TJMA - 0800782-85.2023.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 14:24
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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09/11/2023 01:43
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/11/2023 01:38
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800782-85.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: PEDRO NETO COSTA RODRIGUES - Advogados do(a) AUTOR: FABIO LUIZ VIEGAS CUTRIM - MA8693-A, JACKSON CIRIO SANTOS MATOS - MA27027, JARDEL ASSENCAO RIBEIRO FILHO - MA26506 PARTE REQUERIDA: NEON PAGAMENTOS S.A. - Advogado do(a) REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogado do(a) REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Recebidos os autos para julgamento, e sem adentrar ao mérito, verifico que a apuração adequada dos fatos demanda a participação obrigatória de outro sujeito.
Funda-se a ação em alegação de não transferência por meio do Sistema Pix de valor direcionado ao pagamento de serviço prestado por terceiro (transporte), onde o demandante afirma que a quantia (R$ 180,00) foi debitada de sua conta, mas não foi creditada na conta do recebedor.
Imprescindível, pois, a participação da instituição bancária recebedora do valor, BANCO DO BRASIL, bem como de provas de que não foi revertido em proveito do prestador dos serviços de transporte o pagamento.
Assim dispõe o Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente: Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 115.
A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I – nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II – ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único.
Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
A despeito da possibilidade de litisconsórcio em Juizados Especiais (artigo 10 da Lei de regência), nos casos em que os litisconsortes não são implicados na lide, far-se-ia necessária a intervenção de terceiros, o que é vedado pelo procedimento do rito sumaríssimo.
Do exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com esteio nos artigos 10 e 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita ao parte autora.
Sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei – artigo 44 da Lei nº 9.099/95.
Para a interposição de recurso, é necessária a representação por advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
São Luís, data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz de Direito resp. pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 07 de Novembro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
07/11/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 14:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/10/2023 10:48
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 10:48
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/10/2023 09:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/10/2023 10:44
Juntada de Certidão
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05/10/2023 09:23
Juntada de petição
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04/10/2023 17:21
Juntada de contestação
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04/10/2023 11:51
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2023 11:49
Juntada de aviso de recebimento
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01/09/2023 10:38
Juntada de Certidão
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01/09/2023 01:13
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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01/09/2023 01:12
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800782-85.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: PEDRO NETO COSTA RODRIGUES - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JACKSON CIRIO SANTOS MATOS - MA27027, JARDEL ASSENCAO RIBEIRO FILHO - MA26506, FABIO LUIZ VIEGAS CUTRIM - MA8693-A PARTE REQUERIDA: NEON PAGAMENTOS S.A. - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JACKSON CIRIO SANTOS MATOS - MA27027, JARDEL ASSENCAO RIBEIRO FILHO - MA26506, FABIO LUIZ VIEGAS CUTRIM - MA8693-A Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerente da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: DESPACHO Audiência de conciliação designada.
Advirta-se às partes de que, não havendo acordo, o ato será imediatamente sucedido pela instrução do feito.
Informe-se, ainda, de que devem juntar aos autos, até a data da audiência, as provas que desejam produzir, assim como eventuais testemunhas a serem ouvidas no ato.
Expeçam-se Mandado/Carta de Citação/Intimação, devendo constar o número de telefone/WhatsApp deste Juízo para fins de resposta.
São Luís, data do sistema.
Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES Titular do 13ª JECRC Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 25 de Agosto de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
25/08/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:25
Conclusos para despacho
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16/08/2023 23:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 09:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/08/2023 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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