TJMA - 0816799-14.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 17:09
Arquivado Definitivamente
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10/10/2022 17:09
Transitado em Julgado em 06/10/2022
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21/09/2022 01:12
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 17:12
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2022 11:20
Conclusos para decisão
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02/04/2022 11:20
Juntada de termo
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02/04/2022 11:19
Juntada de Certidão
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30/04/2021 09:19
Juntada de
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18/04/2021 08:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 01:01
Juntada de contestação
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11/03/2021 10:42
Juntada de petição
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11/03/2021 01:15
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0816799-14.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente: LINDALVA MOREIRA DOS SANTOS Requerido: BANCO BRADESCO SA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogados do(a) AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796, RAMON JALES CARMEL - MA16477, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. D E C I S Ã O LINDALVA MOREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado (a), ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO SA, alegando, em síntese, que verificou a ocorrência de descontos em seu benefício, decorrentes de empréstimo consignado, todavia, alega não ter contratado ou recebido valores.
Requer seja concedida tutela de urgência para que o réu se abstenha de efetuar novos descontos.
Sucintamente relatado.
Decido.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296).
Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para sua concessão são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em pauta, a parte requerente não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de demonstrar o elemento autorizador da concessão da tutela (art.300, caput, do CPC/2015), consistente na probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Com efeito, verifica-se a existência de contrato em nome da parte autora, o qual esta afirma desconhecer, no entanto, os documentos acostados à inicial são insuficientes para demonstrar as alegações da parte autora, uma vez que não foram juntados aos autos extratos bancários referentes ao período em que os descontos teriam começado.
Dessa forma, ausente um dos requisitos necessários à concessão da medida, desnecessário se torna discorrer acerca dos demais.
Por outro lado, nada obsta que esta conclusão seja revista, caso surjam elementos para tanto.
Por todo o exposto, tendo por ausentes um dos pressupostos autorizadores, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.303, §1º, II, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 18 de dezembro de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 9 de março de 2021.
RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário -
09/03/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2020 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2020 11:11
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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