TJMA - 0817262-76.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2021 16:10
Arquivado Definitivamente
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06/04/2021 16:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/03/2021 01:12
Decorrido prazo de LAURINETHE FERREIRA em 22/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:21
Publicado Acórdão (expediente) em 16/03/2021.
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16/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 17:04
Juntada de parecer do ministério público
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15/03/2021 00:00
Intimação
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS SESSÃO DO DIA 12 DE MARÇO DE 2021 REVISÃO CRIMINAL N.º 0817262-76.2020.8.10.0000 REQUERENTE: LAURINETHE FERREIRA ADVOGADO: LEANDRO SILVA RANGEL DE MORAES REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO ACÓRDÃO Nº _____________/2021 EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
DOSIMETRIA EQUIVOCADA PROCÊNCIA DO PLEITO REVISIONAL. 1.
Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor grau de censura do comportamento do réu. 2.
In casu, a fundamentação utilizada para negativar a circunstância judicial referente à culpabilidade mostrou-se equivocada, na medida em que o Juiz sentenciante considerou tão-somente a quantidade de droga apreendida. 3.
Não se desconhece que a quantidade e natureza da droga têm o condão de elevar a pena-base, conforme disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Contudo, tal fundamento não pode ser confundido com a culpabilidade, posto que esta deve ser analisada considerando-se o quanto a conduta da acusada teria ultrapassado o que já é naturalmente previsto no tipo penal. 4.
Na terceira fase dosimétrica, a magistrada aplicou o redutor previsto no art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006 na fração mínima de 1/6 (um sexto), sem, contudo, apresentar a devida e indispensável fundamentação concreta, razão pela qual deve ser modificada para o patamar máximo de 2/3 (dois terços). 5.
Revisão criminal procedente.
Unanimemente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, unanimemente e de acordo parcial com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, os Senhores Desembargadores das Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, acordam em CONHECER E JULGAR PROCEDENTE a presente revisão criminal, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho (relator), Vicente de Paula Gomes de Castro (revisor), Antônio José Vieira Filho, Josemar Lopes Santos, João Santana Sousa, José Luiz Oliveira de Almeida e José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Regina Maria da Costa Leite. São Luís (MA), 12 de março de 2021. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
12/03/2021 13:53
Juntada de malote digital
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12/03/2021 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2021 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 13:14
Julgado procedente o pedido
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12/03/2021 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado
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04/03/2021 22:15
Incluído em pauta para 12/03/2021 09:00:00 Sala das Sessões Plenárias.
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26/02/2021 10:59
Pedido de inclusão em pauta
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26/02/2021 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José de Ribamar Froz Sobrinho
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26/02/2021 10:59
Pedido de inclusão em pauta
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22/02/2021 20:27
Juntada de Certidão
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22/02/2021 13:54
Conclusos para despacho do revisor
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17/02/2021 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro
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21/01/2021 09:31
Juntada de petição
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18/12/2020 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para o revisor
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09/12/2020 14:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/12/2020 14:13
Juntada de parecer do ministério público
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01/12/2020 01:47
Decorrido prazo de LAURINETHE FERREIRA em 30/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 25/11/2020.
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24/11/2020 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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24/11/2020 07:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2020 22:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 22:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 21:53
Conclusos para despacho
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20/11/2020 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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