TJMA - 0801580-58.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 10:04
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 02:51
Decorrido prazo de BIANCA CAROLINE RAMOS TEIXEIRA em 10/06/2022 23:59.
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12/07/2022 02:24
Decorrido prazo de KARLENO DELGADO LEITE em 10/06/2022 23:59.
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12/07/2022 02:23
Decorrido prazo de JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES em 10/06/2022 23:59.
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12/07/2022 02:23
Decorrido prazo de CLARA WEINNA MOURA DANTAS em 10/06/2022 23:59.
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30/05/2022 03:23
Publicado Sentença (expediente) em 20/05/2022.
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30/05/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 16:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/12/2021 21:06
Conclusos para decisão
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01/12/2021 21:05
Juntada de Certidão
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26/10/2021 16:41
Decorrido prazo de CLARA WEINNA MOURA DANTAS em 25/10/2021 23:59.
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18/10/2021 07:01
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2021 19:22
Decorrido prazo de KARLENO DELGADO LEITE em 27/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 19:22
Decorrido prazo de CLARA WEINNA MOURA DANTAS em 27/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 08:03
Decorrido prazo de KARLENO DELGADO LEITE em 08/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 02:39
Decorrido prazo de CLARA WEINNA MOURA DANTAS em 08/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 22:35
Conclusos para decisão
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16/04/2021 22:34
Juntada de termo
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16/04/2021 22:34
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 11:56
Juntada de petição
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09/04/2021 16:17
Juntada de protocolo
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07/04/2021 11:37
Juntada de embargos de declaração
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06/04/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 00:31
Publicado Sentença (expediente) em 05/04/2021.
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03/04/2021 09:44
Juntada de petição
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31/03/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801580-58.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA MADALENA BORGES COELHO REQUERIDA(S): CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA MADALENA BORGES COELHO, por Advogado do(a) AUTOR: CLARA WEINNA MOURA DANTAS - MA21238 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA por Advogados do(a) REU: JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES - MA18914, KARLENO DELGADO LEITE - MA9317, STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - MA20339, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ante o exposto, homologo por sentença o presente acordo para que o mesmo produza os legais efeitos jurídicos, e, por via de consequência, extingo o presente feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Fixo a multa de 30% sobre o valor total do acordo, para o caso do descumprimento da obrigação, na forma do art. 412, do Código Civil Brasileiro.
Custas finais na forma da sentença ID 41628025, uma vez que o acordo celebrado não se amolda à previsão do art. 90, § 3º, do CPC.
Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão.
Após o pagamento das custas, arquive-se, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Imperatriz/MA, 22 de março de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Terça-feira, 30 de Março de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário Sigiloso Assinando digitalmente -
30/03/2021 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 09:05
Homologada a Transação
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19/03/2021 16:16
Conclusos para julgamento
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19/03/2021 16:16
Juntada de termo
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19/03/2021 09:03
Juntada de petição
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16/03/2021 01:07
Publicado Sentença (expediente) em 15/03/2021.
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12/03/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801580-58.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA MADALENA BORGES COELHO REQUERIDA(S): CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA MADALENA BORGES COELHO, por Advogado do(a) AUTOR: CLARA WEINNA MOURA DANTAS - MA21238 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA por Advogados do(a) REU: JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES - MA18914, KARLENO DELGADO LEITE - MA9317, STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - MA20339, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e rejeito o pedido de reconvenção, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada.
CONFIRMO a tutela concedida.
DECLARO resolvido o contrato firmado entre as partes.
CONDENO o Requerido a restituir ao autor o valor R$ 4.154,71 ( quatro mil, cento e cinquenta e quatro reais e setenta e um centavos), ficando autorizado o desconto de 15% da cláusula penal, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC desde a data de cada pagamento (do primeiro pagamento em diante) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da decisão.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação acima, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16 do Novo CPC).
Transitada em julgado esta decisão, e cumpridas todas as determinações, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações.
P.R.I.
Imperatriz/MA, 25 de fevereiro de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 11 de Março de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário Sigiloso Assinando digitalmente -
11/03/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2021 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
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13/01/2021 10:09
Conclusos para julgamento
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13/01/2021 10:08
Juntada de termo
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19/09/2020 18:57
Decorrido prazo de JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES em 03/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 18:57
Decorrido prazo de KARLENO DELGADO LEITE em 03/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 18:57
Decorrido prazo de BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA em 03/09/2020 23:59:59.
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28/08/2020 09:11
Juntada de petição
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18/08/2020 23:08
Juntada de petição
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18/08/2020 23:07
Juntada de petição
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17/08/2020 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2020 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 10:16
Conclusos para decisão
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06/08/2020 10:15
Juntada de termo
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10/06/2020 21:28
Juntada de petição
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09/06/2020 01:57
Decorrido prazo de CLARA WEINNA MOURA DANTAS em 08/06/2020 23:59:59.
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06/05/2020 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2020 07:45
Audiência conciliação cancelada para 14/04/2020 09:00 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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05/05/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 12:25
Conclusos para despacho
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30/03/2020 16:20
Juntada de contestação
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17/03/2020 04:25
Decorrido prazo de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 16/03/2020 23:59:59.
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09/03/2020 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2020 19:16
Juntada de diligência
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29/02/2020 02:53
Decorrido prazo de CLARA WEINNA MOURA DANTAS em 28/02/2020 23:59:59.
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17/02/2020 15:56
Expedição de Mandado.
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17/02/2020 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2020 12:17
Audiência conciliação designada para 14/04/2020 09:00 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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14/02/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2020 17:19
Juntada de petição
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02/02/2020 11:26
Conclusos para decisão
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02/02/2020 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2020
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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