TJMA - 0800288-93.2023.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 08:17
Juntada de Informações prestadas
-
30/10/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2024 10:22
Decorrido prazo de CATARINA MARIA DA SILVA SANTOS em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 11:24
Juntada de petição
-
27/09/2024 01:44
Publicado Sentença (expediente) em 27/09/2024.
-
27/09/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 01:44
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 10:33
Juntada de petição
-
25/09/2024 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2024 16:17
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2024 08:11
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 23:20
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
16/05/2024 07:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2024 15:33
Juntada de petição
-
15/05/2024 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:16
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SANTA QUITÉRIA/MA em 24/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 15:17
Juntada de Informações prestadas
-
18/04/2024 16:35
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2024 15:30, Vara Única de Santa Quitéria.
-
18/04/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 13:29
Juntada de diligência
-
22/03/2024 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 13:29
Juntada de diligência
-
08/03/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 07:54
Expedição de Informações pessoalmente.
-
08/03/2024 07:53
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 00:37
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 18:06
Juntada de Ofício
-
07/03/2024 09:21
Juntada de petição
-
06/03/2024 17:44
Juntada de petição
-
06/03/2024 16:54
Juntada de Mandado
-
06/03/2024 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2024 09:52
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 15:30, Vara Única de Santa Quitéria.
-
01/03/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:13
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 20:41
Juntada de petição
-
21/11/2023 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 09:20
Juntada de petição
-
16/10/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 13:51
Juntada de Informações prestadas
-
06/10/2023 14:03
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SANTA QUITÉRIA/MA em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:01
Decorrido prazo de HOSPITAL MUNICIPAL DR ZECA MOREIRA em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:04
Decorrido prazo de HOSPITAL MUNICIPAL DR ZECA MOREIRA em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:59
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SANTA QUITÉRIA/MA em 02/10/2023 23:59.
-
06/09/2023 10:34
Juntada de Informações prestadas
-
29/08/2023 22:59
Juntada de petição
-
29/08/2023 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 18:46
Juntada de diligência
-
29/08/2023 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 18:45
Juntada de diligência
-
29/08/2023 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 18:42
Juntada de diligência
-
22/08/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 01:02
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 17:52
Juntada de Informações prestadas
-
21/08/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0800288-93.2023.8.10.0117 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: FRANCISCA VIANA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CATARINA MARIA DA SILVA SANTOS - MA25178 Requerido: MARLUCIA SILVA DA CONCEICAO DECISÃO Trata-se de ação interdição formulada pelo(a) Srª FRANCISCA VIANA DA SILVA DA CONCEIÇÃO em favor de MARLÚCIA SILVA DA CONCEIÇÃO.
Em apertada síntese, o(a) autor(a) narra ser mãe do(a) interditando(a), portador de epilepsia (CID 10, F 72 e G 40.3) , que o impede de exercer os atos da vida civil.
Em parecer incluso nos autos o MPE pugnou pelo deferimento da liminar.
Em síntese é o relatório.
Decido.
O Novo Código de Processo Civil destina um capítulo ao tratamento da tutela provisória, dividida em tutela provisória de urgência(cautelar e antecipada) e tutela da evidência.
A tutela provisória é concedida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz ao concedê-la não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica.
Excepcionalmente, entretanto, essa espécie de tutela poderá ser concedida mediante cognição exauriente, quando o juiz a concede em sentença.
A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista.
Se o magistrado ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na aparência – ou probabilidade – de o direito existir.
Com efeito, o Novo Código de Processo Civil optou por igualar o grau de convencimento para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência.
Segundo o art.300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a antecipada exige-se o convencimento do juiz acerca da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão da tutela cautelar e da tutela antecipada.
O eminente professor Daniel Assumpção coaduna com esse entendimento, leia-se: “O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida.É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte.”(NEVES, Daniel Assumpção Amorim, Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Editora Juspodivm, 2016, p.476).
Somado a esse fator, para a concessão da antecipação da tutela também é necessário a existência do requisito negativo previsto no art. 300, §3º, do Novo CPC, qual seja, a reversibilidade dos efeitos da decisão que a concede.
Nessa toada,o pedido liminar da autora fundamenta-se no fato de que o(a) interditando(a) possui limitação física e mental que lhe impossibilitam de exercer pessoalmente atividades do cotidiano.
Com efeito, a novel legislação processual civil ao exigir elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, ofertou ao juiz a possibilidade de concessão de tutela provisória com base em elementos argumentativos da parte, sem a necessidade de produção de provas que corroborem com tais alegações, desde que assim o faça fundamentadamente, e que os argumentos em estudo sejam aparentemente verossímeis de acordo com as regras de experiência.
Nessa senda, assevero que processo originário encontra-se devidamente instruído para o exame do pleito.
O pedido liminar deduzido pelo defensor da autora é claro e o conjunto probatório acostado aos autos permite a esse magistrado deduzir que os pleitos merecem prosperar, uma vez que estão em consonância com os preceitos legais e jurisprudenciais atinentes a espécie.
Relatório médico incluso nos autos aponta o estado de debilidade da interditando.
Por sua vez, documentos colacionados ao encarte processual atestam o parentesco entre os envolvidos, de forma que a concessão de provimento judicial em razão do perigo do dano é medida que se impõe, notadamente diante da necessidade da autora gerir a vida de sua filha, respondendo, desse modo, por todos os atos da paciente.
Vale dizer ainda que o art. 300, §3º do CPC preconiza que não haverá antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade da decisão.É oportuno relatar que reversibilidade em comento é fática, aquela criada quando a tutela for efetivada.
Isto posto, defiro o pedido curatela provisória, ocasião em que determino que: 1.
O SrªFRANCISCA VIANA DA SILVA DA CONCEIÇÃO passe a figurar como curador(a) de MARLÚCIA SILVA DA CONCEIÇÃO, devendo representá-la junto a órgãos judiciais e administrativos. 2.
Oficie-se o Secretaria de Assistência Social deste Município, para que apresente relatório social na residência do curador, no prazo de 30 dias; 3.Oficie-se o Hospital Municipal desta cidade, para que designe médico para realização de perícia no interditando, no prazo de 30 dias, devendo informar a esse juízo, dia e horário da aludida perícia, com antecedência mínima de 10 dias.
O médico responsável pelo ato deverá responder aos seguintes quesitos: a) O interditando possui alguma doença neurológica ou distúrbio psiquiátrico; b) Qual a natureza e respectivo CID; c) Em não sendo doença congênita, é possível precisar em qual data o distúrbio iniciou; d) O interditando é incapaz de reger os atos da vida civil? e) Essa incapacidade é absoluta ou relativa? 4.
Intime-se as partes dessa decisão; 5.Notifique-se o Ministério Público; 6.
Cumpra-se.
Expeça-se o competente termo de curatela provisória; Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória.
Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema.
Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza de Direito Titular da Comarca de São Bernardo/MA, respondendo por Santa Quitéria/MA -
18/08/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2023 13:25
Juntada de Informações prestadas
-
18/08/2023 13:22
Expedição de Informações pessoalmente.
-
18/08/2023 13:21
Juntada de Informações prestadas
-
18/08/2023 13:18
Expedição de Informações pessoalmente.
-
18/08/2023 12:04
Juntada de Ofício
-
18/08/2023 12:04
Juntada de Ofício
-
18/08/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 16:38
Concedida a Medida Liminar
-
30/05/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 22:21
Juntada de petição
-
16/05/2023 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 11:06
Juntada de petição
-
28/04/2023 10:31
Juntada de petição
-
17/04/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 19:30
Juntada de petição
-
27/03/2023 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001704-63.2015.8.10.0068
Raimunda Rabelo de Almeida
Municipio de Arame
Advogado: Joao Batista Santos Guara
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2015 00:00
Processo nº 0805740-47.2023.8.10.0000
Guarani Construcoes LTDA
Manoel Antonio Xavier
Advogado: Evandro Soares da Silva Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2023 13:25
Processo nº 0000513-86.2009.8.10.0037
Banco do Brasil SA
Ricardo Pereira de Andrade Neto
Advogado: Clovis Felipe Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/04/2009 00:00
Processo nº 0801851-19.2022.8.10.0098
Jaqueline dos Santos Medeiro
Antonia dos Santos
Advogado: Eduardo Loiola da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/12/2022 15:18
Processo nº 0806765-90.2023.8.10.0034
Maria da Natividade Frazao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2024 09:10