TJMA - 0801885-27.2023.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2024 19:50
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 03:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:32
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 29/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 08:53
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
14/11/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 22:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 14:38
Julgado improcedente o pedido
-
21/10/2024 22:01
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 22:01
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:21
Juntada de petição
-
05/09/2024 03:42
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 12:54
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 21:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 21:37
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 11:37
Juntada de contestação
-
07/08/2024 05:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:40
Juntada de petição
-
31/07/2024 05:23
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
31/07/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
27/07/2024 18:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 10:20
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:20
Juntada de despacho
-
01/02/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
01/02/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 12:15
Juntada de contrarrazões
-
13/12/2023 02:16
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 13:50
Juntada de apelação
-
03/11/2023 08:19
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
03/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo: 0801885-27.2023.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA GORETE CAVALCANTE DA LUZ Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Intimada para emendar a petição inicial, devendo juntar comprovante de endereço em seu nome ou de algum parente, a parte autora, devidamente intimada, fez a juntada de petição sem juntar o comprovante de endereço. É o relato.
Decido.
Inicialmente, ressalto que a decisão judicial deve ser cumprida ou questionada através do recurso cabível.
Da análise dos autos, a parte demandante não cumpriu a determinação judicial, tampouco há nos autos comprovação de interposição do recurso contra a decisão referida.
Destaco que certidão de quitação eleitoral não é documento hábil para comprovação de residência, tendo em vista que sua finalidade é a comprovação de domicílio eleitoral totalmente distinto daquele, logo, não apresentar comprovante de residência em ação que tem o domicílio como causa de determinação de competência absoluta (direito consumerista) se afigura como total descaso com as regras processuais que garantem o respeito ao juiz natural.
Outrossim, notícias de casos de fraudes processuais e a prática de advocacia predatória, ocorridas no âmbito deste Tribunal de Justiça, autorizam uma autuação cautelosa no tocante a identidade das partes e a competência do juízo, para evitar a distribuição de ações temerárias e o uso abusivo da Justiça.
Nesse sentido tem-se o entendimento do STJ, in verbis: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO.
PODER GERAL DE CAUTELA. 1.
Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual.” (ProAfr no REsp 2021665 / MS, Rel.
Min Moura Ribeiro, DJe 09/05/2023) Sendo assim, diante do que foi acima disposto, infere-se que o caso é de indeferimento in limine da inicial, uma vez que o causídico, mesmo intimado para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, não o fez.
O art. 321, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil vigente, prescreve: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Nessa conjuntura, embora tenha sido oportunizado à parte autora o tempo necessário para sanar as irregularidades verificadas quando do protocolo da exordial, ela não emendou a inicial.
Ex positis, INDEFIRO a petição inicial, uma vez que não atendidas pela parte autora as prescrições do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Custas pela parte requerente, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado. -
26/10/2023 20:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 15:49
Indeferida a petição inicial
-
25/09/2023 21:08
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 21:08
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:20
Juntada de petição
-
22/08/2023 01:05
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 PROCESSO nº: 0801885-27.2023.8.10.0108 D E S P A C H O É cediço que os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil não fazem exigências da apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora para o ajuizamento de ações.
Entrementes, notícias de casos de fraudes processuais e a prática de advocacia predatória, ocorridas no âmbito deste Tribunal de Justiça, autorizam uma autuação cautelosa no tocante a identidade das partes e a competência do juízo, para evitar a distribuição de ações temerárias e o uso abusivo da Justiça.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: TJ-MS - AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021.
Desse modo, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, junte aos autos comprovante de residência atualizado, legível e em seu nome ou comprove parentesco e/ou contrato de locação com o proprietário da residência cujo documento seja acostado com a exordial, ressaltando-se que a certidão de quitação eleitoral não é documento hábil para tal comprovação.
Ademais, determino ainda a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no mesmo prazo, emende a inicial, juntando procuração datada de até seis meses.
Ambos documentos devem ser juntados sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intimem-se.
Pindaré - Mirim, data do sistema.
Assinado Eletronicamente.
FLÁVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Bom Jardim, respondendo. -
18/08/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 19:41
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830164-29.2018.8.10.0001
Magno Brandao de Medeiros Filho
Estado do Maranhao
Advogado: Rafael Machado Passos Vale
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/07/2018 18:49
Processo nº 0802290-49.2022.8.10.0027
Lidiane Augusto da Silva
Municipio de Barra do Corda
Advogado: Salatiel Costa dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2022 08:35
Processo nº 0802135-43.2023.8.10.0049
Clorismar Monteiro Gomes
Pkl One Participacoes S.A.
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2024 10:53
Processo nº 0802135-43.2023.8.10.0049
Clorismar Monteiro Gomes
Pkl One Participacoes S.A.
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2023 10:13
Processo nº 0801885-27.2023.8.10.0108
Maria Gorete Cavalcante da Luz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2024 13:25