TJMA - 0802135-43.2023.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:18
Juntada de petição
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13/05/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 08:21
Juntada de Certidão
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12/05/2025 08:21
Recebidos os autos
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12/05/2025 08:21
Juntada de decisão
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05/12/2024 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/12/2024 10:49
Juntada de Certidão
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25/10/2024 13:39
Juntada de contrarrazões
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12/10/2024 02:57
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:57
Decorrido prazo de NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:57
Decorrido prazo de THIAGO MASSICANO em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:42
Juntada de apelação
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20/09/2024 01:53
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 12:16
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2024 16:17
Juntada de petição
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12/04/2024 18:17
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 14:16
Juntada de petição
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10/04/2024 16:25
Juntada de petição
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09/04/2024 10:14
Juntada de petição
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05/04/2024 01:23
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 22:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 22:11
Juntada de Certidão
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27/02/2024 09:48
Juntada de réplica à contestação
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23/02/2024 01:01
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 20:00
Juntada de Certidão
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05/02/2024 16:23
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara de Paço do Lumiar
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05/02/2024 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2024 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2024 11:00, 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
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05/02/2024 16:23
Conciliação infrutífera
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05/02/2024 10:21
Recebidos os autos.
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05/02/2024 10:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
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25/01/2024 08:27
Juntada de petição
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24/01/2024 13:54
Juntada de contestação
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24/01/2024 11:51
Juntada de petição
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15/12/2023 09:42
Juntada de protocolo
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04/12/2023 00:41
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 09:01
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara de Paço do Lumiar
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17/11/2023 09:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/11/2023 09:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 11:00, 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
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13/11/2023 00:47
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo nº. 0802135-43.2023.8.10.0049 Autor(a): CLORISMAR MONTEIRO GOMES Adv.: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB MA20658-D Ré(u): PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por CLORISMAR MONTEIRO GOMES em face do PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e outros.
Em suma, alega a autora ter sido oferecido pelo banco requerido um empréstimo consignado em sua folha de pagamento, quando, na verdade, tratou-se de um contrato de empréstimo na modalidade “saque em cartão de crédito” – também conhecido como “cartão de crédito consignado” – com altas taxas de juros e com parcelas indeterminadas, violando a boa-fé objetiva e colocando-a em posição manifestamente onerosa.
Requer, portanto, a concessão de tutela de urgência para que o banco proceda com a suspensão dos descontos mensais, abstendo-se de negativar seu nome em razão do aludido débito.
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita ante à declaração de hipossuficiência.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade da existência do direito alegado, e o perigo de dano em caso de demora na concessão do provimento antecipatório (art. 300, caput, CPC/2015). É cediço que muitas instituições financeiras lançam mão do mencionado cartão de crédito consignado, espécie de mútuo em que o valor inicialmente emprestado soma-se às despesas realizadas com o cartão de crédito emitido pelo banco ao consumidor, que se responsabiliza pelo pagamento da dívida por meio de consignação em folha de pagamento, estando limitada à margem de consignação autorizada pelo mutuário – se o total das operações ultrapassar esse patamar, deverá ser adimplido o remanescente mediante pagamento dos boletos encaminhados ao cliente.
Para casos como este, o egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão firmou algumas teses no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, dentre as quais se destaca a quarta: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" (grifos nossos).
Partindo desse pressuposto, na apreciação de demandas como esta (que se tornaram recorrentes no Judiciário), este juízo leva em consideração diversos aspectos da contratação, tal como a clareza das cláusulas contratuais, a expressa menção à reserva de margem consignável, a anotação dos encargos incidentes, e, ainda, a reiteração das operações.
Ocorre que, na situação em apreço, não consta nos autos o instrumento contratual, tampouco outras documentações do momento da celebração da avença, de modo que este juízo pudesse apreciar, pelo menos neste juízo de cognição inicial, a observância ou não do dever de informação, motivo pelo qual reputo não demonstrado o fumus boni iuris.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Estando em termos a inicial, com fulcro no art. 334 do Código de Processo Civil, inclua-se o feito na pauta de audiências do 1º Cejusc de Paço do Lumiar (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania).
Após o devido agendamento, intimem-se as partes para comparecimento àquela audiência, esclarecendo que deverão estar acompanhadas de seus advogados.
Dê-se ciência a todos de que: I.
Para comparecimento ao ato, as partes e as testemunhas poderão optar pela videoconferência ou pela modalidade presencial, apresentando-se junto ao CEJUSC no segundo caso; II.
Em optando pela videoconferência, deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/1cesjusc-pac para ter acesso à Sala Virtual do CEJUSC, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; III.
Informe-se-lhes ainda de que poderão contactar aquele Centro de Conciliação através do e-mail [email protected]; e IV.
Primando pelo princípio da cooperação das partes, instituído pelo art. 6º do CPC/2015, deverão as partes colaborar para que o ato logre êxito, comunicando eventual escusa, inclusive de ordem técnica, à sua participação.
CITE-SE o réu, cientificando-o de que terá o prazo de quinze dias para oferecer contestação, a ser contado daquela audiência.
Tendo em vista o disposto no art. 246 do CPC/15, cuja redação foi alterada pela Lei nº 14.195/2021, determino que a citação seja encaminhada por meio eletrônico, através da ferramenta específica do Sistema Pje.
Apenas no caso de a parte demandada não possuir o cadastro eletrônico na plataforma, deverá ser expedida a comunicação pela via postal.
Por outro lado, se a comunicação da parte contrária restar frustrada, fica desde logo determinado à Secretaria Judicial que proceda com a intimação do demandante, através de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender conveniente, advertindo-o de que a citação é pressuposto necessário ao prosseguimento do feito, de modo que sua inércia importará na extinção do processo.
Cumpra-se, servindo a presente decisão de mandado, FAZENDO CONSTAR CÓPIA DESTE DECISÓRIO junto à carta de citação.
Paço do Lumiar, Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
09/11/2023 12:44
Recebidos os autos.
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09/11/2023 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
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09/11/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 11:09
Não Concedida a Medida Liminar
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03/10/2023 13:52
Conclusos para despacho
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19/09/2023 10:21
Juntada de petição
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28/08/2023 00:19
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0802135-43.2023.8.10.0049 AUTOR: CLORISMAR MONTEIRO GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D RÉUS: PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
No caso, verifico que o feito ainda reclama algumas emendas: 1 - Do valor da causa: No caso, observo que há incorreção no valor da causa, uma vez que o valor de R$37.098,40 (trinta e sete mil, noventa e oito reais e quarenta centavos) não corresponde ao benefício econômico pretendido pela parte.
Nesse sentido, em ações que se pretende a rescisão de negócio jurídico, o valor da causa deverá corresponder ao valor do contrato que pleiteia a anulação (art. 292, II, do CPC/2015).
Ademais, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deverá também corresponder ao somatório de todos eles (art. 292, VI, CPC/2015).
Desse modo, deverá a parte autora incluir ao cômputo o valor dos contratos que pleiteia anulação, acrescido do valor pretendido a título de indenização por danos morais R$10.000,00(dez mil reais) e dos danos materiais referente à repetição do indébito R$ 27.098,40(vinte e sete mil, noventa e oito reais e quarenta centavos).
Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de quinze dias, supra as faltas acima apontadas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC/2015).
Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar (MA), 22 de agosto de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
24/08/2023 16:25
Juntada de contestação
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24/08/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 14:34
Conclusos para decisão
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02/08/2023 16:52
Juntada de petição
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14/07/2023 02:44
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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14/07/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 10:13
Conclusos para decisão
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30/06/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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