TJMA - 0839803-95.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 10:33
Juntada de petição
-
21/08/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 17:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/08/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 14:17
Juntada de petição
-
11/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
11/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 20:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 15:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em AGRAVO
-
30/04/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 09:08
Juntada de petição
-
19/03/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2025 01:27
Decorrido prazo de FERNANDO NUNES PACHECO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:27
Decorrido prazo de SILVANO VASCONCELOS ARAUJO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:27
Decorrido prazo de RENAN ABDON PINTO em 07/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 17:31
Juntada de petição
-
14/01/2025 12:10
Juntada de petição
-
18/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 19:05
Juntada de petição
-
17/12/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2024 15:28
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
12/12/2024 15:27
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
06/12/2024 08:56
Outras Decisões
-
02/12/2024 14:45
Juntada de petição
-
19/11/2024 11:44
Juntada de petição
-
18/11/2024 14:09
Juntada de petição
-
06/11/2024 17:53
Juntada de petição
-
29/10/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 11:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2024 15:01
Decorrido prazo de RENAN ABDON em 22/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:01
Decorrido prazo de SILVANO VASCONCELOS ARAUJO em 22/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:01
Decorrido prazo de FERNANDO NUNES PACHECO em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 12:32
Juntada de petição
-
12/07/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:58
Juntada de petição
-
11/07/2024 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 10:09
Juntada de aviso de recebimento
-
11/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 08:38
Juntada de Mandado
-
19/03/2024 11:11
Juntada de petição
-
19/03/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 11:36
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2024 14:04
Juntada de protocolo
-
19/02/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 10:39
Juntada de petição
-
24/11/2023 02:22
Decorrido prazo de RENAN ABDON em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:53
Decorrido prazo de FERNANDO NUNES PACHECO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:48
Decorrido prazo de WANDERLON SILVA COSTA em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 16:45
Juntada de petição
-
31/10/2023 01:06
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
31/10/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839803-95.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROSANGELA TRINDADE ABDON Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RENAN ABDON - MA20837-A, FERNANDO NUNES PACHECO - MA23028 EXECUTADO: WANDERLON SILVA COSTA SENTENÇA Trata-se AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ROSANGELA TRINDADE ABDON em face de WANDERLON SILVA COSTA ambos devidamente qualificados nos autos.
Sob o Id. 103860268 as partes, noticiaram transação extrajudicial, requerendo a homologação do acordo e extinção da presente demanda.
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de Id. 103860268, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Custas finais dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC, e honorários como avençado.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
27/10/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 18:26
Homologada a Transação
-
17/10/2023 17:55
Conclusos para julgamento
-
14/10/2023 20:15
Juntada de petição
-
06/10/2023 14:55
Decorrido prazo de FERNANDO NUNES PACHECO em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:48
Decorrido prazo de RENAN ABDON em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:55
Decorrido prazo de FERNANDO NUNES PACHECO em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:53
Decorrido prazo de RENAN ABDON em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 01:29
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839803-95.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROSANGELA TRINDADE ABDON Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RENAN ABDON - MA20837-A, FERNANDO NUNES PACHECO - MA23028 EXECUTADO: WANDERLON SILVA COSTA DESPACHO Diante do petitório (id. 100305748), acompanhado de documento probatório, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerente, pelas razões expostas na exordial, nos termos do art. 98 do CPC, excluídas as despesas processuais a que se refere o §2º do artigo supracitado, em especial a decorrente da eventual expedição de alvarás.
Todavia, observo que a parte autora não anexou aos autos procuração devidamente assinada, conforme já mencionado no Despacho de id. 95975564.
Dessa forma, reitero o Despacho retro e determino a intimação da demandante para apresentar instrumento procuratório devidamente assinado.
Ademais, observo que não foi apresentada planilha ou memória do cálculo do débito exequendo. É cedido ressaltar que incumbe à parte exequente, ao propor a execução, instruir a petição inicial com demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa, consoante dispõe o artigo 798, I, b, do CPC.
Nesses termos, intime-se a exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando os documentos indispensáveis à propositura da execução, especificamente a procuração assinada e o demonstrativo do débito atualizado, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 801 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juíza Auxiliar -14ª Vara Cível -
21/09/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 17:31
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 04:11
Decorrido prazo de FERNANDO NUNES PACHECO em 01/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 22:09
Juntada de petição
-
10/08/2023 01:39
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839803-95.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROSANGELA TRINDADE ABDON Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RENAN ABDON - MA20837-A, FERNANDO NUNES PACHECO - MA23028 EXECUTADO: WANDERLON SILVA COSTA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ROSÂNGELA TRINDADE ABDON em face de WANDERLON SILVA COSTA.
Contudo, da análise dos autos, constato a ausência de documentos essenciais a inicial, atento a pretensão autorial, faz-se necessária a apresentação da procuração ad judica com a devida assinatura.
Ademais, tendo em vista que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, reza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e que o Código do Processo Civil prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Desse modo, havendo indícios nos autos de que a parte tem condições de arcar com o pagamento das custas e honorários, sem prejuízo da própria mantença, cessa a presunção juris tantum da declaração de pobreza, cabendo, então, à parte fazer prova de sua hipossuficiência financeira.
No caso em voga, trata-se de pessoa física cuja inicial não detém de informações e documentos que nos levam a crer, em um primeiro momento, se tratar de pessoa hipossuficiente, uma vez que não fez juntada de qualquer documento que comprove sua situação de hipossuficiência.
Assim, intime-se o(a) autor(a) para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, podendo fazê-lo por meio da apresentação da declaração de imposto de renda e eventuais comprovantes de despesas, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
Com efeito, determino a intimação do demandante para, no prazo de 15 dias, sanar os vícios apontados, emendando a exordial, bem como, comprove a condição de recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 319 e 330 CPC.
No mesmo prazo, caso opte pelo pagamento das custas de ingresso, fica de logo autorizado o pagamento das custas em 04 parcelas iguais, mensais e sucessivas, em conformidade a Resolução GP 412019 TJMA.
São Luís, data do sistema Angelo Antonio Alencar dos Santos juiz auxiliar- 14a Vara Cível -
08/08/2023 23:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
02/07/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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