TJMA - 0802424-26.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 19:35
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 16:54
Juntada de Mandado
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24/05/2025 00:22
Decorrido prazo de GILSON COSTA DINIZ em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 19:41
Outras Decisões
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23/11/2024 16:29
Conclusos para despacho
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23/11/2024 16:29
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:50
Juntada de petição
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02/08/2024 00:45
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 17:51
Juntada de petição
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15/05/2024 10:36
Juntada de petição
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03/05/2024 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2024 21:21
Decorrido prazo de JOANA D ARC RODRIGUES DINIZ em 25/01/2024 23:59.
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12/12/2023 05:12
Publicado Sentença (expediente) em 11/12/2023.
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12/12/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 07:12
Decorrido prazo de JOANA D ARC RODRIGUES DINIZ em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 07:04
Decorrido prazo de GILSON COSTA DINIZ em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:26
Publicado Sentença (expediente) em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802424-26.2022.8.10.0076 – AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR AUTOR: AURIDEIA OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: JOANA D ARC RODRIGUES DINIZ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA que AURIDEIA OLIVEIRA SANTOS propõe em face de JOANA D ARC RODRIGUES DINIZ, ambas qualificadas.
Alega que RAIMUNDO NONATO DINIZ DE CARVALHO, seu companheiro, encontra-se interditado, tendo sido a requerida nomeada curadora.
Aduz que o curatelado encontra-se sob seus cuidados.
Despacho inicial em ID 73382009.
Conforme certidão em ID 76407772, a requerida compareceu à Secretaria e informou que não possui oposição quanto ao presente pedido.
Parece do Ministério Público Estadual em ID 87376838 pelo deferimento do pedido. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, não vislumbrando este magistrado a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No mais, deve ser dito que estão presentes as condições da ação, presentes os pressupostos processuais positivos e ausentes os negativos, de forma que o feito se encontra apto para o julgamento.
De acordo com os arts. 1.767 e seguintes do Código Civil, a curatela é um instituto de proteção aos maiores de idade, incapazes de zelar por seus próprios interesses, e se opera por meio da nomeação de terceiro para reger os atos e administrar o patrimônio do curatelado.
Tem-se, pois, que a curatela tem cunho eminentemente protetivo da pessoa do incapaz, sendo dever do curador zelar pela pessoa e pelos interesses do curatelado, sob pena de ser removido, admitindo-se, inclusive, a suspensão do exercício das funções e nomeação de substituto interino em casos de extrema gravidade, consoante arts. 761 e 762 do CPC/2015: Art. 761.
Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.
Parágrafo único.
O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.
Art. 762.
Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino.
No caso, a requerida, atual curadora, não manifestou oposição ao pedido de substituição, conforme ID 76407772.
Não vislumbrando prejuízos ao interditado, defiro o pedido e nomeio AURIDEIA OLIVEIRA SANTOS como curadora de RAIMUNDO NONATO DINIZ DE CARVALHO, em substituição a JOANA D'ARC RODRIGUES DINIZ.
EXTINGO a fase de conhecimento, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Lavre-se termo de curatela, com o devido compromisso, nos termos do art. 759, I, do Código de Processo Civil, intimando-se a curadora para assiná-lo no prazo de 05 (cinco) dias.
Inscreva-se a presente Sentença nos assentamentos do Registro de Pessoas Naturais e providenciem-se as publicações pertinentes, em conformidade ao art. 755, §3º do CPC.
Sem custas.
Intime-se.
Notifique-se o Ministério Público Estadual.
Tudo cumprido, arquive-se.
Brejo-MA, 27 de abril de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca -
14/08/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 16:03
Julgado procedente o pedido
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10/04/2023 18:45
Conclusos para decisão
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09/03/2023 09:42
Juntada de parecer de mérito (mp)
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06/03/2023 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 11:29
Conclusos para decisão
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19/09/2022 13:16
Juntada de Certidão
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09/08/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 15:34
Conclusos para despacho
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22/06/2022 15:34
Juntada de Certidão
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28/04/2022 16:30
Juntada de petição
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18/04/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 18:42
Conclusos para decisão
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29/03/2022 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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