TJMA - 0801160-54.2023.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 00:42
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 27/02/2025 23:59.
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19/03/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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12/02/2025 17:22
Juntada de petição
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07/02/2025 09:38
Publicado Notificação em 05/02/2025.
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07/02/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2025 09:13
Juntada de Certidão
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03/02/2025 09:10
Juntada de Certidão
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03/02/2025 09:07
Juntada de Certidão
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23/01/2025 09:18
Juntada de Certidão
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22/01/2025 16:54
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 16:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 01:25
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 08:40
Determinado o arquivamento
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19/11/2024 11:39
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:39
Juntada de Certidão
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15/11/2024 16:53
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 11/11/2024 23:59.
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15/11/2024 16:53
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 11/11/2024 23:59.
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15/11/2024 16:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 22:07
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
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11/11/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 15:02
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:02
Juntada de contrarrazões
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20/09/2023 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/09/2023 06:47
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 09:48
Juntada de contrarrazões
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18/09/2023 17:53
Juntada de apelação
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07/09/2023 20:49
Juntada de petição
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28/08/2023 00:15
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0801160-54.2023.8.10.0135 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEIDIA DA COSTA SILVA Advogado(s) do reclamante: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS (OAB 15259-MA) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL (OAB 16760-DF) SENTENÇA LEIDIA DA COSTA SILVA ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados nos autos na forma da lei.
Basicamente narra a requerente que percebeu alguns descontos indevidos em sua aposentadoria, aos quais nunca anuiu e nem celebrou qualquer negócio, verificando tratar-se de título de capitalização.
Fundamenta a nulidade do negócio, responsabilidade da seguradora demandada, direito a repetição em dobro e a indenização por danos morais.
Para provar o alegado juntou documentos.
Decisão evento id n.º 96007427, com o deferimento da assistência judiciária, dispensa de audiência de conciliação e determinação de citação do requerido.
O requerido apresentou contestação, id 98237247, na qual sustenta a legalidade dos descontos.
Réplica à contestação, id 98265131.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
Não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preliminares.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, posto ser evidente a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional ante a resistência do(a) ré(u) que ofertou contestação bem fundamentada.
Ademais, na espécie, o acionamento da esfera judicial independe do esgotamento da via administrativa.
Quanto à impugnação do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 4º da Lei 1.060/50 e art. 99 do CPC/2015, basta a pessoa natural ou física afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para gozar da justiça gratuita.
Ademais, a afirmação de pobreza, que não se confunde com miserabilidade, possui presunção "iuris tantum", passível de prova em contrário.
Não obstante a presunção relativa, a impugnante da presente não conseguiu comprovar suas alegações, ou melhor contrapor a situação descrita pelo impugnado na inicial autos do processo principal.
Por isso, em não havendo contraprova eficaz a invalidar a declaração, esta deve prevalecer, como forma de privilegiar os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral.
Deve ainda ser ressaltado que o pretendente do benefício da assistência judiciária gratuita não precisa comprovar estado de miserabilidade absoluta, bastando que se encontre em situação econômico-financeira que o impeça de pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e do da família.
Assim sendo, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça.
Por fim, quanto a alegação de litispendência e necessidade de conexão, também não merece agasalho, a considerar que as demandas indicadas, discutem lançamentos de débitos de naturezas distintas.
Mérito.
Cumpre registrar, que a relação jurídico-material deduzida na inicial ab initio enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar.
Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à Instituição Bancária.
Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos no benefício previdenciário da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico.
Com efeito, documentos trazidos aos autos pela parte requerente em sua peça inicial demonstram a existência de descontos no seu benefício, que alega desconhecer a origem do negócio, somente sabendo tratar-se de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", conforme extrato bancário juntado aos autos (id 95990683).
Embora a requerida alegue a existência de contrato entre as partes, não foi capaz de produzir prova inequívoca neste sentido, ao contrário, não juntou nenhum documento que sequer indique a regularidade da celebração, tais como documentos pessoais da parte requerente ou contrato.
O acervo probatório atesta efetivamente para a ocorrência de uma fraude, pois restam comprovados os descontos no benefício da parte requerente, sem que a demandada tenha juntado qualquer documento que comprove a regularidade do negócio.
A parte demanda não colacionou qualquer documento que possa sequer indicar a celebração do negócio, muito menos a sua regularidade.
Nesse diapasão, a suposta contratação imposta pela ré à parte autora é inexistente, tendo em vista que esta não agiu com a cautela esperada de um agente financeiro, não se certificando quanto à intenção do consumidor em fazer uso do título de capitalização, bem como quanto a celebração formal do contrato, ocorrendo assim uma nítida falha no serviço prestado.
Como no caso em tela se trata de relação consumerista, seguindo os ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é imperiosa, conforme dispõe o art. 14, §3º, do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”.
Portanto, convenço-me, assim, da absoluta nulidade do contrato, por vício de consentimento e por ausência do dever de bem informar as condições dos negócios, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e a boa-fé, sendo nulo, de pleno direito, não gerando qualquer obrigação, ao contrário caracterizando falha no serviço e dever de indenizar.
Não se pode perder de vista ainda que o art. 39, inciso VI também do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor, devendo os valores descontados indevidamente serem devolvidos em dobro, como preceitua o art. 42 do CDC.
No que se refere ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, cumpre destacar que o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Interpretando o referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 20.4.2009).
Dessa forma, o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo ou culpa.
No caso, o engano não foi justificado, porquanto decorrente de cobrança inexistente, assim devem ser devolvidas em dobro as cobranças indevidas, no valor de R$824,44 (oitocentos e vinte e quatro reais) – x 2 (dois) – com resultado final em R$1.648,88 (mil e seiscentos e quarenta e oito reais).
A cobrança indevida impõe a empresa ré o pagamento de indenização por dano moral, independentemente de comprovação do abalo sofrido.
Trata-se de dano, vez que in re ipsa ínsito na própria natureza do constrangimento a que foi submetida a autora em virtude de ser jungida a um título de capitalização que efetivamente não contratou, causando-lhe presumíveis angústias e dificuldades econômicas, dispensa-se a prova de sofrimento psíquico, dor ou emoções negativas, visto que a própria experiência comum já aponta para a existência desses danos.
Nesse sentido é a jurisprudência do E.
TJPI, em casos análogos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO NECESSÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde a parte autora/apelada alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo não realizado. 2– Diante das circunstâncias ponderadas e considerada a escassez do conjunto probatório amealhado aos autos pelo réu, impossível constatar ter o apelante adotado as medidas necessárias à segurança do negócio jurídico, muito menos comprovado a efetiva contratação do financiamento entre as partes. 3 – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC.
Cabível a restituição integral desde que iniciada a cobrança, observado o prazo prescricional de cinco anos. 4 – Verificando que o contrato de empréstimo realizado sem a anuência da parte apelante foi devidamente incluso no sistema do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em 06/02/2016, com início dos descontos em 03/2016 conforme se faz prova o documento de fl. 15, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento dos descontos até esta data, é de se determinar a devolução em dobro de todos os valores indevidamente cobrados em relação a este empréstimo, até 03/11/2016, data da suspensão/exclusão do contrato em questão pelo INSS, conforme documento de fls. 76/78. 5 – O dano moral na espécie decorre do fato em si, cuida-se de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois os descontos indevidos realizados mensalmente na conta da autora são capazes de ultrajar os direitos da personalidade, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois, para a configuração, apenas a prova do fato e o nexo causal. 6 – Levando-se em consideração o potencial , ratifica-se o econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso posicionamento, já adotado em casos semelhantes, no arbitramento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006938-3 | Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/09/2018 )”.
Tendo em conta os paradigmas colhidos de julgados de casos similares e de tabelas sugeridas na doutrina, bem como as variáveis do caso concreto, pois de um lado estão as condições sócio/econômicas da parte lesada, presumidas de sua qualificação, a ausência de prova de contribuição sua para o resultado, a existência de outras demandas indenizatórias pelo mesmo fato, o grau de culpa da requerida, empresa de grande porte, destaque e aceitação no meio, comercial e social, e, ainda, o valor incorretamente descontado do benefício da autora, estima-se razoável, e compatível com suas finalidades reparatória e punitiva, o valor da indenização em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Tal montante atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em relação aos valores descontados indevidamente, além de ser suficiente para cumprir sua função pedagógica perante o reclamado e não propiciar o enriquecimento sem causa da parte autora.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE REQUERENTE PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR os contratos de título de capitalização celebrados entre a requerente LEIDIA DA COSTA SILVA e a BANCO BRADESCO S.A. identificados pelo lançamento TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO; b) CONDENO A BANCO BRADESCO S.A., ao pagamento do que foi descontado indevidamente, no valor de R$1.648,88 (mil e seiscentos e quarenta e oito reais), já calculado em dobro, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data do desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); e c) CONDENO, ainda, a BANCO BRADESCO S.A. no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, a contar da data de publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Custas e honorários de 15% (quinze por cento) do valor da condenação pela requerida.
Transitado em julgado, processo nos termos do art. 523 do CPC, inclusive com a incidência de multa e honorários advocatícios, ambos no importe de 10%, em não havendo o cumprimento integral das obrigações de pagar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Autorizo as comunicações de ordem.
Tuntum (MA), 23 de agosto de 2023.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
24/08/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 20:29
Juntada de apelação
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23/08/2023 16:19
Julgado procedente o pedido
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09/08/2023 05:10
Conclusos para decisão
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09/08/2023 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2023 23:59.
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04/08/2023 14:11
Juntada de Certidão
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02/08/2023 15:57
Juntada de réplica à contestação
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02/08/2023 12:58
Juntada de contestação
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05/07/2023 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 12:02
Outras Decisões
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03/07/2023 10:50
Conclusos para despacho
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03/07/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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