TJMA - 0815109-62.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2025 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2025 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2025 10:52
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 15:29
Juntada de petição
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23/04/2025 06:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 22:16
Conclusos para despacho
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16/04/2025 22:16
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:13
Juntada de réplica à contestação
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04/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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04/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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01/04/2025 14:28
Juntada de contestação
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25/03/2025 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2025 11:51
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA COSTA - CPF: *85.***.*94-04 (AUTOR).
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14/11/2024 23:40
Conclusos para decisão
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30/10/2024 12:04
Juntada de petição
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23/10/2024 01:39
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 14:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/10/2024 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 12:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/10/2024 11:34
Declarada incompetência
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16/10/2024 13:40
Conclusos para decisão
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16/10/2024 13:37
Juntada de termo
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20/08/2024 09:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA COSTA em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:49
Juntada de termo
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31/07/2024 13:16
Juntada de termo
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31/07/2024 02:26
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 14:07
Juntada de termo
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25/07/2024 11:51
Juntada de Ofício
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25/07/2024 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2024 11:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/07/2024 11:32
Suscitado Conflito de Competência
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15/07/2024 10:55
Conclusos para despacho
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15/07/2024 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2024 13:44
Juntada de petição
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20/06/2024 00:54
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 11:44
Determinada a redistribuição dos autos
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14/06/2024 11:44
Declarada incompetência
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28/08/2023 18:35
Conclusos para despacho
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28/08/2023 14:53
Juntada de petição
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23/08/2023 00:36
Publicado Despacho (expediente) em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815109-62.2023.8.10.0001 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996-A, JEAN DE ABREU VIANA - MA20412-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA COSTA em face do ESTADO DO MARANHÃO, postulando promoção em ressarcimento por preterição e o pagamento da diferença de vencimentos.
Ordeno ao autor que emende e complete a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigindo o valor da causa para adequação ao proveito econômico almejado, levando em conta os parâmetros estabelecidos no art. 292 do CPC, considerando a diferença salarial decorrente da preterição alegada, e promover a juntada aos presentes autos de contracheque(s) e/ou ficha(s) financeiras, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único) e consequente extinção do processo (CPC, art. 485, I).
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
Cumpra-se.
São Luís – MA, data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
21/08/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 16:23
Conclusos para despacho
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17/03/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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