TJMA - 0801634-28.2017.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2022 10:05
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2022 06:26
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
11/02/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 09:35
Juntada de aviso de recebimento
-
21/10/2021 09:34
Juntada de aviso de recebimento
-
18/10/2021 14:41
Juntada de termo
-
28/09/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 02:02
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
27/09/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 12:12
Juntada de Ofício
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801634-28.2017.8.10.0008 PJe Requerente: CONCEICAO DE MARIA SIQUEIRA CAMPOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RAIMUNDO DO CARMO CARVALHO ERICEIRA - MA17938, THIAGO CAMPOS PENHA - MA17622, ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA17649 Requerido: IGM OPERADORA DE PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA e outros (2) DECISÃO Trata-se de petição da parte autora que requer a reconsideração do despacho proferido no ID 45539719, deferindo os pedidos formulados na petição de ID 43302315, bem como a inclusão do nome dos executados no SERASA, expedição de ofício ao tabelionato de notas e protesto, bloqueio de cartões de crédito/débito dos executados e desconsideração reversa da personalidade jurídica (ID 47728422).
Defiro parcialmente os pedidos formulados. Quanto aos requerimentos realizados, é importante destacar que o sistema previsto nos juizados especiais baseia-se nos critérios de simplicidade, economia processual e, principalmente, celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Nesse contexto, não se coaduna com o rito e a celeridade dos Juizados Especiais, situações de obstáculos ao trâmite processual, significando dizer que o exequente deve localizar, por conta própria, o devedor e seu patrimônio.
Dessa forma, no que se refere ao pedido de expedição de ofício ao tabelionato de notas e protesto, entende-se que mostra-se como uma tentativa de transferir ao Judiciário o ônus de instrumentalizar o processo executivo, devendo o exequente diligenciar para encontrar bens ou valores passíveis de penhora. Com relação ao pedido de bloqueio de cartão de crédito, embora já admitido pelos tribunais superiores, tal medida configura-se como excepcional e requer a presença de outros requisitos para deferimento.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO, EM TESE.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO.1.
Ação ajuizada em 17/4/2002.
Recurso especial interposto em 10/6/2019.
Autos conclusos à Relatora em 18/12/2019.2.
O propósito recursal é definir se a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor de obrigação de pagar quantia é medida viável de ser adotadas pelo juiz condutor do processo executivo.3.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV).4.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 6.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.7.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente sob o fundamento de que a medida postulada não se vinculava diretamente com a tentativa de satisfação do crédito, além de se revelar incompatível com o bem jurídico protegido além de não garantir o pagamento da dívida, mostra-se desproporcional (STJ, REsp nº 1.854.289 - PB, Relator: Min.
NANCY ANDRIGH, DJe 26/02/2020).
Desse modo, não basta para o deferimento da medida que a execução seja infrutífera, é preciso demonstrar ao menos indícios de que exista patrimônio expropriável, e que o bloqueio dos cartões de crédito tenha o condão de obrigar executado a adimplir o débito, situação não demonstrada no caso nos autos. Destarte, com fundamento no art. 781, § 3º, do CPC e, tendo em vista do descumprimento da obrigação de pagar contida na sentença, expeça-se ofício através do Sistema Serasajud para inclusão do nome dos executados no referido cadastro de restrição ao crédito.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema.
Juiz PEDRO GUIMARÃES JUNIOR Auxiliar respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
20/09/2021 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2021 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2021 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2021 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 10:14
Outras Decisões
-
21/06/2021 16:21
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 16:20
Juntada de termo
-
21/06/2021 16:18
Juntada de petição
-
07/06/2021 03:18
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
03/06/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
-
02/06/2021 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 16:03
Juntada de petição
-
29/03/2021 09:11
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 17:49
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SIQUEIRA CAMPOS em 25/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 01:14
Publicado Intimação em 11/03/2021.
-
10/03/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801634-28.2017.8.10.0008 | PJE Requerente: CONCEICAO DE MARIA SIQUEIRA CAMPOS Advogados do(a) EXEQUENTE: RAIMUNDO DO CARMO CARVALHO ERICEIRA - MA17938, THIAGO CAMPOS PENHA - MA17622, ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA17649 Requerido: IGM OPERADORA DE PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA e outros (2) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte AUTORA das CERTIDÕES ID's 41269102 e 42234351, bem como do DESPACHO (ID 409044799) cujo teor segue transcrito: "Trata-se de petição da parte exequente (ID 37895623) que requer sejam realizadas pesquisas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SREI e outros que reputar necessários para localização de bens a serem penhorados e, não havendo localização de bens penhoráveis, a desconsideração reversa da personalidade jurídica para que a execução se estenda ao patrimônio das empresas em que os executados possuam capital social, na medida de sua participação.
Assim, defiro parcialmente os pedidos da exequente.
Com isso, proceda-se nova tentativa de penhora online pelo sistema SISBAJUD, do valor da execução apurado/atualizado pelo setor de cálculos e, realizada a penhora, intimem-se os executados para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar.
Não sendo encontrados valores, proceda-se a consulta ao Sistema Renajud para verificação sobre a existência de automóveis vinculados ao executados bem como o bloqueio dos veículos porventura encontrados.
Após, sendo encontrados veículos, expeça-se mandado de avaliação do bem, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade o executado da penhora realizada.
Restando infrutíferas as tentativas de bloqueio via Sistemas Sisbajud e Renajud, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC.". SUELEN JANSEN PINHEIRO Servidor Judiciário -
09/03/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 14:03
Juntada de bloqueio RENAJUD
-
18/02/2021 08:51
Juntada de penhora não realizada
-
10/02/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 12:29
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 09:52
Juntada de petição
-
27/10/2020 00:15
Publicado Intimação em 27/10/2020.
-
27/10/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/10/2020 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2020 10:05
Juntada de penhora não realizada
-
24/08/2020 17:30
Juntada de protocolo BACENJUD
-
17/07/2020 10:53
Juntada de aviso de recebimento
-
14/07/2020 09:24
Conta Atualizada
-
03/07/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 14:53
Juntada de aviso de recebimento
-
08/05/2020 12:10
Juntada de petição
-
05/05/2020 18:28
Juntada de aviso de recebimento
-
05/05/2020 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2020 18:21
Juntada de aviso de recebimento
-
09/03/2020 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2020 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2020 17:22
Juntada de petição
-
02/03/2020 10:03
Juntada de petição
-
21/02/2020 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2020 10:25
Juntada de aviso de recebimento
-
21/02/2020 10:23
Juntada de aviso de recebimento
-
19/02/2020 19:35
Juntada de petição
-
31/01/2020 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2020 10:42
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2019 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2019 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2019 10:48
Conta Atualizada
-
17/12/2019 14:53
Juntada de petição
-
17/12/2019 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2019 10:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2019 14:51
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 11:03
Juntada de petição
-
31/07/2019 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2019 08:11
Juntada de aviso de recebimento
-
24/06/2019 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2019 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 13:45
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 12:05
Juntada de petição
-
22/05/2019 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2019 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2019 16:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2019 13:44
Conclusos para despacho
-
10/04/2019 13:43
Juntada de bloqueio RENAJUD
-
22/03/2019 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2019 08:30
Conclusos para despacho
-
10/01/2019 11:37
Juntada de petição
-
07/01/2019 09:26
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/12/2018 11:20
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
-
07/11/2018 17:33
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 11:06
Juntada de Ofício
-
31/10/2018 09:49
Conta Atualizada
-
31/10/2018 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2018 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 09:40
Juntada de petição
-
18/07/2018 09:44
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2018 13:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/05/2018 11:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/05/2018 15:24
Conclusos para despacho
-
29/05/2018 10:28
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2018 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/05/2018 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2018 15:17
Conclusos para despacho
-
24/05/2018 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2018 14:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2018 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2018 15:06
Conclusos para despacho
-
16/05/2018 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/05/2018 08:38
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2018 08:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
12/05/2018 02:10
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SIQUEIRA CAMPOS em 11/05/2018 23:59:59.
-
27/04/2018 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/04/2018 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/04/2018 12:33
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2018 11:41
Juntada de aviso de recebimento
-
20/03/2018 00:23
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SIQUEIRA CAMPOS em 19/03/2018 23:59:59.
-
13/03/2018 12:07
Conclusos para julgamento
-
13/03/2018 12:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 13/03/2018 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/03/2018 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/03/2018 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/03/2018 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2018 10:37
Conclusos para decisão
-
06/03/2018 09:35
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2018 10:57
Juntada de aviso de recebimento
-
29/01/2018 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2018 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2018 10:30
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2018 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/01/2018 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2018 10:18
Conclusos para decisão
-
22/01/2018 10:10
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2017 00:16
Decorrido prazo de IGM OPERADORA DE PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA em 19/12/2017 23:59:59.
-
18/12/2017 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2017 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2017 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/11/2017 10:36
Expedição de Mandado
-
13/11/2017 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2017 16:12
Conclusos para decisão
-
10/11/2017 16:12
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/03/2018 10:30.
-
10/11/2017 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2017
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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