TJMA - 0801202-06.2023.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 14:56
Baixa Definitiva
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23/11/2023 14:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/11/2023 14:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/11/2023 00:04
Decorrido prazo de DEUZAMAR CARREIRO LIMA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 21/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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31/10/2023 10:45
Publicado Decisão (expediente) em 27/10/2023.
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31/10/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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31/10/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801202-06.2023.8.10.0135 APELANTE: DEUZAMAR CARREIRO LIMA ADVOGADO(A): THIAGO BORGES DE ARAÚJO MATOS OAB/MA 15.259 APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Deuzamar Carreiro Lima em face da sentença proferida pelo juiz Raniel Barbosa Nunes, titular da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito, obrigação de fazer e reparação por danos morais, ajuizada contra o Bradesco Vida e Previdencia S.A.
O Juízo monocrático julgou procedente os pedidos formulados na inicial, da seguinte forma: “a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato de seguro identificado pelo lançamento SEGURO PRESTAMISTA, celebrado entre o(a) requerente DEUZAMAR CARREIRO LIMA e o requerido BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.; b) CONDENO A BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ao pagamento do que foi descontado indevidamente, no valor deR$954,88 (novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), já calculado em dobro, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data do desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); e c) CONDENO, ainda, a BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, a contar da data de publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Custas e honorários de 15% (quinze por cento) do valor da condenação pela requerida (sentença Id. 30181516)”.
A apelante em suas razões recursais (Id. 30181517) alega necessidade de majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, levando em conta a culpa do Banco, ora apelado, e as decisões desta E.
Corte.
Assim requer o provimento da apelação.
Contrarrazões, pela manutenção do decisum, Id. 30181521. É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, o presente apelo, na medida em que há entendimento pacífico neste Tribunal acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça.
Em síntese, a discussão dos autos está no exame da legalidade da contratação do seguro prestamista, incluído na conta-corrente da autora, que afirma não ter sido informado acerca da inclusão deste valor pela instituição financeira.
Inicialmente, é importante destacar que o juiz a quo declarou que restou comprovado que o consumidor não era devedor, e que o seguro foi descontado de forma indevida, condenando o banco réu à repetição do indébito de todos os valores descontados em dobro.
Assim, como já dito pelo juiz a quo, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelante.
Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que deve ser razoável e tomadas todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, ao arbitrar indenização por dano moral no valor de R$ 2.500,00 (dois mile quinhentos reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida não merece reparo, ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE ESCOLHA PELO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTÔNOMO E INFORMAÇÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. “Há venda casada quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sendo prática abusiva e vedada no mercado de consumo (art. 39, I, do CDC)” (REsp 1385375/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016), uma vez que limita “(…) a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC)” (REsp 1331948/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016). 2. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 3.
Mesmo oferecendo seguro ao autor, a instituição financeira deveria apresentá-lo em contrato autônomo, com apólice das condições e com pagamento de prêmio claramente dissociado da mensalidade regular do produto bancário, possibilitando ao consumidor escolher pela contratação ou não do seguro, ou ainda apresentado uma variedade de seguradoras como opção, o que não ocorreu no presente caso. 4.
Danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Proporcionalidade. 5.
Agravo interno improvido. (AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802410-15.2019.8.10.0022, REL.
DES.
KLEBER COSTA CARVALHO, julgamento em 11/05/2020) grifei APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SEGURO PRESTAMISTA.
DESCONTO DE BENEFÍCIO SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO JUNTOU CONTRATO.
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
IRDR Nº 3.043/2017.
DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O tema contratação sem anuência das partes em conta no qual o consumidor percebe remuneração ou benefício do INSS, já foi devidamente analisada em sede de IRDR no Tribunal de Justiça do Maranhão (53.983/2016 e 3.043/2017) e, em ambos os incidentes segundo decidiu o Pleno que, nas contratações cabe à instituição financeira o ônus de provar que o cliente foi efetivamente informado, especificamente com a juntado de contrato ou instrumento idôneo que demonstre a devida ciência. 2.
O Banco Apelante limitou-se a alegar que agiu no exercício regular do direito, não juntou contrato ou qualquer documento idôneo que demonstre ampla ciência do autor, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. 3.
A indenização a título de danos morais arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável, mormente quando se leva em consideração que o valor indenizatório deve ser suficiente, sem que se caracterize ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido, bem como de inibir que a empresa apelante torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo à apelada. 4.
Apelo conhecido e não provido (APELAÇÃO 0801683-08.2019.8.10.0038, REL.
DES.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, julgamento em 04/05/2020) grifei Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum combatido.
Ante o exposto, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelante em 15% (quinze por cento).
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08 -
25/10/2023 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 17:51
Conhecido o recurso de DEUZAMAR CARREIRO LIMA - CPF: *42.***.*96-87 (APELANTE) e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (APELADO) e não-provido
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23/10/2023 12:22
Conclusos para decisão
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18/10/2023 08:18
Recebidos os autos
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18/10/2023 08:18
Conclusos para despacho
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18/10/2023 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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