TJMA - 0800754-79.2023.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 16:47
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
01/11/2023 11:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:05
Decorrido prazo de NAILTON MARQUES PINHEIRO em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 12:05
Juntada de petição
-
17/10/2023 01:02
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800754-79.2023.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAILTON MARQUES PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA DA CONCEICAO - PI9498 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESTINATÁRIO: NAILTON MARQUES PINHEIRO av joao francisco montolos, 671, centro, ANAPURUS - MA - CEP: 65525-000 BANCO DO BRASIL SA A(o)(s) Sexta-feira, 13 de Outubro de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (Art. 38, L. 9.099/95).
Motivação.
Conforme o disposto no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem.
Pelo que se verifica dos autos, as partes, de forma livre e espontânea, chegaram a um acordo, transigindo nos termos e condições consignadas nos autos.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, atento ao desejo das partes, HOMOLOGO o acordo nos termos e condições pactuadas para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, e via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo na regra do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Sem ônus de sucumbência.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Arquive-se.
Timon/MA, 11 de outubro de 2023 JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Atenciosamente, Timon(MA), 13 de outubro de 2023.
LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça -
13/10/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 00:42
Decorrido prazo de NAILTON MARQUES PINHEIRO em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 15:59
Homologada a Transação
-
11/10/2023 07:37
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 16:42
Juntada de petição
-
06/10/2023 17:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 13:03
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
29/09/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800754-79.2023.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAILTON MARQUES PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA DA CONCEICAO - PI9498 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESTINATÁRIO: NAILTON MARQUES PINHEIRO av joao francisco montolos, 671, centro, ANAPURUS - MA - CEP: 65525-000 BANCO DO BRASIL SA A(o)(s) Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " DECISÃO
Vistos...
O recurso atende a todos os pressupostos de admissibilidade, haja vista a legitimidade recursal, a tempestividade, razão pela qual RECEBO-O no seu efeito devolutivo, na forma do art. 43 da Lei dos Juizados Especiais.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões e após enviem os autos à Turma Recursal de Caxias, a quem compete o processamento e julgamento do recurso interposto.
Cumpra-se.
Timon/MA, 19 de setembro de 2023 JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Atenciosamente, Timon(MA), 25 de setembro de 2023.
LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça -
25/09/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 16:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/09/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 00:29
Decorrido prazo de NAILTON MARQUES PINHEIRO em 06/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:31
Juntada de recurso inominado
-
23/08/2023 00:28
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800754-79.2023.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAILTON MARQUES PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCA DA CONCEICAO - PI9498 REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESTINATÁRIO: NAILTON MARQUES PINHEIRO av joao francisco montolos, 671, centro, ANAPURUS - MA - CEP: 65525-000 PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA A(o)(s) Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
NAILTON MARQUES PINHEIRO ajuizou a presente reclamação em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo ser cliente da referida instituição financeira e que, sem que tenha realizado qualquer contratação, vem sofrendo descontos em sua conta sob a denominação de “TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS” no valor de R$45,20.
Postula o cancelamento das cobranças, a restituição em dobro dos valores indevidos, no importe de R$ 10.848,00, bem como a reparação por danos morais no valor de R$20.000,00.
Em contestação, o réu alega, preliminarmente, falta de interesse de agir e prescrição.
No mérito, sustenta que a legalidade da cobrança do pacote de serviços, vez que este foi contratada em 2006.
Impugna os pleitos de restituição e danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos.
Não merece prosperar a preliminar de carência da ação por ausência de comprovação do requerimento administrativo, uma vez que foi buscada a solução do conflito por meio do CEJUSC (id 91263697), restando necessária ao autor a busca do Poder Judiciário.
A parte autora busca a restituição dos valores descontados desde janeiro de março de 2018, sendo que o prazo prescricional de cinco anos é que deve ser observado na presente lide.
Não há, portanto, prescrição somente em relação aos últimos cinco anos (de maio de 2018 em diante).
Considerando a inversão do ônus da prova prevista no CDC, e tendo o autor demonstrado a existência dos descontos, compete ao demandado comprovar a legalidade/legitimidade dos mesmos.
Nesse aspecto, o requerido não trouxe qualquer prova documental a fim de demonstrar a suposta contratação dos serviços.
Juntou no id 98938587 contrato de adesão a produtos e serviços referentes ao uso do CDC, da conta corrente e do cartão de crédito.
Extrai-se da Resolução 3919/2010-BACEN, que regulamenta a cobrança de tarifas bancárias, a prerrogativa do consumidor de escolher entre pagar individualmente pelos serviços bancários utilizados, no que ultrapassar as franquias legais estabelecidas, ou contratar pacote de serviços.
E tal contratação, a teor do art. 8º da referida resolução, deve ser específica.
Implica, pois, que seja clara, autônoma.
Transcrevo: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluídos em pacote.
Com efeito, não logrou a demandada comprovar a contratação do pacote de tarifas, restando clara a ilegalidade dos descontos.
Nesse contexto, deve ser aplicada a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, que determina a devolução dobrada dos valores indevidamente pagos pelo consumidor, posto que não se está diante de nenhuma hipótese que possa contemplar engano justificável.
Embora a parte autora requeira o pagamento, em dobro, das tarifas bancárias cobradas, que totalizam R$ 10.848,00, tenho que lhe assiste a devolução apenas dos valores efetivamente comprovados, nos últimos cinco anos (de maio de 2018 em diante). além dos que ocorrerem na constância do processo, ambos na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC).Pelos documentos juntados nos ids 91605971 e seguintes, o reclamante comprovou descontos a partir de maio de 2018 de que totalizam R$ 2.014,75, devendo ser ressarcida na quantia de R$4.029,50.
No tocante ao dano moral, acompanhando recentes entendimentos da Turma Recursal de Caxias, à qual se encontra vinculado este Juizado, ei de reconhecê-los.
Ainda que a lesão patrimonial seja pequena, e até incapaz de causar comprometimentos da capacidade econômica do consumidor, tem-se que há uma quebra de confiança na relação entre o cliente e a instituição financeira, e em poucas relações jurídicas é tao cara a confiança e a boa-fé.
Foi-se o tempo do dinheiro guardado em casa, assim como prenuncia-se o tempo do dinheiro simplesmente virtual.
Então, o que faria alguém contratar a guarda de seus recursos por terceiro senão a confiança de que ali estará seguro? Não se trata de discussão de relação contratual, mas exatamente o oposto: ação desprovida de autorização contratual.
Temos uma ação _ retirada de dinheiro da conta pelo banco sem autorização do proprietário _, que gerou um dano de ordem material (valor retirado) e outro de ordem moral causado pela quebra da confiança e boa-fé.
Presentes então o dever de indenizar, como já dito.
Quanto ao valor da compensação pelos danos morais, à míngua de instrumentos legislativos específicos para fixação, socorro-me de parâmetros reconhecidos na jurisprudência e doutrina pátrios.
Assim, deve buscar a finalidade de compensação à vítima e, também, punição ao autor para dissuadi-lo a não repeti tal evento, devendo ser analisada a extensão do dano, a gravidade da conduta e a capacidade econômica das partes.
Há estreita relação do dano moral com o dano material, sendo este de pequena monta. É de se verificar, também, que, embora não contratado o pacote de serviços, a autora faz movimentações comuns na conta, como pagamentos e pix.
A conduta da requerida é extremamente reprovável, tratando-se de evento replicado diariamente e capaz de trazer-lhe enormes lucros em razão do montante de clientes.
Assim, considerando as situações fáticas já relatadas, reputo condizente com o princípio da razoabilidade a fixação de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de NAILTON MARQUES PINHEIRO para CONDENAR o réu: 1 – na obrigação de restituir o valor de R$4.029,50 (quatro mil, vinte e nove reais e cinquenta centavos) referente a “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” cobradas indevidamente, de forma dobrada, bem como os que foram cobrados na constância do processo; 2 – NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3 – NA OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na abstenção de cobrar e descontar valores na conta do autor a título de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” podendo cobrar estes últimos serviços realizados de forma individual, respeitadas as franquias legais.
O valor da indenização será corrigido com juros e correção monetária.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão.
O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária é a contar da citação no caso dos danos materiais e a partir da publicação da sentença no caso de danos morais.
Decorrido o prazo recursal, sem interposição, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se a iniciativa do promovente em executar o decisum, e, se decorrido in albis, arquivem-se os autos.
Independente de intimação específica, deve a demandada satisfazer a obrigação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, CPC).
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso.
Registre-se.
Publique-se.
Timon, data da assinatura.
Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon Atenciosamente, Timon(MA), 21 de agosto de 2023.
LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça -
21/08/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2023 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2023 08:50
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 08:11
Juntada de petição
-
15/08/2023 08:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2023 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
15/08/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 10:39
Juntada de petição
-
11/08/2023 10:59
Juntada de contestação
-
09/08/2023 13:39
Juntada de petição
-
06/06/2023 05:31
Decorrido prazo de NAILTON MARQUES PINHEIRO em 05/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 01:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2023 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 16:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
11/05/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 09:12
Juntada de petição
-
03/05/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 00:00
Juntada de petição
-
02/05/2023 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802805-26.2023.8.10.0035
Eliene Costa da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marcus Alexandre da Silva Benjamim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/08/2023 10:57
Processo nº 0839803-95.2023.8.10.0001
Rosangela Trindade Abdon
Wanderlon Silva Costa
Advogado: Nakson Nelio Silva Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/07/2023 16:13
Processo nº 0801235-93.2023.8.10.0135
Marta dos Santos Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Borges de Araujo Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2023 09:27
Processo nº 0000944-49.2013.8.10.0080
Maria Concebida Bezerra Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Dias Lopes Portela
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2013 00:00
Processo nº 0003671-13.2013.8.10.0037
Banco Bradesco S.A.
J Vale de Arruda - ME
Advogado: Clayton Moller
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/12/2013 00:00