afeta à execução da pena, não sendo cabível a utilização da via eleita para atendimento de tal pleito, quando, na verdade, caberia interposição de agravo em execução; III.
Habeas corpus não conhecido. DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Helton Moreira Gonçalves e Mayara Garces Aceituno em favor de Julio Erlan Oliveira Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís. Em sua peça de ingresso (ID nº 9645082), narram os impetrantes que o paciente possui direito subjetivo à progressão para o regime aberto, de forma antecipada, uma vez que atingiu o requisito objetivo do regime semiaberto em 22 de outubro de 2018, ocasião na qual sofreu regressão de pena 4 (quatro) meses após ter retornado à instituição prisional, onde se encontra cumprindo a reprimenda imposta. Afirmam que houve violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, diante da ausência de qualquer audiência de justificação ou oitiva prévia, conforme dispõe o art. 118, § 2º, da LEP. Narram que a pena total do paciente é de 61 (sessenta e um) anos 6 (seis) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e que ele já cumpriu 25 (vinte e cinco) anos e 3 (três) meses, tempo superior à fração de 1/3 (um terço) da pena, o que demonstra evidente constrangimento ilegal, o que possibilita a atuação do julgador ex officio, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Discorrem que as frações deveriam ser retomadas no regime semiaberto e que já deveria ter progredido ao regime aberto, contudo, relatam que, por erro judiciário, os direitos do ergastulado à progressão de pena estão sendo tolhidos, haja vista que o paciente deveria ter progredido ao regime aberto com 18 (dezoito) anos de pena cumprida, mas se encontra preso, naquele regime, há 25 (vinte e cinco) anos e 3 (três) meses.
Relatam que a autoridade indigitada coatora deixou de analisar o pedido de progressão de regime, tendo realizado somente uma análise superficial da quota ministerial, a qual se demonstra totalmente superficial, rasa e sem qualquer nexo causal com o pedido formulado e com a petição de progressão de pena. Acrescentam que, diferente do que sustentou a autoridade indigitada coatora na decisão combatida, o pleito de progressão não se baseou na Recomendação nº 62 do CNJ. Ao final, pugnam pelo deferimento da liminar a fim de que seja reconhecido o constrangimento ilegal, com a determinação da revogação da prisão do paciente, expedindo-se, desde logo, o respectivo alvará de soltura e, quanto ao mérito, requer a confirmação da liminar em definitivo. Instruíram a inicial com os documentos contidos nos ID’s nº’s 9645426, 9645430 e 9645435.
Requisitadas informações a autoridade coatora, estas foram prestadas (ID nº 9861529).
Liminar indeferida, conforme expediente de ID nº 9866460.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Marilea Campos dos Santos Costa (ID nº 10070083), manifestou-se pelo não conhecimento do presente habeas corpus.
Eis, pois, o necessário a relatar.
DECIDO. Não obstante os argumentos explanados na inicial, verifico ser o caso de não conhecimento e negativa de seguimento do remédio heroico em apreço, diante da inadequação da via eleita.
Na hipótese, diante dos fatos narrados pelo impetrante, diferentemente do que pretendeu fazer crer a defesa, o caso em tela não vista apreciar eventual constrangimento ilegal.
Trata-se, em verdade, de incidente de execução penal, para o qual é prevista forma específica, qual seja, agravo em execução (art. 197, Lei de Execuções Penais) e não há informação nos autos acerca da interposição deste recurso que é o adequado.
Ressalto que, ainda que a defesa tivesse protocolado o agravo em execução, caso o magistrado negligenciasse a apreciação do incidente, não seria cabível a impetração de habeas corpus e, sim, o ajuizamento da Correição Parcial, prevista nos artigos 686 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: Art. 686.
Tem lugar a correição parcial, para emenda de erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico.
Art. 687.
A correição parcial será julgada pelas câmaras isoladas, cíveis ou criminais, de acordo com a matéria.
Art. 688.
O relator poderá suspender liminarmente a decisão que deu motivo ao pedido correcional, se relevante o fundamento em que se arrima, quando do ato impugnado, se não suspenso, puder resultar a ineficácia da medida.
Art. 689.
A Procuradoria Geral de Justiça será sempre ouvida no prazo de dez dias.
Art. 690.
Se o caso comportar penalidade disciplinar, a câmara determinará a remessa dos autos ao corregedor-geral da Justiça, para as providências pertinentes.
Sobre o tema, oportuno colacionar entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEFICIÊNCIA DA DEFESA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
Inviabilidade de analisar a nulidade do processo, a partir da sentença, tendo em vista que a questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação deste Superior Tribunal sobre o tema, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. 3.
O entendimento assente nesta Corte Superior é no sentido de que o reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo.
Paciente adequadamente assistido por Defensor Público em razão da sua inércia em nomear advogado, apesar de intimado.4.
Habeas corpus não conhecido. (HC 211.499/GO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016). (grifei) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA.
ROUBO MAJORADO.
REVISÃO CRIMINAL.
EXASPERAÇÃO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.
JURISPRUDÊNCIA CONTROVERTIDA.
INEXISTÊNCIA DO ENUNCIADO 443 STJ À ÉPOCA DA CONDENAÇÃO.
DESCABIMENTO DE REVISIONAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ACÓRDÃO DE APELAÇÃO JUNTADO.
EXAME DA APONTADA ILEGALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A APLICAÇÃO DAS MAJORANTES NA FRAÇÃO DE 1/2.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal. 3.
Constatada a juntada do acórdão proferido em sede de apelação, é cabível o exame, de ofício, da ilegalidade suscitada na majoração da pena. 4.
Hipótese em que não há ilegalidade na majoração da pena em patamar superior a 1/3, tendo em vista que, no caso, as circunstâncias concretas do delito – o modus operandi – justificam o aumento da pena em fração superior à mínima legal. 5.
Habeas corpus não conhecido. (Superior Tribunal de Justiça – STJ.
HC 420467/SC. 5ª Turma.
Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca.
DJe. 18.12.2017) – (grifei) Sendo assim, é inapropriada a utilização do habeas corpus para o fim pretendido, uma vez que a legislação processual penal prevê instrumento específico para tanto.
Nesse sentido, há precedentes desta egrégia Corte de Justiça, conforme visto a seguir: HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
PLEITO INDEFERIDO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AÇÃO CONSTITUCIONAL UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
I. “O habeas corpus é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, bem como é inadmissível a sua utilização em substituição ao recurso originariamente cabível perante a instância a quo.” (STF.
HC 154453 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25.05.2018).
II.
O manejo do habeas corpus não é admitido, quando cabível recurso de agravo em execução da decisão objeto da impetração.
III.
Habeas corpus não conhecido (HABEAS CORPUS nº 0806370-45.2019.8.10.0000.
Sessão do dia 31 de outubro de 2019, Desembargador Vicente de Castro) (grifei) HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE TRABALHO EXTERNO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REMÉDIO CONSTITUCIONAL UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 87 (oitenta e sete) dias multa. 2.
O presente writ não se configura como meio idôneo para apreciar a matéria cujo deslinde se pretende, pois reclama exame aprofundado das questões objetivas e subjetivas da pretensão, análise impossível de ser feita, em face dos limites estreitos do presente remédio constitucional, devendo reportar-se ao meio processual adequado que, na espécie, se configura por intermédio do Agravo em Execução Penal previsto no artigo 197 da Lei de Execução Penal. 3.
Portanto, o habeas corpus não pode servir de sucedâneo de outros recursos, principalmente quando previsto um meio idôneo respectivo, como no caso em tela, devendo se socorrer apenas em situações excepcionais, em que acaso demonstrada a flagrante ilegalidade da decisão atacada, o que, todavia, não verifico no caso em exame. 5.
O manejo do habeas corpus não é admitido, quando cabível recurso de agravo em execução da decisão impetrada.
Precedentes do STJ e do TJMA. 6.
Ordem não conhecida.
Unanimidade. (TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho, SESSÃO DO DIA 16 DE OUTUBRO DE 2017.
HABEAS CORPUS N.º 0803226-34.2017.8.10.0000) – (grifei) Desse modo, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 26 de abril de 2021.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
26/04/2021 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 16:49
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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17/04/2021 00:49
Decorrido prazo de HELTON MOREIRA GONCALVES em 15/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 05:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/04/2021 18:57
Juntada de parecer do ministério público
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05/04/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2021.
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31/03/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0804004-62.2021.8.10.0000 Paciente : Julio Erlan Oliveira Silva Impetrantes : Helton Moreira Gonçalves (OAB/SP nº 369.490) e Mayara Garces Aceituno (OAB/SP nº 369.490 e OAB/MA nº 15.313) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís Incidência Penal : Art. 121, § 2º, do Código Penal Execução Penal : 0022350-30.2019.8.10.0141 Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Helton Moreira Gonçalves e Mayara Garces Aceituno em favor de Julio Erlan Oliveira Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís. Em sua peça de ingresso (ID nº 9645082), narram os impetrantes que o paciente possui direito subjetivo à progressão para o regime aberto, de forma antecipada, uma vez que atingiu o requisito objetivo do regime semiaberto em 22 de outubro de 2018, ocasião na qual sofreu regressão de pena 4 (quatro) meses após ter retornado à instituição prisional, onde se encontra cumprindo a reprimenda imposta. Afirmam que houve violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal do paciente diante da ausência de qualquer audiência de justificação ou oitiva prévia, conforme dispõe o art. 118, § 2º, da LEP. Narram que a pena total do paciente é de 61 (sessenta e um) anos 6 (seis) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e que ele já cumpriu 25 (vinte e cinco) anos e 3 (três) meses, tempo superior à fração de 1/3 (um terço) da pena, o que demonstra evidente constrangimento ilegal, o que possibilita a atuação do julgador ex officio, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Discorrem que as frações deveriam ser retomadas no regime semiaberto e que já deveria ter progredido ao regime aberto, contudo, relatam que, por erro judiciário, os direitos do ergastulado à progressão de pena estão sendo tolhidos, haja vista que o paciente deveria ter progredido ao regime aberto com 18 (dezoito) anos de pena cumprida, mas se encontra preso, naquele regime, há 25 (vinte e cinco) anos e 3 (três) meses.
Relatam que a autoridade indigitada coatora deixou de analisar o pedido de progressão de regime, tendo realizado somente uma análise superficial da quota ministerial, a qual se demonstra totalmente superficial, rasa e sem qualquer nexo causal com o pedido formulado e com a petição de progressão de pena. Acrescentam que, diferente do que sustentou a autoridade indigitada coatora na decisão combatida, o pleito de progressão não se baseou na Recomendação nº 62 do CNJ. Ao final, pugnam pelo deferimento da liminar a fim de que seja reconhecido o constrangimento ilegal, com a determinação da revogação da prisão do paciente, expedindo-se, desde logo, o respectivo alvará de soltura e, quanto ao mérito, requer a confirmação da liminar em definitivo. Instruíram a inicial com os documentos contidos nos ID’s nº’s 9645426, 9645430 e 9645435. Requisitadas informações a autoridade coatora, estas foram prestadas (ID nº 9861529). Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão. O pedido liminar, em habeas corpus, não tem previsão legal, sendo criação da jurisprudência para as hipóteses em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem evidenciadas, de forma indiscutível, na própria impetração e nos elementos de prova que o acompanham. É preciso destacar que o poder de cautela dos magistrados é exercido num juízo prefacial em que se mesclam a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso.
Ao que consta dos autos, na decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime, o juiz de base destacou que o paciente não faz jus ao benefício disposto na Recomendação nº 78/2020 do CNJ, tendo em vista ter sido condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, in verbis: Trata-se de processo de execução em que figura como sentenciado JULIO ERLAN OLIVEIRA SILVA condenado a cumprir pena somada de em regime 61 anos, 06 meses e 05 dias de reclusão fechado.
Postula a Defesa, com fundamento na Recomendação nº 62, art. 5º, III do CNJ, a antecipação da Progressão de Regime do reeducando devido à pandemia do novo coronavírus.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pleito. É o relatório.
Decido.
A Defesa requer a antecipação da progressão de regime, tendo por base Recomendação n.º 62 do Conselho Nacional de Justiça, em razão da pandemia de Coronavírus (COVID-19).
Contudo, o presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, decidiu restringir casos em que presos podem ser soltos em função da covid-19.
De acordo com a Recomendação nº 78, pessoas acusadas de corrupção, lavagem de dinheiro,crimes violência doméstica e condenadas por crimes previsto hediondos, vs na Lei nº . 12.850/2013 (organização o poderão ser beneficiadas com a revisão da prisão provisória ou do regime de criminosa),não cumprimento de pena.
Na espécie, considerando que o apenado foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º não faz jus à antecipação da progressão de regime do CP.
Ante o exposto e sem maiores delongas, o pedido de antecipação da progressão de regime, INDEFIRO bem como outros benefícios previstos na Recomendação 62 do CNJ, em desfavor do apenado JULIO ERLAN OLIVEIRA SILVA.
Em tempo, considerando o teor dos artigos 66, inciso X e 41, XVI, ambos da LEP, DETERMINOa expedição de novo CÁLCULO PENAL. (grifei) Nesse contexto, considerando a análise permitida nesta fase preambular, não me restaram suficientemente seguros os argumentos expendidos pelos impetrantes para o fim de conceder a liminar vindicada, tendo em vista que, como se sabe, possui tal medida caráter excepcional, restringindo-se, por isso, aos casos em que caracterizada, prima facie, a ilegalidade apontada na peça preambular. É cediço que somente a decisão flagrantemente afrontosa aos preceitos constitucionais e legais ou absolutamente destituída de fundamentação, enquadra-se em situação conducente à concessão do pleito liminar na via heroica, máculas estas que, aprioristicamente, não visualizei no caso sob testilha.
Sob tal ótica, nesta fase inicial não vislumbro o alegado constrangimento ilegal, uma vez que tal análise impõe um exame mais aprofundado dos elementos de convicção trazidos aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento do mérito pelo órgão colegiado, após o parecer ministerial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus pela Terceira Câmara Criminal deste eg.
Tribunal de Justiça.
Abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 29 de março de 2021. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
30/03/2021 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 11:13
Não Concedida a Medida Liminar
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29/03/2021 14:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2021 14:48
Juntada de Informações prestadas
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26/03/2021 01:07
Decorrido prazo de HELTON MOREIRA GONCALVES em 22/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 17/03/2021.
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16/03/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0804004-62.2021.8.10.0000 Paciente : Julio Erlan Oliveira Silva Impetrantes : Helton Moreira Gonçalves (OAB/SP nº 369.490) e Mayara Garces Aceituno (OAB/SP nº 369.490 e OAB/MA nº 15.313) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís Incidência Penal : Arts. 121, § 2º, do Código Penal Execução Penal : 0022350-30.2019.8.10.0141 Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Notifique-se a autoridade judiciária da 1ª Vara de Execuções Penais do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís para que preste informações pertinentes à apreciação do writ em tela, no prazo de 5 (cinco) dias.
Medida liminar a ser apreciada após o recebimento das informações ou do transcurso do sobredito prazo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 15 de março de 2021. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
15/03/2021 14:40
Juntada de malote digital
-
15/03/2021 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 17:15
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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