TJMA - 0819472-66.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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24/09/2025 09:05
Juntada de termo
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24/09/2025 09:05
Juntada de malote digital
-
24/09/2025 09:00
Juntada de Certidão
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24/09/2025 08:59
Recebidos os autos
-
24/09/2025 08:59
Juntada de Certidão
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24/09/2025 08:59
Recebidos os autos
-
05/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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05/06/2025 10:07
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:19
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:19
Juntada de Certidão
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05/06/2025 08:58
Juntada de contrarrazões
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21/05/2025 10:38
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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21/05/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2025 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 19:17
Juntada de petição
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11/04/2025 00:27
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHAO-SINDAFTEMA em 09/04/2025 23:59.
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22/03/2025 11:01
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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22/03/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/03/2025 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2025 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 09:59
Recurso Especial não admitido
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14/03/2025 09:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2025 09:38
Juntada de termo
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13/03/2025 14:46
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHAO-SINDAFTEMA em 12/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/02/2025 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 06:54
Recebidos os autos
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11/02/2025 06:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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10/02/2025 21:29
Juntada de petição
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11/12/2024 00:56
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHAO-SINDAFTEMA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 18:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2024 00:28
Publicado Acórdão em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 10:23
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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11/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:10
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHAO-SINDAFTEMA em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 10:16
Juntada de parecer do ministério público
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30/10/2024 09:28
Juntada de petição
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23/10/2024 08:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 12:25
Recebidos os autos
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17/10/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/10/2024 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/09/2024 14:34
Juntada de contrarrazões
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28/08/2024 00:04
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:52
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHAO-SINDAFTEMA em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 11:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/05/2024 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/05/2024 09:12
Juntada de Certidão
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10/05/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/05/2024 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 10:55
Determinada a redistribuição dos autos
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06/05/2024 13:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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20/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 18:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2023 17:57
Juntada de petição
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20/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 10:58
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n. 0819472-66.2021.8.10.0000 Processo referência n. 0803478-29.2020.8.10.0001 Agravante: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Agravado: Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Maranhão (SINDAFTEMA) Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas (OAB/MA 4.632) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogea DECISÃO: O Estado do Maranhão interpõe agravo de instrumento visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que deferiu pedido de protesto formulado pelo Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Maranhão (SINDAFTEMA), para o fim de interromper o prazo de prescrição para execução da sentença proferida na Ação Coletiva n. 20747-32.2011.8.10.0001 (Id. 29989953 - Pág. 5).
Nas razões recursais, o Estado busca a reforma da decisão, alegando que: a) o sindicato não tem legitimidade ativa para ajuizar a demanda de protesto; b) já houve a prescrição da pretensão executória (Id. 13672962 - Pág. 7).
Sem contrarrazões.
Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso (Id. 15440085 - Pág. 3). É o relatório.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
O recurso é tempestivo e o agravante é dispensado do preparo.
Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, passando ao julgamento do mérito, com apoio na Súmula/STJ 568 (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”) e no art. 932, IV, ‘b’, do CPC, vez que já existem jurisprudência predominante nesta Corte e precedente constitucional sobre as questões devolvidas no recurso.
JUÍZO DE MÉRITO.
O Supremo Tribunal Federal já assentou precedente no sentido de que “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos” (Tema n. 823 de repercussão geral).
Sendo a legitimidade ampla, o sindicato também tem legitimidade para postular a interrupção do prazo prescricional em benefício de seus substituídos.
Essa também é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual” (AgInt no AREsp 1724137, rel.ª Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª Turma, j. em 29/08/2022).
Quanto ao outro ponto controvertido, observo que o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento se deu em 11 de março de 2015 (Id. 27663364 - Pág. 1), de modo que o sindicato teria até março de 2020 para protocolar a demanda.
O ajuizamento da demanda ocorreu em 31.1.2020, dentro, pois, do prazo prescricional.
Foi essa a orientação seguida pelo TJMA em casos análogos: [...] III - Não se nega a possibilidade de interromper a prescrição por meio de ação de protesto.
No entanto, a ação de protesto deve ser ajuizada antes do término do lapso prescricional, consoante inciso I e II do artigo 202 do Código Civil.
Na hipótese, a Ação Coletiva 0013561-21.2012.8.10.0001 transitou em julgado no dia 28/10/2014.
Tinha o recorrente 5 anos para executar o referido título.
Entretanto, somente veio a juízo em 29/10/2019, (ID 11907360) quando já consumado o prazo quinquenal.
Portanto, no presente caso, não serve o protesto judicial para o pleito de interromper a prescrição na Ação Coletiva 0013561-21.2012.8.10.0001, por já ter sido consumada a prescrição, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica (Apelação n. 0844623-02.2019.8.10.0001, rel.
Desembargador JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, 5ª Câmara Cível, j. em 25/02/2022) [...] I - O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe que o prazo prescricional em ações de cobrança contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, se estendendo também às execuções, iniciando após o trânsito em julgado da sentença exequenda, sendo que o protesto judicial é uma das causas de interrupção da prescrição, com base no disposto no inciso II do art. 202 do Código Civil.
II - Na hipótese, o autor, ora agravado, pretende a interrupção da prescrição da Ação Ordinária nº 14.820/2009, possibilitando a execução da demanda por seus representados, cujo trânsito em julgado ocorreu em 20.08.2013, exaurindo o prazo em 20.08.2018.
Ocorre que tal situação se enquadra na exceção prevista no § 1o do art. 240 do CPC, uma vez que a Ação de Protesto foi ajuizada pelo agravado em 16.08.2018, ou seja, anteriormente ao prazo final para requerimento da interrupção da prescrição, agindo com acerto o magistrado ao deferir o pedido de protesto judicial.
III – Agravo de Instrumento improvido (Agravo de Instrumento n. 0801613-08.2019.8.10.0000, rel.
Desembargador JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, 5ª Câmara Cível, j. em 26/06/2019).
Como se vê, a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau está em sintonia com o precedente federal e com a jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Esta decisão serve como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada pelo sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
23/08/2023 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 17:10
Juntada de malote digital
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23/08/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 18:41
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2022 11:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/03/2022 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/03/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
21/03/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 11:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/03/2022 11:41
Juntada de parecer do ministério público
-
25/02/2022 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 18:52
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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