TJMA - 0802834-60.2023.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:20
Decorrido prazo de FLAVIO ADERSON NERY BARBOSA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCA ISLANNE BARBOSA DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA PEREIRA LIMA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:20
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:40
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:37
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:37
Juntada de despacho
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06/09/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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04/07/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 12:27
Conclusos para decisão
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28/06/2024 12:27
Juntada de termo
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28/06/2024 12:27
Juntada de Certidão
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16/06/2024 11:21
Juntada de contrarrazões
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03/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 12:17
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2024 12:15
Juntada de Certidão
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14/05/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 22:38
Juntada de recurso inominado
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26/04/2024 01:43
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 10:23
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 10:21
Juntada de termo
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15/02/2024 10:20
Juntada de Certidão
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29/01/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2023 20:08
Conclusos para despacho
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15/10/2023 20:08
Juntada de termo
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13/10/2023 22:23
Juntada de petição
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04/09/2023 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA PEREIRA LIMA em 01/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:50
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802834-60.2023.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: FRANCISCA MARIA PEREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCA ISLANNE BARBOSA DE OLIVEIRA - PI8877 DEMANDADO: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir descrito: Trata-se de ação cível com pedido de antecipação de tutela, promovida na forma da inicial Eis breve relato.
Passo a decidir.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode ser fundamentada na urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência de natureza cautelar ou satisfativa, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (artigo 294 do CPC/2015).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tese do autor é completamente alicerçada em produção probatória, na qual não foi oportunizado o contraditório a parte requerida.
Conceder a tutela antecipada neste caso seria admitir de plano a veracidade das informações trazidas por apenas uma das partes.
Outrossim, não vislumbro, por hora, os requisitos autorizadores para concessão da tutela antecipada requerida, especificamente, o fumus boni iruis, pois a parte autora não juntou simples prova capaz de demonstrar a probabilidade do direito alegado.
Verifico ainda pelos documentos juntados que a situação alegada pela parte requerente já perdura há meses, o que afasta o periculum in mora no caso, motivo pelo qual não há que se falar em deferimento do referido pleito.
Ex positis, INDEFIRO a tutela antecipada requerida por não verificar a presença do fumus boni iuris no direito alegado pela autora.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Após, retornem os autos conclusos para designação de audiência que alude o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
ADRIANA DE SOUSA E SILVA - Tecnico Judiciario Sigiloso.
Parnarama/MA, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023. -
16/08/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 11:30
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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