TJMA - 0800828-88.2023.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 01:12
Decorrido prazo de LAURA AGRIFOGLIO VIANNA em 20/05/2025 23:59.
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18/06/2025 01:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/05/2025 23:59.
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18/06/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCELA THAYS FRANCA REIS em 20/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:28
Juntada de petição
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06/05/2025 08:40
Conclusos para decisão
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06/05/2025 08:40
Juntada de Certidão
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03/05/2025 19:57
Juntada de petição
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25/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 12:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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23/04/2025 12:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 11:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/03/2025 19:50
Juntada de petição
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21/03/2025 01:30
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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21/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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20/03/2025 15:07
Conclusos para decisão
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20/03/2025 15:06
Juntada de Certidão
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18/03/2025 07:21
Juntada de petição
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17/03/2025 20:21
Juntada de petição
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09/03/2025 23:36
Juntada de petição
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07/03/2025 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 10:23
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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28/02/2025 09:09
Juntada de petição
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13/02/2025 11:14
Decorrido prazo de LAURA AGRIFOGLIO VIANNA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:14
Decorrido prazo de ELSON JANUARIO FAGUNDES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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14/01/2025 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2024 08:08
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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30/08/2024 11:12
Juntada de petição
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28/08/2024 04:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 04:35
Decorrido prazo de ELSON JANUARIO FAGUNDES em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 04:35
Decorrido prazo de MARCELA THAYS FRANCA REIS em 27/08/2024 23:59.
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12/08/2024 09:16
Conclusos para decisão
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12/08/2024 09:16
Juntada de Certidão
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12/08/2024 09:14
Juntada de Certidão
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09/08/2024 15:34
Juntada de embargos de declaração
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06/08/2024 04:18
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 04:17
Publicado Sentença (expediente) em 06/08/2024.
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06/08/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2024 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 09:11
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2024 11:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 11:41
Decorrido prazo de LAURA AGRIFOGLIO VIANNA em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 11:41
Decorrido prazo de MARCELA THAYS FRANCA REIS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 08:46
Juntada de Certidão
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19/03/2024 08:44
Juntada de Certidão
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17/03/2024 00:10
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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12/03/2024 11:46
Juntada de petição
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10/03/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 11:47
Juntada de petição
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05/03/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 14:38
Conclusos para decisão
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26/10/2023 14:38
Juntada de Certidão
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26/10/2023 14:37
Desentranhado o documento
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26/10/2023 14:37
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 07:33
Juntada de contrarrazões
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24/10/2023 02:31
Decorrido prazo de MARCELA THAYS FRANCA REIS em 23/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 19:18
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI VARA ÚNICA Processo n° 0800828-88.2023.8.10.0070 REQUERENTE: FRANCISCA COSTA SILVA Advogado: MARCELA THAYS FRANCA REIS - MA21333, ELSON JANUARIO FAGUNDES - MA7641-A REQUERIDO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO (art.350 CPC), bem como se concorda com o julgamento antecipado, fazendo-se, em seguida, conclusos para julgamento, tendo em vista que a matéria depende apenas de prova documental.
O presente serve como mandado.
Arari/MA, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023.
SAMUEL FALCAO SOUZA Tecnico Judiciario Sigiloso -
27/09/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 15:02
Juntada de Certidão
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27/09/2023 14:54
Juntada de Certidão
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26/09/2023 20:10
Juntada de contestação
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12/09/2023 14:53
Juntada de contestação
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08/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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08/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº: 0800828-88.2023.8.10.0070 PARTE REQUERENTE: FRANCISCA COSTA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCELA THAYS FRANCA REIS - MA21333, ELSON JANUARIO FAGUNDES - MA7641-A ENDEREÇO: FRANCISCA COSTA SILVA Rua Leocadio Bogea, 123, Centro, ARARI - MA - CEP: 65480-000 Telefone(s): (98)9846-9472 PARTE REQUERIDA: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL e outros ENDEREÇO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 105, ANDAR 7 CONJ 72 BLOCO 4 EDIF BERRINI ONE, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-900 Telefone(s): (51)2117-7111 - (51)2117-7190 - (51)2117-7140 - (51)8232-0167 - (55)5198-2320 - (11)2117-7140 - (51)9823-2016 - (51)8232-0176 - (55)8232-0167 - (51)2171-7111 - (11)3003-6773 BANCO BRADESCO S.A.
Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 DECISÃO Vistos etc.
FRANCISCA COSTA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, vem perante este juízo propor NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, em face de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado nos autos.
Alega, em síntese, que parcelas a título de PREVISUL estão sendo descontadas do seu benefício previdenciário, todavia, não contratou o referido empréstimo.
Requer com isso, liminarmente, que o banco requerido suspenda os descontos do contrato objeto da lide.
Com a inicial vieram documentos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente, nos termos da Lei n. 1.050/1950 e em consonância com o artigo 98, do Código de Processo Civil.
Defiro a emenda a inicial.
Contudo, entendo não ser cabível a concessão da liminar pleiteada, tendo em vista não restar devidamente vencidos os requisitos do art. 300 e ss do CPC.
Com efeito, ainda não existem nos autos, para além das afirmações da parte autora, sequer indícios mínimos de conduta ilícita por parte da requerida, bem como não há nos autos tentativa adequada de resolução amigável junto à demandada.
Cabe ainda destacar, que o requerido dispõe de serviço de suspensão de tarifas indevidas, entretanto, a parte requerente limitou-se apenas a solicitação de extratos, tento em vista não ter juntado aos autos documentos de outros requerimentos.
Portanto, não resta provado a probabilidade do direito.
Ademais, o pedido autoral guarda estreita relação com o mérito, devendo a análise ser realizada após a instauração do contraditório.
Por fim, entendo que a concessão da medida não atende o requisito art. 300, § 3o, do CPC, sendo sua concessão de difícil retificação, caso, ao fim, não logre êxito o pleito autoral.
Ante o exposto, não demonstrados os requisitos autorizadores, INDEFIRO A LIMINAR REQUESTADA.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto à inversão do ônus probante, cumpre salientar que a legislação consumerista, em seu art. 6º, inciso VIII, adotou o sistema ope judicis, cabendo ao magistrado, à luz dos requisitos de verossimilhança ou hipossuficiência, decidir pela aplicação do instituto.
No caso dos autos, por não estar inteiramente convencida da verossimilhança das alegações autorais - visto o elevado número, no âmbito desta comarca, de ações idênticas questionando contratação de empréstimo consignado, cartão de crédito, tarifas bancárias etc, sendo ao final, em sua maioria, julgadas improcedentes - deve o presente processo ser resolvido conforme as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas pelo Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito; e ao requerido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
DO ANDAMENTO PROCESSUAL Em apreciação dos autos vejo que a matéria sob julgamento é preponderantemente de direito e sua prova, ainda que arrimada por depoimento pessoal, é de natureza predominantemente documental.
Daí porque, nos termos do art. 355 do CPC/2015, se faz desnecessária a realização de audiência de Conciliação Instrução e Julgamento, podendo este processo ser julgado antecipadamente.
Ademais, constata-se neste Juízo que praticamente não foi realizado nenhum acordo em audiências de conciliação no procedimento comum quando no polo passivo encontra-se uma instituição financeira, especialmente de grande porte, não obstante os esforços empreendidos pelo conciliador, o que torna tal ato dispensável, em prestígio aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processuais.
Muitas vezes sequer o(a) preposto(a) ou o(a) advogado(a) tem autonomia para fazer proposta de conciliação, frustrando a audiência designada, a qual demanda tempo e expedientes para sua realização a contento.
Portanto, o que se tem se visto nesta Comarca é que a designação da audiência de conciliação tem servido apenas para prolongar o feito.
Contudo, a fim de evitar prejuízos ao contraditório e a ampla defesa, nos moldes do art. 10 do CPC/2015, DETERMINO: 1.
Citação da Requerida, devendo esta, caso concorde com o julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se na Contestação. 2.
Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica, bem como se concorda com o julgamento antecipado, fazendo-se, em seguida, conclusos para julgamento, tendo em vista que a matéria depende apenas de prova documental. 3.
Decorrido o prazo de réplica sem manifestação, ou não havendo contestação, igualmente o processo deverá vir conclusos para julgamento, por ato ordinatório.
Esta decisão já serve de ofício/mandado A Secretaria Judicial deve observar o rito acima.
Arari (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
06/09/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 18:04
Não Concedida a Medida Liminar
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24/08/2023 09:38
Conclusos para decisão
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24/08/2023 09:34
Juntada de Certidão
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21/08/2023 17:49
Juntada de petição
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº: 0800828-88.2023.8.10.0070 PARTE REQUERENTE: FRANCISCA COSTA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCELA THAYS FRANCA REIS - MA21333, ELSON JANUARIO FAGUNDES - MA7641-A ENDEREÇO: FRANCISCA COSTA SILVA Rua Leocadio Bogea, 123, Centro, ARARI - MA - CEP: 65480-000 Telefone(s): (98)9846-9472 PARTE REQUERIDA: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL e outros ENDEREÇO:COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 105, ANDAR 7 CONJ 72 BLOCO 4 EDIF BERRINI ONE, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-900 Telefone(s): (51)2117-7111 - (51)2117-7190 - (51)2117-7140 - (51)8232-0167 - (55)5198-2320 - (11)2117-7140 - (51)9823-2016 - (51)8232-0176 - (55)8232-0167 - (51)2171-7111 - (11)3003-6773 BANCO BRADESCO S.A.
Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 DESPACHO Com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para emendar a inicial em 15 (quinze) dias úteis, devendo juntar aos autos comprovante de endereço atualizado que evidencie a competência deste juízo para processar e julgar o feito.
Frisa-se que a inicial será indeferida e o feito extinto sem resolução de mérito caso não cumpridas tempestivamente a diligência supra, consoante art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, do CPC.
Após, cumprida a diligência, conclusos na tarefa "decisão com pedido liminar".
O presente serve de mandado/ofício.
Cumpra-se.
Arari (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
18/08/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
12/08/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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