TJMA - 0802915-78.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:12
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/05/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 15:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/05/2025 08:08
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:33
Juntada de Certidão
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08/02/2025 09:27
Decorrido prazo de ALESSIO CAVALCANTE em 07/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:37
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 22:52
Juntada de apelação
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06/12/2024 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2024 17:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/12/2024 08:08
Conclusos para decisão
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03/12/2024 08:07
Juntada de Certidão
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02/12/2024 20:00
Juntada de apelação
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26/11/2024 16:57
Decorrido prazo de ALESSIO CAVALCANTE em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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19/11/2024 01:00
Publicado Sentença (expediente) em 18/11/2024.
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19/11/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2024 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 14:47
Extinta a punibilidade por prescrição
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13/11/2024 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 10:24
Juntada de petição
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07/08/2024 10:49
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:48
Juntada de Certidão
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28/07/2024 00:52
Decorrido prazo de ALESSIO CAVALCANTE em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:23
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 11:57
Juntada de Certidão
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05/07/2024 10:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 10:30, 1ª Vara Criminal de Imperatriz.
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05/07/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:27
Juntada de termo de juntada
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24/05/2024 19:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/05/2024 19:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/05/2024 10:17
Juntada de petição
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02/05/2024 17:09
Juntada de petição
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02/05/2024 13:59
Juntada de protocolo
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02/05/2024 13:56
Juntada de Ofício
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02/05/2024 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2024 16:12
Juntada de Certidão
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11/01/2024 14:15
Juntada de Certidão
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02/10/2023 14:54
Juntada de Certidão
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08/08/2023 11:17
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 10:30, 1ª Vara Criminal de Imperatriz.
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07/08/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 11:42
Conclusos para despacho
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28/04/2023 11:42
Juntada de Certidão
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17/04/2023 16:54
Juntada de petição
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14/04/2023 13:47
Juntada de termo de juntada
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12/04/2023 16:27
Juntada de Certidão
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03/02/2023 13:20
Juntada de protocolo
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03/02/2023 13:18
Juntada de Ofício
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03/02/2023 13:14
Juntada de protocolo
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03/02/2023 13:10
Juntada de Ofício
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19/01/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 16:29
Conclusos para despacho
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01/08/2022 10:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/04/2023 08:30 1ª Vara Criminal de Imperatriz.
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29/07/2022 17:28
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 27/07/2022 14:30 1ª Vara Criminal de Imperatriz.
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29/07/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 09:10
Juntada de Certidão
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31/05/2022 13:58
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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30/05/2022 15:15
Juntada de termo
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21/05/2022 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2022 15:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/05/2022 08:41
Juntada de termo de juntada
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19/05/2022 13:57
Juntada de Ofício
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19/05/2022 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 13:34
Expedição de Mandado.
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18/03/2022 10:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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01/11/2021 14:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/07/2022 14:30 1ª Vara Criminal de Imperatriz.
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21/10/2021 12:10
Recebida a denúncia contra ISMAEL JHALISSON LOPES LIMA - CPF: *14.***.*99-38 (REU)
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05/10/2021 09:27
Juntada de Certidão
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05/10/2021 09:04
Juntada de Certidão
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30/08/2021 17:57
Juntada de Ofício
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30/08/2021 17:57
Juntada de Ofício
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24/08/2021 12:49
Juntada de termo
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04/07/2021 10:08
Juntada de Ofício
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09/06/2021 13:57
Conclusos para decisão
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09/06/2021 11:38
Juntada de petição
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27/05/2021 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2021 16:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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19/05/2021 23:13
Outras Decisões
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13/04/2021 15:34
Conclusos para decisão
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12/04/2021 13:16
Juntada de petição
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12/04/2021 13:10
Juntada de petição
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30/03/2021 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 21:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2021 21:12
Juntada de termo
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22/03/2021 12:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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22/03/2021 12:53
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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17/03/2021 09:12
Decorrido prazo de ISMAEL JHALISSON LOPES LIMA em 16/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 02:42
Decorrido prazo de ISMAEL JHALISSON LOPES LIMA em 12/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:42
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ I N T I M A Ç Ã O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280): 0802915-78.2021.8.10.0040 Autuado(a)s: FLAGRANTEADO: ISMAEL JHALISSON LOPES LIMA Advogado: Advogados do(a) FLAGRANTEADO: JUDAS TADEU PORTELA NEGREIROS - MA3688, IBRAHIM THIAGO POUBEL NEGREIROS - MA11755 Em face do que prevê o Código de Processo Penal (artigo 370) e Resolução GP 100/2020, INTIMO o advogado do autuado/requerente, Dr. Advogados do(a) FLAGRANTEADO: JUDAS TADEU PORTELA NEGREIROS - MA3688, IBRAHIM THIAGO POUBEL NEGREIROS - MA11755 , sobre o teor do(a) despacho/decisão ID: 418899200 abaixo transcrito(a): Cuida-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE lavrado em desfavor de DHEYMISON CAVALCANTE FEITOSA, qualificado nos autos, pela prática da conduta descrita art. 129, §9º, do Código Penal Brasileiro, ocorrido no dia 08/03/2021, nesta cidade, tendo como vítima JULIANE DA COSTA COSTA.
Acostados documentos aos autos, dentre eles depoimentos testemunhais, exame de corpo de delito do investigado, nota de ciência das garantias constitucionais, nota de culpa, nota de comunicação à pessoa da família, termo de fiança e certidão de não recolhimento de fiança.
Realizado exame de corpo de delito no autuado, ele informou que Não foi agredido durante o ato prisional.
Não foram constatadas lesões corporais.
Arbitrada fiança no valor de R$ 3.000,00, não houve o pagamento.
Acostado aos autos certidão de antecedentes criminais, NÃO foram constatados registros criminais.
Em manifestação oral, o Ministério Público Estadual se manifestou pela homologação do auto de prisão em flagrante delito e concessão de liberdade provisória, cumulada com medidas cautelares diversas da prisão.
A defesa se manifestou pela concessão de liberdade provisória. Éo Relatório.
Decido.
Consta dos autos que no dia 08/03/2021, por volta de 00h30min, policiais militares d0 3º BPM foram acionados via CIOPS sobre uma situação de atrito familiar em cuso na Rua 08, Bairro São José, nesta cidade, local para onde se deslocaram e avistaram um homem correndo em direção a um terreno baldio.
Após uma perseguição, ele foi capturado e identificado como DHEYMISON CAVALCANTE FEITOSA, apontado pela vítima JULIANE DA COSTA COSTA como sendo o agressor.
Os militares relataram que o autuado estava visivelmente embriagado e a vítima apresentava lesões no rosto, as quais, segundo ela, resultavam de um murro perpetrado por DHEYMISON.
Diante da situação, ambos foram conduzidos à Delegacia de polícia.
Num. 42186700 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ANA LUCRECIA BEZERRA SODRE REIS - 08/03/2021 19:48:00 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21030819480015300000039561961 Número do documento: 21030819480015300000039561961 Em sede policial, a vítima JULIANE DA COSTA COSTA declarou que convive maritalmente com o ora autuado há 03 anos.
Quanto aos fatos, relatou que estava em casa com seus filhos menores de idade quando DHEYMISON chegou embriagado e foi “mexer” com as crianças, ao que JULIANE pediu que ele parasse, momento em que DHEYMISON se alterou e começou a agredi-la com puxões de cabelo e socos.
Disse que conseguiu pedir socorro a uma vizinha para acionar a polícia.
Ao final, relatou que não foi a primeira vez que DHEYMISON lhe agrediu, mas ainda não o tinha denunciado.
Ao final, a vítima declarou que deseja medidas protetivas de urgência.
Realizado exame de corpo de delito na vítima, foram constatadas lesões corporais.
Em seu interrogatório, o DHEYMISON relatou que teve uma discussão com a vítima porque ela reclamou do horário de sua chegada, e em seguida ela veio pra agredi-lo.
Disse que deu um tapa em JULIANE e mandou que ela fosse para a casa da mãe dela, caso estivesse insatisfeita om o relacionamento.
Nesse contexto, analisando as declarações acostadas aos autos, especialmente declaração da vítima, a qual guarda especial importância em crimes cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, e que é consubstanciada pelo exame de corpo de delito, onde foram constatadas lesões corporais, resta evidenciada a situação de flagrante delito próprio.
Presente o fumus comissi delicti encontrando-se a materialidade do crime e os indícios de autoria delitiva, consubstanciados no exame de corpo de delito da vítima e nos depoimentos testemunhais.
Quanto aos direitos constitucionais inerentes ao preso, observa-se que foi expedida nota de culpa e nota de ciência das garantias constitucionais, direito constitucional ao silêncio e lhe garantido o direito de comunicação à pessoa da família.
Ante o exposto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
Passo a analisar a necessidade de converter referida prisão em flagrante em preventiva ou aplicação de outra medida cautelar conforme dispõe o art. 310, inciso II, do CPP. Écerto que a prisão decretada antes de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade e somente deve ser decretada ou mantida quando presentes os requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, associados a um dos fundamentos que a autorizam, quais sejam: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal.
No que tange à prisão preventiva, dispõe o Código de Processo Penal: “Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. §1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). §2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.” “Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas Num. 42186700 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: ANA LUCRECIA BEZERRA SODRE REIS - 08/03/2021 19:48:00 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21030819480015300000039561961 Número do documento: 21030819480015300000039561961 protetivas de urgência; IV - (revogado). §1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. §2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.” In casu, a materialidade delitiva e os indícios de autoria delitiva, estão consubstanciados no exame de corpo de delito da vítima e nos depoimentos testemunhais.
No tocante aos requisitos objetivos previstos no art. 313 da legislação processual transcrita acima, percebe-se o não preenchimento de nenhum dos requisitos, uma vez que a pena do crime imputado ao autuado não ultrapassa 04 anos (detenção, de três meses a três anos), quando a lei autoriza a decretação de prisão em crimes dolosos cuja pena seja superior a 04 anos.
Quanto aos registros criminais, verifica-se que o autuado é primário, não ostentando qualquer registro criminal em seu desfavor, de modo que entendo existirem medidas alternativas à prisão, suficientes para garantir a proteção da vítima, evitando-se reiteração delitiva, sendo, ao menos nesse momento, desproporcional a imposição da medida penal mais gravosa, especialmente quando existentes diversas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP que podem resguardar o interesse e integridade física da vítima e garantir a ordem pública.
Cabe registrar, ademais, que a prisão preventiva não pode ser imposta com base na gravidade abstrata do crime, justamente por não se tratar a prisão cautelar de antecipação de pena, cabendo, na verdade, acautelar a ordem pública, cuja violação é atestada pela gravidade concreta dos fatos ou pela reiteração delitiva, o que não ocorre no caso em comento, que não traz qualquer elemento firme a indicar que a única medida capaz de proteger a vítima seja a prisão preventiva.
Não se pode olvidar, ainda, que no atual Estado Democrático de Direito o natural é que o sujeito tenha assegurado o seu direito de ir e vir, só devendo ser sacrificado o seu status libertatis em casos de extrema necessidade e previstos em lei, motivo porque entendo, neste caso, necessária para vincular o autuado ao processo, bem como com o fito de coibir eventuais condutas delitivas, entendo suficientes e adequadas ao caso, servindo de medida fiscalizatória e assecuratória, a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
No presente caso, o autuado deve ser isentado da fiança, pois apesar de não ter sido comprovada a incapacidade financeira, estão ausentes os requisitos determinantes da prisão preventiva, não podendo ser o réu mantido segregado cautelarmente, por não deter condição econômica a arcar com a fiança arbitrada.
Em razão da pandemia, a 3ª Turma do STJ proferiu decisão em Habeas Corpus Coletivo concedendo a ordem para “determinar a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no estado do Espírito Santo e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, com determinação de extensão dos efeitos desta decisão aos presos a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, em todo o território nacional.
Nos casos em que impostas outras medidas cautelares diversas e a fiança, fica afastada apenas a fiança, mantendo as demais medidas”. (HC 568.693/ES, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 16/10/2020).
Portanto, tendo sido arbitrada fiança pela Autoridade Policial e não recolhida pelo preso, o juiz deverá, excepcionalmente durante a pandemia, isentar de ofício, as fianças arbitradas, quando ausentes os requisitos da prisão preventiva, como ocorre nos autos.
Nestes termos, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA AO AUTUADO DHEYMISON CAVALCANTE FEITOSA, dispensando-se a fiança arbitrada, condicionada às seguintes medidas cautelares: a) obrigação de apresentar neste Juízo, cópia de comprovante de residência atualizado diverso do endereço da vítima e número de telefone para contato, no prazo máximo de 05 dias após a sua soltura, exclusivamente por intermédio da Defensoria Pública ou advogado; Num. 42186700 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: ANA LUCRECIA BEZERRA SODRE REIS - 08/03/2021 19:48:00 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21030819480015300000039561961 Número do documento: 21030819480015300000039561961 b) obrigação de informar este Juízo sempre que mudar de endereço e de número de telefone de contato.
Fica o autuado ADVERTIDO que o desatendimento das medidas impostas poderá acarretar na decretação de sua prisão preventiva, bem como incorrerá ele na prática de novo crime, previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06.
Intime-se a vítima, dando ciência da presente decisão, via telefone, caso haja nos autos, ou, não sendo possível, via oficial de justiça, mediante caráter de URGÊNCIA, por se tratar de crime cometido em contexto de doméstico e familiar.
Oficie-se a Vara da Mulher, com cópia da peça flagrancial, dando ciência da presente decisão, bem como para fiscalização das MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA impostas por magistrado plantonista.
Considerando a situação de alcoolemia do autuado, que informou ingerir bebida alcoólica, DETERMINO que seja oficiado ao CAPS AD para tratamento do autuado contra o uso de álcool, devendo ele comparecer no referido órgão, com cópia da presente decisão, para início do tratamento.
A apresentação de decisão pelo autuado não dispensa a expedição de Ofício.
Encaminhe-se cópia desta decisão, mediante Ofício, à autoridade policial competente, para que tome ciência da presente decisão, bem como observe o prazo para conclusão das investigações.
Solicite-se ao Delegado de Polícia, considerando a implantação do Processo Judicial Eletrônico, até que os Delegados de Polícia efetivem o cadastro junto ao PJE e regularizem os tokens, que sejam os inquéritos policiais e demais procedimentos encaminhados digitalizados a este Juízo, para inserção no sistema eletrônico.
Intimem-se o Ministério Público Estadual e a Defesa.
Determino o acautelamento dos autos na Secretaria Judicial, aguardando a remessa do respectivo Inquérito Policial.
Transcorrido o prazo in albis, determino desde logo a expedição de ofício à autoridade policial competente, requisitando no prazo de 24 (vinte e quatro) dias, a remessa do Inquérito Policial respectivo, sob pena de responsabilidade.
Sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual atuando perante a Central de Inquéritos para manifestação e requerimentos que entender pertinentes.
Com a chegada da peça investigativa, havendo relatório final, seja com pedido de arquivamento, indiciamento ou não indiciamento, REDISTRIBUA-SE.
Deverá a Secretaria Judicial quando do envio dos autos à Distribuição providenciar a juntada aos autos de petições e expedientes eventualmente pendentes.
Havendo pedido de diligências ou dilação de prazo, bem como considerando o art. 1º, §1º, do Provimento 50/2019, que estabelece a tramitação direta dos inquéritos policiais entre Delegacia de Polícia e Ministério Público Estaduyal, todavia, considerando a impossibilidade no Sistema PJE de lançar a movimentação Tramitação Direta, encaminhem-se os autos com VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, para manifestação e, se o caso de concessão de prazo, estabelecer o prazo em que a autoridade policial deverá devolver o Inquérito Policial.
Manifestando-se o Ministério Público Estadual pela dilação de prazo, ENCAMINHE-SE OS AUTOS À DELEGACIA DE POLÍCIA para conclusão das investigações, devendo o prazo ser fiscalizado, nos termos do Provimento 50/2019, pelo Ministério Público Estadual, que poderá requisitar a peça investigativa.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA e TERMO DE COMPROMISSO/MANDADO JUDICIAL, devendo ser encaminhado via MALOTE DIGITAL à UNIDADE PRISIONAL, na forma determinada no provimento 24/2016 da CGJ/MA e art. 1º da Resolução 108/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece o prazo máximo de 24 horas para cumprimento do alvará de soltura.
Num. 42186700 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: ANA LUCRECIA BEZERRA SODRE REIS - 08/03/2021 19:48:00 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21030819480015300000039561961 Número do documento: 21030819480015300000039561961 Ressalte-se, ainda, que o não cumprimento do alvará de soltura em 24 horas é conduta que se amolda aos tipos penais previstos no art. 330 do Código Penal Brasileiro e art. 12, parágrafo único, inciso IV, da Lei 13.869/2019, se tratando de garantia constitucional, sobretudo do princípio da dignidade da pessoa humana, o cumprimento de alvará de soltura, no prazo MÁXIMO de 24 horas, sendo conduta desumana a manutenção de alguém preso ilegalmente, especialmente quando a segregação acontece em um sistema carcerário já declarado como Estado de Coisas Inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 347.
Decorrido 24 horas da expedição do envio do alvará, deverá a Secretaria entrar em contato com a Unidade Prisional, caso ainda não tenha sido informado a este Juízo, solicitando informações, por meio de Ofício, quanto ao cumprimento do alvará de soltura, certificando todos os atos no processo.
DETERMINO, por fim, nos termos do art. 2º, §1º, da Resolução 108/2010, do Conselho Nacional de Justiça, não sendo cumprido o alvará de soltura no prazo de 24 horas, deverá ser oficiado à Promotoria da Execução Penal, à Coordenação de Monitoramento Carcerário e às representantes do Conselho Nacional de Justiça, designada para acompanhamento do programa Justiça Presente, para ciência e adoção das providências cabíveis.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO.
Imperatriz/MA, 08 de março de 2021.
Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da Central de Inquéritos e Custódia Comarca de Imperatriz/MA A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 9 de março de 2021. LUIS CARLOS CAMPOS BARBOSA Técnico Judiciário -
09/03/2021 14:55
Juntada de Ofício
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09/03/2021 14:40
Juntada de Ofício
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09/03/2021 14:32
Juntada de Ofício
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09/03/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 11:57
Juntada de Ofício
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08/03/2021 11:35
Juntada de Ofício
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05/03/2021 10:29
Juntada de Certidão
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04/03/2021 19:26
Juntada de petição
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03/03/2021 14:59
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em 02/03/2021 14:30 Central de Inquérito e de custódia de Imperatriz .
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03/03/2021 14:59
Concedida a Liberdade provisória de 10ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Imperatriz/MA (AUTORIDADE) e ISMAEL JHALISSON LOPES LIMA - CPF: *14.***.*99-38 (FLAGRANTEADO).
-
03/03/2021 10:36
Juntada de Certidão
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02/03/2021 18:50
Juntada de Certidão
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02/03/2021 18:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2021 17:35
Concedida a Liberdade provisória de ISMAEL JHALISSON LOPES LIMA - CPF: *14.***.*99-38 (FLAGRANTEADO) e 10ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Imperatriz/MA (AUTORIDADE).
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02/03/2021 15:43
Juntada de Certidão
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02/03/2021 15:31
Conclusos para decisão
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02/03/2021 13:23
Juntada de petição
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02/03/2021 12:25
Juntada de Certidão
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02/03/2021 11:01
Audiência de custódia designada para 02/03/2021 14:30 Central de Inquérito e de custódia de Imperatriz.
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02/03/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 10:23
Conclusos para decisão
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02/03/2021 10:22
Juntada de Certidão
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02/03/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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