TJMA - 0800243-16.2023.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 03:56
Decorrido prazo de MARINA LOBATO GONCALVES GOMES MACEDO em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 08:34
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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13/11/2023 02:23
Decorrido prazo de ALEGRIA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA em 10/11/2023 23:59.
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27/10/2023 01:12
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800243-16.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINA LOBATO GONCALVES GOMES MACEDO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARIA JOSE LOBATO GONCALVES - MA8886-A REQUERIDO(A): ALEGRIA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Alega a autora, em síntese, que adquiriu ingressos para show organizado pela ré, para si e dois adolescentes de 15 anos de idade, sendo que fora informada que ambos poderiam comparecer ao evento, desde que munidos de autorização dos pais, a qual foi fornecida no próprio local de venda.
Ocorre que no dia do evento, os menores foram impedidos de entrar, de maneira que diante disso, também não entrou no show, requerendo, em decorrência disso, reparação por danos morais e materiais.
Feitas estas considerações, decido.
Inicialmente, cumpre registrar que, pelo arcabouço fático apresentado, observo a existência de matéria que impede o trâmite desta ação e sede de Juizados Especiais Cíveis.
Isto porque a Lei 9.099/95 proíbe, em seu art. 8, §1º, I, que menores figurem como parte em ações que tramitem junto aos JECs, bem como veda a representação: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;” Note-se que muito embora a autora da ação seja pessoa capaz, o direito em discutido é, indubitavelmente, também dos dois menores, como se observa pela própria narrativa já que foram eles os impedidos de entrar no evento.
Assim, o processo deve ser extinto por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.
Nesse sentido, valho-me de caso análogo: RECURSO INOMINADO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DIANTE DA QUEDA DE GARRAFAS EM SUPERMERCADO QUE ATINGIU O FILHO MENOR DO AUTOR, CAUSANDO-LHE FERIMENTOS NO DEDO.
INTERESSE DE MENOR.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 8.º, § 1.º, I, DA LEI N.º 9.099/95.
PREJUDICADO O RECURSO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*95-06, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 19-10-2018) Vale destacar, ainda, que a autora aditou sua inicial, aduzindo que comprou 4 ingressos, sem tecer maiores comentários e sem identificar o outro envolvido na questão, com o agravante de que o dano moral também não fora especificado.
Portanto, de qualquer forma o julgamento de mérito restaria prejudicado, diante da ausência de pressupostos processuais.
Vale destacar o enunciado 148 do FONAJE, que diz que “inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis”.
Significa dizer, pois, que é sedimentado pela doutrina o fato de que quando há interesse de menor, a competência não é dos Juizados Especiais Cíveis.
Nessa esteira, há de ser reconhecida a impossibilidade de tramitação do feito em sede de JECs, devendo o processo ser extinto, com fulcro no artigo 51, IV da Lei 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; Assim, pelos motivos expostos, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo em razão da pessoa, e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, consoante art. 51, IV, da Lei 9.099/95.
Intime-se apenas a parte autora via sistema, e a ré por DJE, diante da revelia.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís, data do sistema.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
24/10/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 19:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/09/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 08:50
Juntada de Certidão
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28/08/2023 00:15
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800243-16.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINA LOBATO GONCALVES GOMES MACEDO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARIA JOSE LOBATO GONCALVES - MA8886-A REQUERIDO(A): ALEGRIA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
A requerida foi citada e não compareceu a audiência, oportunidade em que autor aditou a inicial.
Isto posto, declaro sua revelia e considerando que a requerida mudou-se sem comunicar o fato ao Juízo, declaro-a intimada da emenda à inicial, consoante artigo 274, parágrafo único, do CPC e 19, §2º da lei 9.099/95.
Diante disso, dou por válida a intimação da emenda à inicial, devendo o prazo de 15 dias ser contado a partir da juntada do AR nos autos.
Findado o prazo, e não havendo contestação, autos conclusos para sentença.
Intime-se a autora.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Maria Jose França Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
24/08/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 10:22
Outras Decisões
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01/08/2023 09:02
Conclusos para despacho
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01/08/2023 09:02
Juntada de termo
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20/07/2023 15:37
Juntada de aviso de recebimento
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20/07/2023 15:37
Juntada de aviso de recebimento
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17/07/2023 08:49
Juntada de Certidão
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14/07/2023 14:56
Juntada de petição
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10/07/2023 17:42
Juntada de termo
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06/07/2023 16:49
Juntada de termo
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05/07/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 18:01
Conclusos para despacho
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03/07/2023 18:00
Juntada de termo
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30/06/2023 14:03
Juntada de petição
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23/06/2023 17:14
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2023 17:02
Juntada de termo
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16/05/2023 22:47
Juntada de petição
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16/05/2023 22:44
Juntada de petição
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15/05/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 10:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/04/2023 08:55, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/04/2023 10:02
Recebida a emenda à inicial
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22/03/2023 11:11
Juntada de aviso de recebimento
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14/02/2023 14:16
Juntada de Certidão
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13/02/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 16:12
Juntada de termo
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06/02/2023 16:08
Audiência Conciliação designada para 13/04/2023 08:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/02/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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