TJMA - 0801249-59.2019.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2021 23:06
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2021 23:05
Transitado em Julgado em 28/10/2021
-
28/10/2021 22:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/10/2021 23:00.
-
28/10/2021 22:21
Decorrido prazo de MANOEL BEZERRA DE SOUSA em 26/10/2021 23:00.
-
26/10/2021 22:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2021 22:26
Expedição de Informações pessoalmente.
-
26/10/2021 22:23
Homologada a Transação
-
26/10/2021 16:21
Conclusos para julgamento
-
26/10/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 12:49
Juntada de petição
-
25/10/2021 04:53
Publicado Intimação em 25/10/2021.
-
23/10/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801249-59.2019.8.10.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA14009-A EXECUTADO: MANOEL BEZERRA DE SOUSA Finalidade: Intimação da parte EXEQUENTE do ATO ORDINATÓRIO a seguir transcrito: (...) Decorrido o prazo da parte executada sem manifestação nos autos em cumprimento ao art. 1º do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, certifico que promovo o andamento do feito, mediante a prática do ato ordinatório de intimação da parte exequente para, querendo, se manifestar, em 15(quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Santa Luzia/MA, Quinta-feira, 21 de Outubro de 2021.
DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnica Judiciária (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
21/10/2021 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 12:06
Decorrido prazo de MANOEL BEZERRA DE SOUSA em 14/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 22:02
Juntada de termo
-
12/08/2021 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2021 10:57
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/08/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 10:28
Expedição de Carta precatória.
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05/08/2021 22:47
Juntada de Carta precatória
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05/08/2021 21:20
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 11:51
Juntada de termo
-
02/07/2021 10:24
Juntada de petição
-
29/06/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2021 18:45
Juntada de Ato ordinatório
-
26/06/2021 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2021 23:59:59.
-
13/06/2021 00:09
Publicado Intimação em 11/06/2021.
-
13/06/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 22:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2021 22:45
Juntada de Ato ordinatório
-
26/05/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 07:59
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 10:45
Juntada de petição
-
10/05/2021 00:28
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2021 12:32
Juntada de Ato ordinatório
-
06/05/2021 12:25
Juntada de consulta SIEL
-
27/04/2021 23:05
Juntada de
-
09/02/2021 19:37
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 13:13
Juntada de petição
-
09/02/2021 06:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 11:22
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
22/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801249-59.2019.8.10.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A EXECUTADO: MANOEL BEZERRA DE SOUSA Finalidade: Intimação da parte EXEQUENTE da DECISÃO, a seguir transcrita: 1.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) proposta por BANCO DO BRASIL SA em desfavor de MANOEL BEZERRA DE SOUSA, não localizado(a) em diligência realizada no endereço fornecido com a inicial, segundo certificado nos autos pelo Oficial de Justiça, quando anotou que, segundo vizinhos, o executado teria se mudado para a cidade de Arame. 2.
Feita a consulta ao sistema SISBAJUD, o único endereço obtido foi aquele já registrado nos autos, qual seja, o Povoado Campo Grande. 3.
Repetiu-se a diligência e, mais uma vez, o Oficial de Justiça certificou que o executado não foi encontrado, sendo que os moradores da localidade indicaram que o executado teria se mudado para a cidade de Arame, passando a residir na Vila Garoto (id 39506892). 4.
Intimado, o exequente pediu nova consulta de informações existentes nos cadastros da Receita Federal, do Cadastro Nacional de Eleitores e das instituições financeiras do País. 5.
O pedido formulado tem amparo na regra do art. 319, §1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. 6. Tal regra representa a consagração no atual Código de Processo Civil do chamado "Dever de Auxílio", que se traduz na possibilidade de cobrar do Estado-Juiz a adoção de providências que auxiliem as partes a superar eventuais entraves que bloqueiem o exercício de direitos ou faculdades ou mesmo o cumprimento de ônus ou deveres processuais, sempre em busca de um processo materialmente justo e efetivo. 7.
A respeito do uso das plataformas eletrônicas disponibilizadas mediante convênios entre o Poder Judiciário e órgãos federais, em busca de endereço de parte demandada, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO.
DEVEDOR NÃO ENCONTRADO.PEDIDO DE CONSULTA DE ENDEREÇO NO SISTEMA INFOSEG.
POSSIBILIDADE. Em face do aparato tecnológico de que dispõe o estado, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que exigir do credor o exaurimento dos meios ordinários de busca de informações acerca do paradeiro do devedor - meios estes que, no mais das vezes, são ineficientes -, é criar impedimento à rápida solução da lide, o que pode, até mesmo, tornar não efetiva a prestação jurisdicional. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0019546-42.2016.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 14-07-2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOSEG.
DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS PELO CREDOR.
NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A RESPEITO DA MATÉRIA. "O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é possível o emprego dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça - tais como Bacenjud, Renajud e Infojud - sem a necessidade de exaurimento das vias extrajudiciais para tanto." (REsp n. 1347222/RS, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
J. em: 25-8-2015). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.019055-6, de Chapecó, rel.
Des.
Rubens Schulz, j. 21-03-2016) 8.
Contudo, como já destacado, a pesquisa ao sistema SISBAJUD já foi realizada e encartada nos autos, não havendo motivos para sua renovação, quando passado pouco mais de 5 meses. 9.
Deste modo, defiro apenas a consulta ao sistema SIEL, optando este juízo por preservar, ao menos por ora, o sigilo fiscal do(a) demandado(a), o que não obsta futura reanálise, caso infrutíferas as pesquisas realizadas pelos demais sistemas eletrônicos. 10.
Contudo, antes do protocolo das requisições, em observância à Recomendação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, determino a intimação do autor para que proceda ao recolhimento antecipado das custas devidas por cada diligência solicitada, mediante boleto gerado diretamente junto ao sítio do Tribunal de Justiça do Maranhão (Recomendação CGJMA nº 13/2018). 11.
Anote-se no mandado de intimação o prazo de 10 (dez) dias para juntada do comprovante de pagamento e o valor devido para cada consulta, que é de R$ 18,09, conforme item 4.25 da Tabela de Custas anexa à Lei nº 9.109/2009, atualizada pela Resolução GP 93/2020. 12.
Realizado o pagamento, deve a Secretaria, de imediato, realizar a consulta ao Cadastro Nacional de Eleitores - SIEL. 13.
Serve esta decisão por mandado de intimação, se cumprido pelo sistema PJE. Santa Luzia/MA, 21 de janeiro de 2021. Juíza MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA Titular da 1ª vara" Santa Luzia/MA, Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2021.
DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnica Judiciária (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
21/01/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 12:31
Outras Decisões
-
21/01/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 11:45
Juntada de petição
-
15/01/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801249-59.2019.8.10.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A EXECUTADO: MANOEL BEZERRA DE SOUSA Finalidade: Intimação da parte AUTORA para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO a seguir transcrito: Certifico que promovo o andamento do feito, e de acordo com o art. 126, § 1ª, do Código de Normas da CGJ/MA e do Art. 1º, XIV, da Portaria-TJ nº 2561/2018, promovo a intimação da parte autora, dando-se-lhe ciência da certidão negativa do Oficial de Justiça, oportunizando-lhe manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Santa Luzia/MA, 13 de Janeiro de 2021.
DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
13/01/2021 21:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 21:49
Juntada de ato ordinatório
-
24/12/2020 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2020 10:53
Juntada de diligência
-
02/12/2020 10:27
Expedição de Mandado.
-
01/12/2020 17:27
Outras Decisões
-
12/11/2020 09:42
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 09:40
Juntada de termo
-
12/11/2020 09:40
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 11:11
Juntada de petição
-
31/10/2020 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2020 13:21
Juntada de Ato ordinatório
-
22/10/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 11:21
Juntada de petição
-
29/09/2020 21:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 17:49
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 18:47
Juntada de protocolo BACENJUD
-
29/07/2020 19:49
Outras Decisões
-
29/07/2020 14:01
Juntada de termo
-
29/07/2020 14:00
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 09:28
Juntada de petição
-
05/11/2019 12:40
Juntada de consulta INFOJUD
-
15/08/2019 14:33
Juntada de petição
-
15/08/2019 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 20:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2019 20:13
Juntada de Ato ordinatório
-
27/07/2019 00:59
Decorrido prazo de MANOEL BEZERRA DE SOUSA em 26/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2019 17:28
Juntada de diligência
-
24/06/2019 16:58
Expedição de Mandado.
-
24/06/2019 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 14:00
Conclusos para despacho
-
24/06/2019 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2019
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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