TJMA - 0806214-05.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 11:39
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 00:14
Decorrido prazo de CIPRIANO GOMES DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:31
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 19:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2024 22:52
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2024 11:16
Conclusos para decisão
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06/05/2024 11:16
Juntada de termo
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06/05/2024 11:16
Juntada de Certidão
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15/02/2024 02:39
Decorrido prazo de CIPRIANO GOMES DA SILVA em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 19:26
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 18:27
Juntada de Certidão
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08/01/2024 18:26
Juntada de Certidão
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05/10/2023 22:03
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:52
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:41
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 13:30
Juntada de petição
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03/10/2023 07:35
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:13
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0806214-05.2017.8.10.0040 Autor (a): CIPRIANO GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELOINA DE QUEIROZ GONCALVES - MA15066 Réu: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) Réu: Endereço réu: DECISÃO CIPRIANO GOMES DA SILVA ajuizou a presente ação contra o Procuradoria do Banco CETELEM SA alegando, em síntese, que é aposentado e tomou conhecimento de que parte de seu benefício estava sendo retida em virtude de contrato de empréstimo consignado, que alega não ter contratado ou autorizado.
Requer seja concedida tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos.
Sucintamente relatado.
Decido.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296).
Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (repita-se: seja ela antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em pauta, a autora não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de demonstrar o elemento autorizador da concessão da tutela (art.300, caput, do CPC/2015), consistente no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, o dano indicado pela parte autora não se trata de dano capaz de inviabilizar a prestação jurisdicional, caso seja deferida após ou no transcurso do devido processo legal, uma vez que os documentos que acompanham a inicial demonstram que os descontos alegados, encerraram no ano de 2022, e após essa data, não se constata a reiteração dos débitos tidos por indevidos.
De outra banda, nada impede que tal decisão seja revista acaso tal se mostre necessário ou sejam acrescentados novos elementos no curso da instrução processual.
Por todo o exposto, tendo por ausente um dos pressupostos autorizadores, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Determino o prosseguimento do feito, uma vez que não mais persistem os motivos que ensejaram sua suspensão.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Tendo em vista que é possível alcançar a solução da demanda pela via da composição, nos termos do art.334, do CPC/2015, determino à Secretaria judicial que designe data para o ato.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art.334, CPC/2015).
Fica a parte requerida advertida de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pela autora(a) (art.344 do CPC/2015).
Também fica ciente a parte autora de que, após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 10 de maio de 2023.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível -
25/08/2023 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 08:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/05/2023 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2023 09:38
Conclusos para decisão
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11/03/2020 13:53
Juntada de petição
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22/01/2018 00:12
Publicado Intimação em 22/01/2018.
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20/12/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2017 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2017 18:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/09/2017 20:23
Conclusos para decisão
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20/09/2017 20:23
Juntada de Certidão
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11/07/2017 17:04
Juntada de Petição de petição
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20/06/2017 00:05
Publicado Intimação em 20/06/2017.
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20/06/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/06/2017 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2017 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2017 08:50
Conclusos para decisão
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08/06/2017 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2017
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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