TJMA - 0873225-95.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 11:58
Juntada de termo
-
07/03/2024 16:04
Juntada de petição
-
07/03/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 10:46
Juntada de pedido de sequestro (329)
-
23/02/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 13:22
Juntada de petição
-
06/12/2023 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:58
Decorrido prazo de ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:54
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2023 10:06
Juntada de Ofício
-
09/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0873225-95.2022.8.10.0001 AUTOR: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA REU: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, com a juntada de planilha de cálculos, nos termos do art. 534 do CPC/2015 (ID99952697).
A parte ré manifestou concordância com os cálculos juntados pelo exequente (ID104244621).
Após, os autos vieram conclusos.
Em face da concordância expressa do executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente e, após certificado o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito de recurso às partes, DETERMINO que seja(m) expedido(s) Ofício(s) de Requisição de Precatório / RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o montante do crédito exequendo, para fins de satisfação da condenação imposta neste processo.
No caso de RPV, o prazo para pagamento não poderá ser superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º, do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo assinalado e certificado que não houve o pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as providências acima especificadas, com a satisfação do título executivo judicial, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
A presente sentença/decisão serve de mandado de intimação. -
08/11/2023 12:33
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
08/11/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2023 11:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/10/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:19
Juntada de petição
-
29/08/2023 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 17:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
24/08/2023 17:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/08/2023 17:14
Juntada de petição
-
24/08/2023 00:14
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0873225-95.2022.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
São Luis, 22 de agosto de 2023.
PAULO HENRIQUE BARROS FERREIRA Servidor Judicial -
22/08/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 08:48
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
22/08/2023 03:08
Decorrido prazo de ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 11:21
Expedição de Informações pessoalmente.
-
04/08/2023 11:21
Expedição de Informações pessoalmente.
-
04/08/2023 11:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2023 11:30, Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
04/08/2023 11:17
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2023 22:39
Juntada de contestação
-
31/07/2023 14:56
Juntada de petição
-
20/06/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 18:00
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
05/03/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
27/12/2022 14:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/08/2023 11:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
27/12/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801426-06.2021.8.10.0137
Antonio Paulo Ferreira de Oliveira
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2021 17:58
Processo nº 0802088-94.2021.8.10.0031
Francisco Sabino Rodrigues de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Sidioney dos Santos Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2021 12:15
Processo nº 0800591-73.2020.8.10.0130
Jorgilene do Carmo Araujo
Banco Bradesco Seguros S/A
Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2024 11:18
Processo nº 0800591-73.2020.8.10.0130
Jorgilene do Carmo Araujo
Banco Bradesco Seguros S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/06/2020 10:54
Processo nº 0800416-49.2023.8.10.0106
Banco Pan S/A
Jose Veloso da Silva
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2023 14:07