TJMA - 0800084-46.2018.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2021 21:48
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2021 21:46
Transitado em Julgado em 13/04/2021
-
20/04/2021 10:47
Juntada de aviso de recebimento
-
06/04/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 09:08
Juntada de Ofício
-
30/03/2021 12:14
Juntada de petição
-
26/03/2021 17:49
Decorrido prazo de SERGIO VERAS MEIRELES em 25/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 01:18
Publicado Intimação em 11/03/2021.
-
10/03/2021 10:22
Juntada de petição
-
10/03/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, 4º andar, Calhau Contatos: (98) 3194-5812 / (98) 99981-1649 (WhatsApp) / E-mail: [email protected] Processo nº 0800084-46.2018.8.10.0013 EXEQUENTE: MARCUS BARBOSA INTELLIGENT OFFICE Domiciliado a EXECUTADO: LUCIA FERNANDA BALBY CARVALHO, JEOVA BARBOSA ENGENHARIA LTDA Domiciliado a JEOVA BARBOSA ENGENHARIA LTDA Rua Coronel Belchior, 9, Quadra 25, Ponta D'Areia, SãO LUíS - MA - CEP: 65077-653 CARTA DE INTIMAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: SENTENÇA Trata-se de hipótese de Embargos à Execução opostos pela executada com previsão no art. 52 da Lei n. 9.099/95. Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos em análise foram apresentados tempestivamente, conforme certidão. A análise da inicial verifica-se que o exequente executa as seguintes cotas condominiais referentes às salas 921 e 922: SALA 921 Vencimento Valor 30-12-2016 R$ 277,00 30-12-2016 R$ 277,00 05-02-2017 R$ 377,00 05-04-2017 R$ 277,00 05-04-2017 R$ 277,00 05-05-2017 R$ 277,00 05-06-2017 R$ 277,00 05-07-2017 R$ 277,00 05-08-2017 R$ 277,00 05-09-2017 R$ 277,00 05-10-2017 R$ 277,00 05-11-2017 R$ 277,00 SALA 922 Vencimento Valor 30-12-2016 R$ 277,00 30-12-2016 R$ 277,00 05-02-2017 R$ 377,00 05-04-2017 R$ 277,00 05-04-2017 R$ 277,00 05-05-2017 R$ 277,00 05-06-2017 R$ 277,00 05-07-2017 R$ 277,00 05-08-2017 R$ 277,00 05-09-2017 R$ 277,00 05-10-2017 R$ 277,00 05-11-2017 R$ 277,00 Consta dos autos que a exequente recebeu as chaves do imóvel em 11/08/2017 e que pagou o pagamento das cotas condominiais vencidas em janeiro e março de 2017.
Diante disso, efetuou os pagamentos por um equívoco da administradora do condomínio que lhe enviou indevidamente as cobranças sem que fosse, de fato, a devedora.
Diante disso, a empresa administradora do condomínio efetuou a compensação das cotas pagas indevidamente com as cotas vencidas em agosto e setembro de 2017, consoante declaração da referida administradora no sentido de inexistência de quaisquer débitos da autora perante o condomínio do período de agosto de 2017 a fevereiro de 2018.
Diante disso, razão assiste à executada ao alegar a inexistência de débito em relação as cotas vencidas em agosto e setembro de 2017. Em relação às cotas vencidas em outubro e novembro de 2017, verifica-se que foram quitadas no curso da ação, consoante comprovantes acostados aos autos. Já em relação às cotas vencidas antes do recebimento das chaves pela exequente, em que pesem as alegações do exequente, a jurisprudencia já sedimentou o entendimento no sentido de que, não obstante tratar-se de dívida propter rem, a obrigatoriedade do pagamento das cotas condominiais anteriores a entrega das chaves ao promitente comprador é da construtora, sendo ilegal a pactuação em sentido contrário. O ministro Luis Felipe Salomão, um dos grandes juristas que integram o quadro do STJ, no julgamento do Resp n.º 1.345.331/RS, ementou este entendimento: “O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.” Há outras decisões, que seguem esse mesmo entendimento, embora a obrigação condominial seja propter rem.
Tanto que, nos termos do Resp n.º 367665/SP, o arrematante de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais em atraso.
Mas o promitente comprador tem a sua responsabilidade delimitada com a sua relação fática com o imóvel, ou seja, desde que seja imitido na posse. Assim, não é de responsabilidade da exequente a cobrança de cotas condominiais vencidas anteriores ao recebimento das chaves dos imóveis adquiridos. Por esses fundamentos, acolho os embargos à execução para reconhecer a inexistência de dívidas da executada perante o condomínio exequente e, como consequência, determinar, de imediato, a liberação da quantia penhorada nas contas bancárias de titularidade da executada e a extinção do processo com resolução do mérito, em conformidade com o que dispõe o art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, salvo no caso de interposição de recursos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Deverá a parte executada, em 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários de sua titularidade para fins de transferência eletrônica dos valores penhorados.
Vindo a informação, expeça-se ofício ao Banco do Brasil S.A. para transferência eletrônica dos valores penhorados para a conta indicada, com a observância das formalidades legais. Após trânsito em julgado, certifique-se e tudo cumprido, arquivem-se com as devidas baixas. São Luís, 08 de março de 2021. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, 9 de março de 2021 LEANDRA BARROS DA SILVA Servidor(a) Judiciário do 8° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
09/03/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 11:31
Juntada de petição
-
08/03/2021 17:56
Julgado procedente o pedido
-
08/12/2020 16:19
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 11:02
Juntada de petição
-
02/12/2020 01:53
Publicado Decisão (expediente) em 02/12/2020.
-
02/12/2020 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2020 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 19:28
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 19:28
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 11:09
Juntada de impugnação aos embargos
-
29/09/2020 02:36
Publicado Intimação em 29/09/2020.
-
29/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/09/2020 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2020 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 16:14
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 15:36
Juntada de ata da audiência
-
21/09/2020 14:46
Juntada de petição
-
21/09/2020 11:34
Juntada de protocolo
-
27/08/2020 11:05
Juntada de aviso de recebimento
-
21/08/2020 03:04
Decorrido prazo de SERGIO VERAS MEIRELES em 20/08/2020 23:59:59.
-
15/08/2020 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS em 14/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2020 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2020 13:48
Audiência Conciliação designada para 21/09/2020 15:20 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
30/07/2020 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 13:10
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 13:09
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 18:23
Juntada de petição
-
14/07/2020 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 21:43
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 21:42
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 08:17
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 08:17
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 07:47
Juntada de petição
-
19/06/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 09:06
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 11:25
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 00:07
Juntada de petição
-
19/05/2020 11:08
Juntada de petição
-
19/05/2020 09:08
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 09:07
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 00:44
Juntada de petição
-
18/05/2020 22:39
Juntada de petição
-
18/05/2020 11:00
Juntada de petição
-
09/05/2020 03:04
Decorrido prazo de SERGIO VERAS MEIRELES em 08/05/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2020 13:16
Decorrido prazo de LUCIANA MENDES DA FONSECA em 05/03/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2020 01:31
Decorrido prazo de LUCIANA MENDES DA FONSECA em 06/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 01:31
Decorrido prazo de AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS em 06/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 01:31
Decorrido prazo de BRUNO JOSE SIEBRA DE BRITO JORGE em 06/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 13:39
Decorrido prazo de THEMISSON DE MELO TRINTA em 28/01/2020 23:59:59.
-
25/01/2020 21:48
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 10:42
Juntada de petição
-
21/01/2020 19:19
Juntada de petição
-
20/01/2020 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2020 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2020 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2020 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2020 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2020 16:12
Outras Decisões
-
04/10/2019 11:45
Conclusos para despacho
-
21/09/2019 03:24
Decorrido prazo de BRUNO JOSE SIEBRA DE BRITO JORGE em 20/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2019 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2018 11:41
Juntada de petição
-
25/10/2018 10:18
Juntada de petição
-
20/09/2018 19:41
Juntada de petição
-
19/07/2018 08:05
Conclusos para decisão
-
18/07/2018 17:08
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2018 11:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2018 18:50
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2018 09:17
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2018 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2018 10:19
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2018 10:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2018 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2018 09:09
Conclusos para despacho
-
20/02/2018 20:16
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2018 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2018 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2018 10:59
Expedição de Mandado
-
05/02/2018 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2018 09:44
Conclusos para despacho
-
31/01/2018 18:58
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2018 08:55
Expedição de Mandado
-
25/01/2018 08:55
Expedição de Mandado
-
24/01/2018 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2018 18:42
Conclusos para despacho
-
18/01/2018 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2018
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
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