TJMA - 0816726-60.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 14:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/07/2024 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:33
Decorrido prazo de INSS em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:33
Decorrido prazo de INSS em 24/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ITEVALDO PEREIRA SOARES em 03/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 11:56
Juntada de malote digital
-
10/06/2024 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 12:15
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de INSS (AGRAVADO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (AGRAVADO) e ITEVALDO PEREIRA SOARES - CPF: *94.***.*23-87 (AGRAVANTE)
-
06/06/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:13
Juntada de petição
-
20/05/2024 15:30
Juntada de petição
-
17/05/2024 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2024 13:47
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2024 09:26
Recebidos os autos
-
08/05/2024 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/05/2024 09:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/05/2024 10:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/05/2024 10:19
Juntada de petição
-
03/05/2024 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 02/05/2024.
-
03/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2024 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 07:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/04/2024 17:14
Juntada de petição
-
29/04/2024 14:15
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
23/04/2024 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2024 12:05
Juntada de malote digital
-
23/04/2024 00:17
Publicado Acórdão (expediente) em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2024 11:28
Conhecido o recurso de ITEVALDO PEREIRA SOARES - CPF: *94.***.*23-87 (AGRAVANTE) e provido
-
11/04/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 00:59
Decorrido prazo de ITEVALDO PEREIRA SOARES em 04/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:16
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2024 12:34
Recebidos os autos
-
11/03/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
11/03/2024 12:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/02/2024 16:49
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/02/2024 16:21
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
24/02/2024 22:44
Decorrido prazo de ITEVALDO PEREIRA SOARES em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/02/2024 13:33
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2024 12:20
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
06/02/2024 12:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/01/2024 08:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/01/2024 08:21
Juntada de parecer
-
30/10/2023 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 09:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/10/2023 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:05
Decorrido prazo de INSS em 03/10/2023 23:59.
-
18/08/2023 11:07
Juntada de petição
-
18/08/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816726-60.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ITEVALDO PEREIRA SOARES Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A AGRAVADO: INSS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITEVALDO PEREIRA SOARES, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro que indeferiu o pedido liminar formulado nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA O TRABALHO ajuizada por si contra o INSS.
A parte autora narra que teve indeferido seu benefício pelo INSS e, por isso, ajuizou a ação na Justiça Federal com o fito de ter seu benefício previdenciário deferido, e, mesmo com competente laudo pericial judicial favorável, o juízo se declarou incompetente ante a incompetência absoluta em virtude de o benefício ser por acidente de trabalho.
Defende que “restou demonstrado que o autor é segurado empregado, conforme art. 11, I, “a”, da Lei de n.º 8.213/91, que manteve a sua qualidade de segurado, mesmo após a cessação do vínculo empregatício, enquanto perdurou o recebimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio doença) acidentário, na forma do art. 15, I, da Lei de n.º 8.213/91; que, mesmo após a data-fim do recebimento do benefício, o autor ainda manteve a qualidade de segurado em 12 (doze) meses, conforme art. 15, II, da Lei de n.º 8.213/91 (período de graça); e que o autor ainda manterá a qualidade de segurado em 12 (doze) meses, conforme art. 15, II, da Lei de n.º 8.213/91 (prorrogação do período de graça)”.
Assim, requer o provimento do presente agravo, reformando a decisão de primeiro grau, para que no caso em tela que defira, liminarmente, a tutela de urgência postulada, ao efeito de determinar a implantação do benefício à parte autora, uma vez que tanto os requisitos autorizadores da concessão do benefício previdenciário, quanto os requisitos da tutela de urgência foram devidamente preenchidos. É o relatório.
Considerando os argumentos da parte agravante e no intuito de robustecer os elementos necessários ao convencimento desta relatoria, hei por bem, por medida de cautela, reservar-me para apreciar o pedido de emergência após a manifestação do agravado.
Nestes termos, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c 1.003, §5o), responder ao recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, voltem-me conclusos os autos incontinenti para apreciação do pedido de liminar.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
16/08/2023 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800480-74.2023.8.10.0101
Maria Zilmar Santos Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Clovis das Chagas Lino Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2023 15:55
Processo nº 0800480-74.2023.8.10.0101
Banco Bradesco S.A.
Maria Zilmar Santos Costa
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2025 08:22
Processo nº 0828152-13.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Marilia Ferreira Nogueira do Lago
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2023 16:03
Processo nº 0828152-13.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Marilia Ferreira Nogueira do Lago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/06/2016 14:28
Processo nº 0827296-19.2022.8.10.0040
Maria dos Milagres Araujo Conceicao
Detran/Ma-Departamento Estadual de Trans...
Advogado: Ana Paula Freitas de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/12/2022 12:53