TJMA - 0802159-76.2020.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2025 19:04
Juntada de petição
-
27/02/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 18:06
Juntada de petição
-
29/11/2024 15:39
Juntada de petição
-
29/11/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 15:31
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
29/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 18:27
Juntada de petição
-
29/08/2024 15:42
Juntada de termo
-
06/06/2024 04:01
Decorrido prazo de MARCELO ROMULO BEZERRA PONTES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 04:00
Decorrido prazo de CLAUDIO ROGERIO ROCHA JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:57
Decorrido prazo de GABRIEL ARANHA CUNHA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:18
Decorrido prazo de RAUL ABREU ANTUNES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS CESAR IRIGOYEN GUTIERREZ BIROCHI em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 16:51
Juntada de petição
-
14/05/2024 11:05
Juntada de petição
-
13/05/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2024 11:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/05/2024 19:38
Conclusos para decisão
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03/05/2024 01:22
Decorrido prazo de RAUL ABREU ANTUNES em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:17
Decorrido prazo de MARCOS CESAR IRIGOYEN GUTIERREZ BIROCHI em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:17
Decorrido prazo de MARCELO ROMULO BEZERRA PONTES em 02/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 17:40
Juntada de contrarrazões
-
24/04/2024 02:48
Decorrido prazo de RAUL ABREU ANTUNES em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:44
Decorrido prazo de MARCELO ROMULO BEZERRA PONTES em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:26
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:15
Juntada de termo
-
08/04/2024 15:19
Juntada de embargos de declaração
-
02/04/2024 02:26
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
02/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 10:20
Juntada de petição
-
26/03/2024 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2024 11:29
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/03/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 17:57
Juntada de cópia de dje
-
17/03/2024 00:51
Decorrido prazo de GABRIEL ARANHA CUNHA em 11/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 00:51
Decorrido prazo de RAUL ABREU ANTUNES em 11/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 00:51
Decorrido prazo de JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS em 11/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 00:51
Decorrido prazo de CLAUDIO ROGERIO ROCHA JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 00:51
Decorrido prazo de MARCELO ROMULO BEZERRA PONTES em 11/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 00:51
Decorrido prazo de MARCOS CESAR IRIGOYEN GUTIERREZ BIROCHI em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 12:10
Juntada de petição
-
04/03/2024 01:11
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 14:58
Juntada de petição
-
29/02/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 16:02
Juntada de petição
-
21/02/2024 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
21/02/2024 13:35
Conta Atualizada
-
21/02/2024 00:52
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 11:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/02/2024 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 11:16
Outras Decisões
-
03/11/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 11:50
Decorrido prazo de RAUL ABREU ANTUNES em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 15:58
Juntada de petição
-
11/10/2023 04:26
Decorrido prazo de MARCELO ROMULO BEZERRA PONTES em 10/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
07/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 11:46
Juntada de petição
-
04/10/2023 00:58
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
04/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 04:20
Decorrido prazo de GABRIEL ARANHA CUNHA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 04:20
Decorrido prazo de JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 04:20
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 04:20
Decorrido prazo de MARCELO ROMULO BEZERRA PONTES em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 04:20
Decorrido prazo de RAUL ABREU ANTUNES em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 04:20
Decorrido prazo de CLAUDIO ROGERIO ROCHA JUNIOR em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 04:20
Decorrido prazo de MARCOS CESAR IRIGOYEN GUTIERREZ BIROCHI em 01/08/2023 23:59.
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10/07/2023 01:49
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 10:22
Juntada de petição
-
19/06/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 00:36
Decorrido prazo de MARCELO ROMULO BEZERRA PONTES em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:12
Juntada de petição
-
09/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 09:42
Processo Desarquivado
-
24/04/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 11:48
Conclusos para despacho
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21/04/2023 12:08
Juntada de petição
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19/04/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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17/04/2023 15:17
Juntada de Certidão
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04/04/2023 08:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/04/2023 08:32
Juntada de Certidão
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11/01/2023 11:34
Juntada de juntada de ar
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15/08/2022 12:49
Juntada de Certidão
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10/08/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2022 12:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
05/08/2022 12:36
Realizado cálculo de custas
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22/07/2022 11:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/07/2022 11:53
Juntada de Certidão
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06/04/2022 14:32
Decorrido prazo de RAUL ABREU ANTUNES em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 14:31
Decorrido prazo de CLAUDIO ROGERIO ROCHA JUNIOR em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 14:31
Decorrido prazo de MARCOS CESAR IRIGOYEN GUTIERREZ BIROCHI em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 08:26
Decorrido prazo de GABRIEL ARANHA CUNHA em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 08:26
Decorrido prazo de MARCELO ROMULO BEZERRA PONTES em 05/04/2022 23:59.
-
18/03/2022 17:45
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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18/03/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 08:56
Transitado em Julgado em 16/02/2022
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11/03/2022 08:48
Juntada de cópia de dje
-
04/03/2022 02:48
Decorrido prazo de RAUL ABREU ANTUNES em 16/02/2022 23:59.
-
04/03/2022 02:48
Decorrido prazo de GABRIEL ARANHA CUNHA em 16/02/2022 23:59.
-
04/03/2022 02:48
Decorrido prazo de CLAUDIO ROGERIO ROCHA JUNIOR em 16/02/2022 23:59.
-
04/03/2022 02:48
Decorrido prazo de MARCELO ROMULO BEZERRA PONTES em 16/02/2022 23:59.
-
04/03/2022 02:48
Decorrido prazo de MARCOS CESAR IRIGOYEN GUTIERREZ BIROCHI em 16/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 11:00
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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07/02/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 11:01
Julgado procedente o pedido
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31/12/2021 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/12/2021 16:34
Juntada de diligência
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01/12/2021 15:54
Decorrido prazo de CLAUDIO ROGERIO ROCHA JUNIOR em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 15:54
Decorrido prazo de MARCELO ROMULO BEZERRA PONTES em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 15:54
Decorrido prazo de MARCOS CESAR IRIGOYEN GUTIERREZ BIROCHI em 30/11/2021 23:59.
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30/11/2021 09:44
Juntada de petição (3º interessado)
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26/11/2021 09:38
Conclusos para decisão
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25/11/2021 16:13
Juntada de petição
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08/11/2021 00:43
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0802159-76.2020.8.10.0049 Ação de Imissão na Posse Autores: JOSÉ DE JESUS VIANA CASTRO e TATIANA LIMA VIANA CASTRO Adv.: Raul Abreu Antunes (OAB/MA nº 12.514) e João Marcelo Silva Vasconcelos (OAB/MA nº 11.453) Ré: LEILA FERNANDA SANTOS DA SILVA Adv.: Marcelo Romulo Bezerra Pontes (OAB/MA nº 12.833) Terceiro interessado: MARIA ELENA SANTOS DA SILVA Adv.: Marcos César Irigoyen Gutierrez Birochi - OAB/MA 14.905, Gabriel Aranha Cunha - OAB/MA 21.913, Cláudio Rogério Rocha Junior - OAB/PR 67.384 DECISÃO Cuida-se de Ação de Imissão de Posse com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSE DE JESUS VIANA CASTRO e TATIANA LIMA VIANA CASTRO em face de LEILA FERNANDA SANTOS DA SILVA. Deferida a medida liminar na decisão de ID 39015840, a ré foi citada para desocupação voluntária (certidão no ID 40134306). Agravo de Instrumento interposto teve seu pedido de efeito suspensivo indeferido (ID 40956884). A requerida formulou pedido de reconsideração da medida liminar, o que foi indeferido na decisão de ID 42440220, ocasião em que foi determinada a expedição de mandado de imissão na posse, além de decretada a revelia, e, por fim, instadas as partes à produção de provas. A requerida opôs exceção de incompetência deste juízo, alegando conexão com a Ação Revisional c/c Anulatória de Execução Extrajudicial de Imóvel c/c pedido de liminar e purgação da mora (processo de nº 1002849-22.2017.4.01.3700) que tramita na 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, ao passo que os autores peticionaram (ID’s 45079163, 48632174 e 48632174), requerendo o prosseguimento da ação e análise de pedido de citação por meio de whatsapp. Juntada do Acórdão do Agravo de Instrumento (AI 0801819-51.2021.8.10.0000) interposto pela ré, que negou provimento ao recurso (ID 46698630). Petição formulada por MARIA ELENA SANTOS DA SILVA, com pedido de intervenção de terceiro interessado, na condição de assistente (ID 49869077), sendo esta moradora do imóvel, objeto da lide, na qualidade de genitora da ré, conforme se depreende do ID 38857503. Era o que cabia relatar.
DECIDO: Inicialmente, no que diz respeito à alegada incompetência, o STJ já decidiu que eventual irregularidade no leilão deve ser arguida em ação própria em desfavor da Caixa Econômica Federal, sendo inoponível em relação ao proprietário, e, portanto, inexiste conexão, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
DISCUSSÃO DA NULIDADE DO TÍTULO QUE TRANSFERIU O DOMÍNIO EM AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE TERCEIRO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
DESNECESSÁRIA A SUSPENSÃO DO PROCESSO E A REUNIÃO DOS FEITOS POR CONEXÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A discussão sobre a nulidade do título que transferiu o domínio ao imitente, em ação anulatória ajuizada em desfavor de terceiro, não deve prejudicar o trâmite da ação de imissão na posse intentada pelo atual proprietário do imóvel.
Isso, porque a demanda anulatória do ato de transferência do domínio não pode afetar a pretensão do proprietário de boa-fé e sem posse. 2.
Inexistindo identidade de objetos e causas de pedir entre as ações, é desnecessária a reunião dos feitos por conexão, na forma como exige o art. 103 do CPC/73. 3.
No âmbito estreito do recurso especial, não é possível contrastar a afirmativa do acórdão recorrido, quanto à boa-fé do atual proprietário e sua relação estranha à das partes envolvidas na ação anulatória, sob a argumentação de que ele tem relação com a outra lide e tinha conhecimento da prática ilícita de agiotagem. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 961.360/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES, 4ª Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017, grifos nossos).
Assim, diante da ausência de identidade de objetos e causas de pedir, não há que se falar em conexão, motivo pelo qual rejeito a exceção de incompetência. Em relação à intervenção de terceiros, o art. 119 do CPC/15 dispõe: "Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la". Diferentemente da assistência litisconsorcial, na qual existe uma relação jurídica entre o pretenso assistente e a parte contrária ao seu assistido (art. 124 do CPC), "o assistente simples não é, nem se alega, titular da relação jurídica que está sendo discutida em juízo.
Se o fosse, não seria terceiro, mas parte.
No entanto, ele é titular de relação jurídica que mantém estreita ligação com a que está "sub judice", de forma a não ser possível atingir esta sem afetar aquela” (GONÇALVES, 2004, p. 163). Diante disso, acolho o pedido de intervenção da Sra.
MARIA ELENA SANTOS DA SILVA, na condição de assistente simples, por ser genitora da ré, que mora no imóvel litigado mediante permissão daquela, e inevitavelmente será alcançada pelos efeitos do provimento jurisdicional. Considerando que ela recebe o processo no estado em que se encontra (art. 119, p. único, do CPC), intime-se a assistente, através de seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, de forma objetiva, indique as questões de fato e de direito que considera relevantes ao julgamento da causa, e informe justificadamente se possui o desejo de produzir provas, especificando-as e indicando a finalidade, ou se concorda com o julgamento antecipado da lide. Após, voltem-me conclusos. Paço do Lumiar (MA), 03 de novembro de 2021.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
04/11/2021 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 10:04
Rejeitada a exceção de incompetência
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03/08/2021 10:06
Juntada de petição
-
30/07/2021 10:38
Juntada de petição (3º interessado)
-
29/07/2021 14:57
Juntada de petição (3º interessado)
-
06/07/2021 22:41
Juntada de petição
-
01/06/2021 13:20
Juntada de cópia de decisão
-
10/05/2021 09:27
Conclusos para decisão
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04/05/2021 14:56
Juntada de petição
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01/05/2021 02:57
Decorrido prazo de RAUL ABREU ANTUNES em 30/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 06:59
Decorrido prazo de LEILA FERNANDA SANTOS DA SILVA em 26/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 17:35
Decorrido prazo de MARCELO ROMULO BEZERRA PONTES em 12/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 03:14
Decorrido prazo de RAUL ABREU ANTUNES em 12/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:51
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. PROCESSO: 0802159-76.2020.8.10.0049 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: JOSE DE JESUS VIANA CASTRO, TATIANA LIMA VIANA CASTRO Advogado do(a) AUTOR: RAUL ABREU ANTUNES - MA12514 Advogado do(a) AUTOR: RAUL ABREU ANTUNES - MA12514 REU: LEILA FERNANDA SANTOS DA SILVA Advogado do(a) REU: MARCELO ROMULO BEZERRA PONTES - MA12833 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão. Vista à parte autora do ID 43481681 - Diligência no prazo de 15 dias.
Paço do Lumiar/MA, 6 de abril de 2021.
Jacson da Silva Moreira Secretário Judicial da 2ª Unidade Jurisdicional -
06/04/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2021 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2021 16:01
Juntada de diligência
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24/03/2021 12:53
Juntada de petição
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17/03/2021 11:51
Expedição de Mandado.
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17/03/2021 00:25
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 22:49
Juntada de Carta ou Mandado
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16/03/2021 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0802159-76.2020.8.10.0049 Ação de Imissão na Posse Autores: JOSE DE JESUS VIANA CASTRO e TATIANA LIMA VIANA CASTRO Adv.: Raul Abreu Antunes (OAB/MA 12.514) Ré(u): LEILA FERNANDA SANTOS DA SILVA Adv.: Marcelo Romulo Bezerra Pontes (OAB/MA 12.833) DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por LEILA FERNANDA SANTOS DA SILVA, em face da decisão de ID 39015840, que deferiu o pedido liminar de imissão dos autos na posse do imóvel localizado na Rua 08, Quadra 15, nº 24, Loteamento Tambaú, Paço do Lumiar (MA). Alega, em síntese, que não há posse injusta, porque já estava em trâmite, desde o ano de 2017, a Ação Revisional c/c Anulatória de Execução Extrajudicial de Imóvel de nº 1002849- 22.2017.4.01.3700, junto à Justiça Federal. Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Após análise do requerimento da parte demandada, vejo que não merece acolhida, pelos mesmos fundamentos já expostos na decisão impugnada. Isso porque, naquela ocasião, já era de conhecimento deste juízo a tramitação de ação paralela na Justiça Federal, versando sobre eventual irregularidade do leilão realizado pela CEF. Ocorre que, como dito na própria decisão, tal vício não obsta o direito do proprietário.
Nesse sentido, o STJ já decidiu que eventual irregularidade no leilão deve ser arguida em ação própria em desfavor da Caixa Econômica Federal, sendo inoponível em relação ao proprietário, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
DISCUSSÃO DA NULIDADE DO TÍTULO QUE TRANSFERIU O DOMÍNIO EM AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE TERCEIRO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
DESNECESSÁRIA A SUSPENSÃO DO PROCESSO E A REUNIÃO DOS FEITOS POR CONEXÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A discussão sobre a nulidade do título que transferiu o domínio ao imitente, em ação anulatória ajuizada em desfavor de terceiro, não deve prejudicar o trâmite da ação de imissão na posse intentada pelo atual proprietário do imóvel.
Isso, porque a demanda anulatória do ato de transferência do domínio não pode afetar a pretensão do proprietário de boa-fé e sem posse. 2.
Inexistindo identidade de objetos e causas de pedir entre as ações, é desnecessária a reunião dos feitos por conexão, na forma como exige o art. 103 do CPC/73. 3.
No âmbito estreito do recurso especial, não é possível contrastar a afirmativa do acórdão recorrido, quanto à boa-fé do atual proprietário e sua relação estranha à das partes envolvidas na ação anulatória, sob a argumentação de que ele tem relação com a outra lide e tinha conhecimento da prática ilícita de agiotagem. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 961.360/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES, 4ª Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017). Veja-se que no mesmo sentido foi a decisão do TJ/MA que negou o efeito suspensivo pretendido no agravo de instrumento interposto, senão vejamos: "[...] o simples fato de a ora agravante ter ingressado com ação anulatória em face da Caixa Econômica Federal, não tem o condão de, por si só, afastar o descumprimento do contrato de financiamento entabulado entre as partes e, por consequência, desconstituir o domínio dos agravados" (ID 40956884 - Pág. 4).
Por outro lado, também não se sustenta a argumentação de que se tratava de posse velha, porquanto a ação de imissão na posse se consubstancia tão somente no óbice imposto por outrem ao exercício do jus possidendi do proprietário. Dito isso, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo incólume a decisão liminar. Em consequência, expeça-se mandado para imissão de JOSE DE JESUS VIANA CASTRO e TATIANA LIMA VIANA CASTRO na posse do imóvel situado na Rua 08, Quadra 15, nº 24, Loteamento Tambaú, Paço do Lumiar (MA), ficando requisitado desde logo o reforço policial, caso se revele necessário. Noutro giro, considerando que, pessoalmente citada, a ré deixou de oferecer contestação no prazo legal, conforme certificado no ID 41319969, decreto sua revelia, incidindo no caso o efeito material previsto no art. 344 do CPC. Com fulcro no art. 355, II, do CPC/2015, e considerando que é lícito ao réu revel produzir provas (art. 349 do CPC), intimem-se as partes, através de seus advogados, para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, de forma objetiva, indiquem as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, e informem justificadamente se possuem o desejo de produzir provas, especificando-as e indicando a finalidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Caso as partes permaneçam silentes, ou informem que não possuem outras provas a serem produzidas, façam-me conclusos para julgamento. Do contrário, voltem-me para saneamento do feito. Cumpra-se, servindo a presente decisão de mandado. Paço do Lumiar, Sexta-feira, 12 de Março de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
15/03/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 18:50
Outras Decisões
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11/03/2021 08:50
Juntada de petição
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10/03/2021 08:52
Juntada de petição
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23/02/2021 15:28
Juntada de petição
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18/02/2021 16:58
Conclusos para despacho
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18/02/2021 16:58
Juntada de Certidão
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18/02/2021 16:53
Juntada de cópia de dje
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14/02/2021 01:29
Decorrido prazo de LEILA FERNANDA SANTOS DA SILVA em 12/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 11:21
Juntada de cópia de decisão
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22/01/2021 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2021 16:20
Juntada de diligência
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16/12/2020 04:31
Decorrido prazo de RAUL ABREU ANTUNES em 15/12/2020 23:59:59.
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14/12/2020 02:31
Publicado Intimação em 14/12/2020.
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12/12/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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10/12/2020 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2020 16:13
Expedição de Mandado.
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10/12/2020 10:32
Concedida a Medida Liminar
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07/12/2020 02:29
Publicado Intimação em 07/12/2020.
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05/12/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
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04/12/2020 12:37
Conclusos para decisão
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04/12/2020 12:36
Juntada de Certidão
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04/12/2020 12:29
Juntada de cópia de dje
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04/12/2020 09:52
Juntada de petição
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03/12/2020 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 16:29
Expedição de Mandado.
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03/12/2020 13:20
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2020 12:27
Conclusos para decisão
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30/11/2020 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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