TJMA - 0801638-43.2023.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 14:18
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:18
Juntada de despacho
-
26/02/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
23/02/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 11:16
Juntada de contrarrazões
-
17/02/2024 00:39
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
17/02/2024 00:39
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
17/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
17/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2024 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 21:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 20:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/01/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 11:40
Juntada de recurso inominado
-
19/01/2024 11:39
Juntada de recurso inominado
-
05/12/2023 04:17
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 15:45
Julgado improcedente o pedido
-
20/11/2023 09:11
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 01:20
Decorrido prazo de LIDYANNE MENDES BARROS em 17/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:42
Juntada de petição
-
03/11/2023 09:06
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
03/11/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
03/11/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801638-43.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIDYANNE MENDES BARROS Advogado do(a) AUTOR: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682-A REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a manifestação do banco réu, e a possibilidade de composição, que é o objetivo principal da Lei 9.099/95, concedo 10 dias extras para as partes possam entabular acordo - tempo suficiente para eventuais trâmites administrativos - devendo juntar a minuta correspondente, posto que ambas tem advogados habilitados.
Esclareço que o prazo inicial solicitado pelo réu, de 15 dias para análise da proposta do autor é demasiado longo, e não se coaduna com o procedimento da lei 9.099/95.
Caso não haja a apresentação da avença, autos conclusos para prolação de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
30/10/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 11:18
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 11:18
Juntada de termo
-
17/10/2023 12:23
Juntada de petição
-
16/10/2023 11:39
Juntada de petição
-
13/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
13/10/2023 00:21
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
12/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
12/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 10:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2023 10:20, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
11/10/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801638-43.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIDYANNE MENDES BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682-A REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: DESPACHO Vistos, etc.
Acolho o pedido da autora, com base no odcumento apresentado, e considerando que na própria Lei 9.099/95 está prevista a possibilidade de audiência por videoconferência, defiro o pedido do reclamante para audiência também no modo virtual, ficando facultado à requerida se fazer presente também nesta modalidade.
Esclareço, entretanto, que a opção por esta modalidade significa arcar com os riscos de eventual impossibilidade técnica.
Intimem-se.
Forneça-se o link de acesso.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (assinado digitalmente) JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito Respondendo no 7º JECRC p/ Portaria PORTARIA-CGJ - 46462023 CANAIS DE ATENDIMENTO Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
10/10/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 13:42
Juntada de termo
-
09/10/2023 12:39
Juntada de contestação
-
06/10/2023 13:46
Juntada de petição
-
06/10/2023 12:25
Juntada de petição
-
31/08/2023 10:30
Juntada de petição
-
25/08/2023 00:49
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801638-43.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIDYANNE MENDES BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682-A REQUERIDO(A): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, em cumprimento ao Provimento 22/2018 da CGJ/MA e a Portaria-TJ - 856/2023, fica V.
S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 11/10/2023 10:20-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado na Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 3198-4786 , Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado na Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 3198-4786 .
São Luís – MA, 2023-08-23 08:57:09.558.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 VERONICA TAIS DE JESUS FERREIRA Tecnico Judiciario DECISÃO Vistos, etc.
Primeiramente, considerando que o autor cumpriu a diligência, recebo a emenda à inicial.
Trata-se de tutela provisória de urgência pleiteada para obrigar a requerida a suspender a cobrança das parcelas do empréstimo, vez que teria havido repactuação em valor acima do contratado inicialmente.
Decido.
Inicialmente, inverto o ônus da prova nos termos do art. 6, VIII, do CDC.
Consoante o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, para concessão da tutela provisória de urgência se faz necessário a concorrência de 3 (três) requisitos essenciais, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida.
Nesta esteira, imprescindível, também, a observância do art. 298 do NCPC, que preconiza o dever do juiz de motivar, de forma clara e precisa, a decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória.
Pois bem.
Analisando os autos, entendo que o pleito antecipado merece deferimento parcial.
Primeiramente, a autora, apesar de intimada, não comprova a continuidade das cobranças em seu benefício ou conta corrente, já que os tetracetatos mais recentes são datados do ano de 2021.
Assim, não observada a probabilidade do direito e nem o perigo de dano, de modo que indefiro o pleito antecipado.
Concedo a gratuidade de justiça, vez que nada pesa contra a alegação de hipossuficiência.
Por fim, considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de pôr fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Cite-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Respondendo pelo 7º Juizado Especial Cível -
23/08/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2023 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 16:22
Concedida a gratuidade da justiça a LIDYANNE MENDES BARROS - CPF: *49.***.*82-87 (AUTOR).
-
21/08/2023 16:22
Recebida a emenda à inicial
-
18/08/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 16:37
Juntada de termo
-
14/08/2023 12:27
Juntada de petição
-
10/08/2023 19:23
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 13:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 10:20, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
10/08/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802035-88.2022.8.10.0028
Delegacia de Policia Civil de Buriticupu
Cleonaldo Bernardo Barbosa
Advogado: Antonio Marcos de Araujo Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2022 15:34
Processo nº 0801202-06.2023.8.10.0135
Deuzamar Carreiro Lima
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Thiago Borges de Araujo Matos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2023 08:18
Processo nº 0829772-26.2017.8.10.0001
Municipio de Nova Olinda do Maranhao
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Igor Mesquita Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2022 11:14
Processo nº 0829772-26.2017.8.10.0001
Municipio de Nova Olinda do Maranhao
Estado do Maranhao
Advogado: Igor Mesquita Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/08/2017 17:04
Processo nº 0801638-43.2023.8.10.0012
Lidyanne Mendes Barros
Banco do Brasil SA
Advogado: Katia Tereza de Carvalho Penha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/02/2024 16:23