TJMA - 0816458-06.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 06:48
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 06:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE CUNHA DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:06
Publicado Notificação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2024 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 10:59
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/09/2024 10:17
Juntada de Certidão
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05/09/2024 10:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 11:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
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17/08/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 11:54
Recebidos os autos
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13/08/2024 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/08/2024 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2024 12:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/05/2024 12:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2024 13:47
Juntada de Certidão
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03/05/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/05/2024 01:47
Determinada a redistribuição dos autos
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02/05/2024 11:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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01/02/2024 06:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE CUNHA DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
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16/12/2023 00:05
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 17:14
Juntada de petição
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11/10/2023 11:42
Juntada de parecer do ministério público
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15/09/2023 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE CUNHA DOS SANTOS em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:11
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:06
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 18:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2023 18:07
Juntada de agravo interno cível (1208)
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12/09/2023 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 13:46
Juntada de contrarrazões
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01/09/2023 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE CUNHA DOS SANTOS em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 13:36
Juntada de diligência
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22/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816458-06.2023.8.10.0000 Agravante: FRANCISCO JOSÉ CUNHA DOS SANTOS Advogado: ISABELA DE AZEVEDO FRANCA PEREIRA - MA21727-A Agravado: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO: NÃO HABILITADO RELATOR: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO JOSÉ CUNHA DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo Juízo a quo, que nos autos nº 0816458-06.2023.8.10.0000 determinou: “Compulsando os autos, verifico que o autor alega a urgência da cirurgia em razão das fortes dores, sangramento constante da gengiva e dificuldade de mastigação, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a necessidade da urgência do procedimento cirúrgico, uma vez que não juntou aos autos nenhum documento que conste referida informação.
Com relação a imputação do autor de que o plano de saúde réu tem a obrigação de fornecer prótese dentária, também entendo que seja mera alegação do requerente, uma vez que, não foi colacionado aos autos nenhum documento que demonstre referida obrigação atribuída ao plano de saúde.
Nesse sentido, em cognição sumária, não é razoável impor uma obrigação de fazer à parte sem que seja demonstrado cabalmente o seu encargo.
Ressalte-se que a presente fase de cognição sumária impede que se dê guarida às afirmações unilaterais sem elementos consistentes, mormente porque ainda não garantido o constitucional direito ao contraditório, sem prejuízo de posterior apreciação, em caso de surgimento de novas provas.
Desse modo, indefiro o pedido de tutela.” Em suas razões recursais, o agravante insiste na urgência da realização da cirurgia bucomaxilofacial, minudentemente explicitada nas requisições médicas acostadas aos autos, pelo que pugna pela concessão da liminar.
Requer, assim, a concessão de efeito ativo, no sentido de determinar que a BRADESCO SAÚDE S/A autorize/custeie a cirurgia referenciada, com todos os materiais necessários.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Consoante artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Outrossim, o artigo 995, parágrafo único, afirma que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Analisando detidamente o recurso, infere-se que o ora agravado é beneficiário do plano de saúde da operadora BRADESCO SAÚDE S/A.
Na espécie, de acordo com os documentos acostados aos autos de origem, o agravado padece de dor orofacial, deficiência funcional e dificuldade para deglutir alimentos devido ao edentulismo e atresias dos maxilares.
Além disso, ressalta a dificuldade funcional como resultado do processo contínuo de reabsorção dos maxilares, atresia mandibular ocasionada pela perda parcial dos elementos dentários (edentulismo) associada à doença periodontal crônica, extensa acentuada atrofia da mandíbula e maxila com perda óssea em altura e espessura do rebordo alveolar, de modo que tratamentos convencionais não são recomendados, vez que há possibilidade de parestesia na lateralização da estrutura neurovascular (lateralização do nervo alveolar inferior), além do risco de fratura mandibular/maxilar devido à baixa qualidade óssea da paciente, conforme relatório cirúrgico juntado nos autos de origem.
Ora, a cirurgia indicada para o mais adequado tratamento do agravado é medida que se faz necessária a atender (resguardar) direito dos mais sagrados, qual seja, o DIREITO À SAÚDE E À VIDA, como forma de proporcionar-lhe a possibilidade de lutar contra as graves enfermidades que lhe afligem e, desse modo, a estipulação de cláusula contratual que seja desvirtuada da natureza da assistência médica ofertada, deve ser interpretada de forma favorável à parte hipossuficiente, no caso, o enfermo, que, quando mais necessita dos serviços que passou anos efetuando vultosos pagamentos, muitas vezes se vê, diante da frieza ou inoperância de muitas operadoras, com grave risco à garantia constitucional em comento.
Com efeito, a ausência de previsão de cobertura do tratamento pretendido não afasta a responsabilidade do plano de assistência à saúde em autorizá-lo e custeá-lo, se indicada como tratamento adequado ao restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de se macular a própria finalidade do contrato.
Nesse sentido, o Egrégio STJ em voto condutor da Ministra Maria Isabel Gallotti emanou o seguinte entendimento recentíssimo: Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. (STJ - REsp: 1949489 MG 2021/0222129-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 11/02/2022) Ademais, cabe ao profissional habilitado e não ao plano de saúde definir a orientação terapêutica a ser dada ao paciente, encolhendo, inclusive os materiais necessários á realização da cirurgia indicada, como deseja a agravante.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIALETICIDADE RECURSAL.
OBSERVÂNCIA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIMITAÇÃO OU RESTRIÇÃO A PROCEDIMENTOS MÉDICOS, FONOAUDIOLÓGICOS E HOSPITALARES.
CARÁTER ABUSIVO.
RECONHECIMENTO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 3. À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares (v.g. limitação do tempo de internação, número de sessões de fonoaudiologia, entre outros) prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes. 4.
Se há cobertura de doenças ou sequelas relacionadas a certos eventos, em razão de previsão contratual, não há possibilidade de restrição ou limitação de procedimentos prescritos pelo médico como imprescindíveis para o êxito do tratamento, inclusive no campo da fonoaudiologia. 5.
Agravo interno provido para afastar a falta de dialeticidade recursal, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (AgInt no AREsp 1.527.318/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe 2/4/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO.
ABUSIVIDADE.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior já sedimentou entendimento no sentido de que 'à luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares (v.g.limitação do tempo de internação, número de sessões de fonoaudiologia, entre outros) prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes' (AgInt no AREsp 1219394/BA, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 19/2/2019)" (AgInt no REsp n. 1.782.183/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 28/10/2019). 2. (…) 3.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.794.335/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 18/2/2020).
Nesse cenário, é abusiva a exclusão do contrato de plano de saúde em relação à cirurgia indicada para o agravado.
Preenchido, pois o requisito da fumaça do bom direito da alegação, sendo que o perigo da demora, resta mpasmado no sofrimento que aflige o segurado por conta dos problemas em sua mandíbula e dentição.
Ante o exposto, por verificar a presença dos pressupostos autorizadores, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO ATIVO, determinado que a operadora de plano de saúde agravada, providencie a realização da cirurgia bucomaxilofacial prescrita ao agravante, com todos os materiais, tratamentos e terapias indicados pelo cirurgião, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia, com limitação de incidência a 60 dias.
Notifique-se o Juízo do feito, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís(MA), 10 de agosto de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
18/08/2023 20:01
Juntada de malote digital
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18/08/2023 19:48
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 10:54
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2023 00:03
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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06/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 16:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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03/08/2023 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/08/2023 16:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/08/2023 16:57
Juntada de Certidão
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03/08/2023 16:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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03/08/2023 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/08/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 15:48
Determinada a redistribuição dos autos
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01/08/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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