TJMA - 0800768-04.2023.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 11:54
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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07/12/2023 04:20
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 04:20
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:25
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:25
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 00:30
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800768-04.2023.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): CLOVES SANTANA PAZ Advogado (a) do (a) Autor (a): FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - OAB/PI 15817, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - OAB/PI 15771, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - OAB/PI 20429, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - OAB/PI 15302 RÉ (U): BANCO BMG SA Advogado (a) do (a) Ré (u): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB/BA 17023-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS proposta por CLOVES SANTANA PAZ em face de BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora, em sua inicial, alega está sendo cobrada por empréstimos que não realizou, dentre eles, um feito pelo BANCO BMG S/A através do contrato 18593298, o valor da parcela de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) com o primeiro desconto previsto para 01/2023, onde foram descontados indevidamente o valor de R$ 181,80 (cento e oitenta e um reais e oitenta centavos), no benefício de número Nº 1616905996.
Tendo em vista os descontos indevidos realizados, requer, ao fim, que seja declarada a inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram diversos documentos, em especial extratos de empréstimo consignado, Id. 89239966.
Despacho em Id. 93353588, fora deferido o benefício da justiça gratuita ao autor.
Determinada a citação do réu, este apresentou contestação sob Id. 94665762 aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação.
Fora determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir, Id. 95774626.
Petição da demandante, Id. 96810531, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Petição da demanda, Id. 99827056, requerendo argumentando a legalidade do contrato e requerendo expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A para certificar o recebimento do valor disponibilizado pelo autor. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, embora a parte demandada tenha se manifestado pela expedição de ofício ao Banco requerido para que seja confirmado o recebimento do valor disponibilizado dia 10/01/2023, e certificado a titularidade da conta e recebimento de valores em favor do autor , compreendo que faz-se despicienda neste presente momento, tendo em vista que a prévia análise dos requisitos jurídicos do direito do autor podem ser resolvidos com as provadas provas documentais apresentadas.
Destaco que semelhante é o entendimento das cortes de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO.
DESNECESSIDADE.
PROVAS SUFICIENTES PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.REGULARIDADE.
CONTRATO ASSINADO.
SEMELHANÇA DAS ASSINATURAS CONSTANTES DOS DOCUMENTOS.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Ao Magistrado assiste o poder discricionário de valorar a prova ou determinar a sua produção de modo a formar seu livre convencimento de maneira motivada, consoante dispõem os artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil.
Assim, apesar de não ser conferida a liberdade absoluta ao Magistrado na apreciação e valoração do conjunto probatório, por ser o destinatário das provas produzidas, cabe a ele o indeferimento das consideradas desnecessárias à formação do seu convencimento. 2.
As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, o seu documento de identidade e o contrato foi assinado de forma legível e de boa caligrafia pela recorrente. 3.
Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição.
No caso em concreto, fora apresentado extrato da conta da apelante, constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 4.
Código de Processo Civil previu regras relativas a alguns dos deveres dos sujeitos processuais e a determinadas condutas que, por violarem a boa-fé processual, têm aptidão de ocasionar a responsabilização das partes pelo dano gerado. 5. a litigância de má-fé tem o condão de gerar a responsabilização do sujeito que atua em desconformidade com os deveres processuais e com a boa-fé processual, punindo o infrator com a condenação em multa por litigância de má-fé e em indenização pelos prejuízos sofridos. 6.
A parte apelada, se desincumbindo de seu ônus de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora, acostou aos autos contrato com assinatura idêntica aos dos documentos pessoais apresentados, bem como há nos autos TED comprovando a transferência de valores.
Portanto, acertada a decisão do juízo de primeiro grau que condenou a parte em litigância de má-fé, diante de todo o contexto fático e probatório apresentados nos autos. 7.
Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-PI - AC: 08008669720208180033, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 18/02/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (grifo nosso).
Assim, considerando que o feito se encontra satisfatoriamente instruído, autorizando-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC.
Passo à analise do mérito.
In casu, observa-se que a autora afirma desde a inicial que não autorizou ou celebrou a contratação do serviço bancário com o Banco Requerido.
Ressalto, de pronto, que a relação jurídica existente entre as partes configura relação de consumo e, portanto, prevalece os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 3º, § 2º do referido diploma c/c Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O caso em testilha se enquadra naqueles objetos do IRDR nº 53.983/2016 julgado pelo TJ MA, responsável por fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Segunda tese: “Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Terceira tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016).
Quarta tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Nesse diapasão, observo que a demanda em apreço se resolve com aplicação da primeira tese do IRDR.
Inicialmente, destaco o teor do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, que determina que o "ônus da prova incube ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito", cabendo a ele "provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo” (NEVES.
Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Editora Método.
Pág. 362.).
Assim, "há o ônus probatório que, uma vez não atendido, deve acarretar consequências processuais negativas à parte que não o tiver observado, que se traduz na perda da oportunidade processual de provar os fatos supostamente constitutivos da afirmação de direito contido na inicial” (ALVIM.
Arruda.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Editora G/Z. 2012.
Pág. 516.).
No caso em exame, entendo que a parte autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito.
Explico.
Na hipótese, pretende a parte autora, com a presente demanda, a declaração de inexistência de débito do contrato objeto do litígio com a repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Entretanto, bem analisado os autos, verifica-se que documento contido no Id. 89239966, não se trata de extrato emitido pela autarquia previdenciária, não oferecendo verossimilhança a respeito da efetiva existência do empréstimo questionado.
Revela-se apenas como uma fotocópia de um extrato, não constando elementos que permitam a identificação indubitável como sendo de emissão direta pelos cadastros constantes no INSS.
Destaco, ainda neste contexto probatório, que a parte autora igualmente não carreou aos autos extratos bancários de sua conta, aptos a evidenciar os descontos supostamente indevidos em seu benefício.
Nesse contexto, destaco entendimento semelhante dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE RESTIUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SETENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM BASE NOS ARTIGOS 485, INCISOS I E VI, 330, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
PRETENDIDA A REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE QUE NÃO HÁ MOTIVOS PARA ALMEJAR A EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
INSUBSISTÊNCIA.
AÇÃO IDÊNTICA A TANTAS OUTRAS AJUIZADA PELA AUTORA CONTRA DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUESTIONANDO INDEVIDO TODOS OS CONTRATOS INSERIDOS NA "CONSULTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO" DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DOCUMENTO ANEXADO AOS AUTOS QUE NÃO SE TRATA DE EXTRATO EMITIDO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, NÃO OFERECENDO VEROSSIMILHANÇA A RESPEITO DA EFETIVA EXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA APELANTE NO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.
SUCUMBÊNCIA NÃO FIXADA EM FAVOR DO PROCURADOR DO APELADO NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE, PORTANTO, DE MAJORÁ-LA NESTA INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000810-47.2021.8.24.0053, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j.
Thu Feb 10 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50008104720218240053, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 10/02/2022, Segunda Câmara de Direito Civil) (grifo nosso).
Observo, ainda, que se trata de ação idêntica a tantas outras ajuizada pela Autora contra diversas instituições financeiras questionando todos os contratos inseridos na "consulta de empréstimo consignado". É a denominada ação em massa em que a parte que tem inúmeros empréstimos consignados promove inúmeras ações em face deste mesmo fato (todos os empréstimos consignados são indevidos).
Nessa perspectiva, este Juízo tem ciência da propositura de dezenas de ações semelhantes patrocinadas pelo mesmo procurador, e todas as petições iniciais são genéricas, sustentando-se, em apertado resumo, primeiramente ausência de acesso à cópia do contrato de empréstimo consignado e, depois, que a parte autora alega já ter realizado empréstimo, mas não na quantidade constante do documento emitido pelo INSS, pelo que acredita que o contrato ora discutido não fora realizado e todos os pedidos são, de igual modo, genéricos.
Ademais, inobstante o Banco requerido tenha promovido a juntada de instrumento contratual em Id. 94665769, verifico que este apresenta flagrante divergência em relação às informações contidas no contrato.
Diante disso, não tendo a autora se desincumbido de seu ônus em comprovar os fatos alegados na petição inicial, outra alternativa não resta senão julgar totalmente improcedente a presente demanda.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, pelos fundamentos acime aduzidos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Publicação e Registro no sistema.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
10/11/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 15:47
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2023 08:56
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 15:34
Juntada de petição
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16/08/2023 01:35
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800768-04.2023.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): CLOVES SANTANA PAZ Advogado (a) do (a) Autor (a): ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - OAB/PI 20429, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - OAB/PI 15817, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - OAB/PI 15771, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - OAB/PI 15302 RÉ (U): BANCO BMG SA Advogado (a) do (a) Ré (u): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB/BA 17023-A DESPACHO Vistos etc.
Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 28 de junho de 2023 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
14/08/2023 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 10:43
Juntada de petição
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28/06/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 11:38
Conclusos para despacho
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28/06/2023 10:14
Juntada de réplica à contestação
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28/06/2023 02:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/06/2023 23:59.
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15/06/2023 11:50
Juntada de Certidão
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15/06/2023 11:07
Juntada de contestação
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01/06/2023 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 09:23
Conclusos para despacho
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04/04/2023 17:28
Juntada de petição
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03/04/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 23:53
Conclusos para decisão
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31/03/2023 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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