TJMA - 0817124-07.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 07:45
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 07:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TURIACU em 29/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:03
Decorrido prazo de WARLLISSON FARIAS SILVA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:03
Decorrido prazo de Ato da Exma. Urbanete de Angiolis Silva. Juíza de Direito da Vara Única da comarca de Turiaçú-MA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TURIACU - CAMARA MUNICIPAL em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:03
Decorrido prazo de EDESIO JOAO CAVALCANTI em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TURIACU em 01/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TURIACU - CAMARA MUNICIPAL em 23/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TURIACU - CAMARA MUNICIPAL em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:03
Decorrido prazo de WARLLISSON FARIAS SILVA em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO na SUSPENSÃO DE LIMINAR nº 0817124-07.2023.8.10.0000 Requerente: Câmara Municipal de Turiaçu Procuradores: Dr.
Thiago de Sousa Castro (OAB/MA 11.657) e Dra.
Vanilse Silva Santos (OAB/MA 18.581) Requerido: Município de Turiaçu Procuradora: Dra.
Stella Tavares Carvalhal Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Turiaçu/MA D E C I S Ã O Trata-se de Pedido de Reconsideração formulado pela Câmara Municipal de Turiaçu em face da decisão de ID 28341360, em que o Em.
Desemb.
Ricardo Duailibe, no exercício da Presidência, deferiu a suspensão proposta pelo ora Requerido para suspender os efeitos da decisão liminar proferida pelo juízo da Vara Única de Turiaçu nos autos da Ação Ordinária nº 0800192-21.2023.8.10.0136, até o seu trânsito em julgado.
Em suas razões, o Requerente sustenta, em síntese, que por ocasião do julgamento do Agravo Interno 0808900-80.2023.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão determinou o restabelecimento do repasse mensal no valor de R$ 263.430,52, nos exatos moldes determinados pelo TCE/MA, de sorte que o Poder Executivo Municipal não poderia propor suspensão de liminar junto a esta presidência, mercê da usurpação da competência do STJ.
Além disso, deduz que o TCE/MA já se pronunciou a respeito da matéria tratada nos autos, reconhecendo o valor correto dos duodécimos a serem repassados ao Poder Legislativo Municipal.
Por fim, indica inexistência de lesão à ordem administrativa a justificar a suspensão de liminar proposta pelo Município de Turiaçu (ID 28198048).
Sobre o pedido de reconsideração, o Município de Turiaçu apresentou manifestação de ID 29526653, em que requer a manutenção da decisão que deferiu a contracautela. É o relatório.
Decido.
A decisão atacada pelo pedido de suspensão de liminar proposta pelo Município de Turiaçu, de lavra do Juízo da Comarca de Turiaçu, foi substituída por decisão do Em.
Desembargador Cleones Carvalho Cunha, proferida nos autos do agravo de instrumento 0808900-80.2023.8.10.0000 em 18/7/2023, ou seja, em momento anterior à propositura da suspensão (9/8/2023).
A decisão do Tribunal, frise-se, concedeu parcialmente o efeito suspensivo no agravo de instrumento, modificando os valores do repasse inicialmente fixados para R$ 263.430,52, inaugurando nova controvérsia quanto aos fundamentos utilizados, já que lastreou seu entendimento em decisão de natureza técnica emanada pelo Tribunal de Contas do Estado.
Nesse especial contexto, uma vez que a decisão do juiz de base foi substituída por decisão de desembargador, esta Presidência, maxima venia, não detinha competência para examinar o pedido de suspensão, nos termos do art. 15, caput e § 1º da Lei nº 12.016/09, pois não lhe cabe suspender os efeitos da decisão de outro desembargador mercê da ausência de “superposição hierárquica” (AgInt nos EDcl no AgInt na Rcl n. 38.323/PA, relator Ministro Humberto Martins).
A esse respeito, Marcelo Abelha leciona não ser possível “ao Presidente do Tribunal da corte da qual emanou a decisão cuja eficácia se pretende suspender decidir pela suspensão da liminar de um órgão competente com a mesma competência horizontal, devendo ser interposto o pedido de suspensão para o STJ ou STF que possui competência com superposição hierárquica” (RODRIGES, Marcelo Abelha.
Suspensão de Segurança. 5ª ed.
Indaiatuba, SP: Ed.
Foco, 2022. p. 61).
Mutatis mutandis, o STF já firmou entendimento no sentido de que “não cabe à Presidência do Supremo Tribunal Federal o conhecimento dos pedidos de suspensão de decisões proferidas pelos demais ministros do STF.
Esse entendimento é reforçado pela leitura do art. 15, caput e § 1º da Lei nº 12.016/09, que dispõe ser cabível novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário somente quando, em sede de agravo, houver a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender” (SL 1.418, Rel.
Min.
Rosa Weber).
O STJ não discrepa desse entendimento, tendo assentado, em caso análogo, que “A competência para o processamento e julgamento do pedido de suspensão é do presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento de eventual recurso cabível para desafiar decisão cujos efeitos se busca sobrestar.
No caso, mantida a medida liminar pelo Tribunal a quo, está inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente pedido de suspensão” (STJ, AgRg na SLS 2.032/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão).
No mesmo sentido: AgInt na Reclamação 28.518/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz.
Com efeito, independentemente do mérito atinente à alegada lesão à ordem administrativa, esta Presidência não poderia deferir pedido de suspensão de limiar em razão de sua flagrante incompetência.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de ID 28341360 para não conhecer da suspensão de liminar, restabelecendo o que decidido nos autos do Agravo Interno 0808900-80.2023.8.10.0000, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 5 de outubro de 2023 Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal -
06/10/2023 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 17:11
Julgado procedente o pedido
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05/10/2023 00:02
Decorrido prazo de WARLLISSON FARIAS SILVA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TURIACU - CAMARA MUNICIPAL em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:02
Decorrido prazo de Ato da Exma. Urbanete de Angiolis Silva. Juíza de Direito da Vara Única da comarca de Turiaçú-MA em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 10:14
Juntada de petição
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29/09/2023 08:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2023 18:13
Juntada de petição
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15/09/2023 00:11
Decorrido prazo de EDESIO JOAO CAVALCANTI em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:11
Decorrido prazo de Ato da Exma. Urbanete de Angiolis Silva. Juíza de Direito da Vara Única da comarca de Turiaçú-MA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TURIACU em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TURIACU - CAMARA MUNICIPAL em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:11
Decorrido prazo de WARLLISSON FARIAS SILVA em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA SUSPENSÃO DE LIMINAR nº 0817124-07.2023.8.10.0000 Requerente: Município de Turiaçu Procuradora: Dra.
Stella Tavares Carvalhal Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Turiaçu/MA Autora da ação de origem: Câmara Municipal de Turiaçu Advogados: Dr.
Thiago de Sousa Castro (OAB/MA 11.657) e Dra.
Vanilse Silva Santos (OAB/MA 18.581) D E S P A C H O Considerando o Pedido de Reconsideração formulado pela Câmara Municipal de Turiaçu (ID 28198048), determino a intimação do Requerente para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 6 de setembro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
11/09/2023 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2023 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 00:13
Decorrido prazo de EDESIO JOAO CAVALCANTI em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TURIACU em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 14:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 11:13
Juntada de malote digital
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21/08/2023 00:00
Intimação
SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 0817124-07.2023.8.10.0000 Requerente: Município de Turiaçu Procuradora: Dra.
Stella Tavares Carvalhal Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Turiaçu/MA Autora da ação de origem: Câmara Municipal de Turiaçu Advogado: Dr.
Thiago de Sousa Castro (OAB/MA 11.657) e Dra.
Vanilse Silva Santos (OAB/MA 18.581) D E C I S Ã O Trata-se de Suspensão de Liminar proposta pelo Município de Turiaçu contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Turiaçu que, nos autos nº 0800192-21.2023.8.10.0136, deferiu medida liminar a fim de determinar que o Requerente assegure à Câmara Municipal de Turiaçu o repasse do duodécimo no valor de R$ 270.060,66 (ID 88464104 do processo de base).
Em suas razões, o Requerente sustenta, em síntese, que a decisão vergastada incorreu em equívoco ao fixar os repasses do duodécimo com base no art. 29-A I da Constituição Federal, pois esse dispositivo não determina o valor do repasse, mas sim, o limite máximo de despesas do Poder Legislativo.
Acrescenta que eventual manutenção da decisão liminar ensejará grave lesão à ordem administrativa (ID 28145816). É o relatório.
De início, consoante o Superior Tribunal de Justiça, cabe registrar que a suspensão de segurança é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, mas caracteriza-se pelo juízo político da decisão impugnada, relacionando-a à eventual lesão aos bens jurídicos tutelados (STJ - AgInt na SS: 3373 MA 2022/0025965-2, Data de Julgamento: 07/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/06/2022).
Contudo, o deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público, consubstanciado na lesão à saúde, à segurança, à economia ou à ordem públicas.
No presente caso, cuida-se de pedido de suspensão de liminar formulado pelo Município de Turiaçu em face de decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da respectiva Comarca.
Compulsando os autos, observa-se que o Desembargador Cleones Carvalho Cunha inicialmente concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto contra a decisão guerreada (Proc. nº 0808900-80.2023.8.10.0000), sobrestando o pagamento do valor ordinariamente praticado.
No entanto, em sede de juízo de retratação em Agravo Interno, o Eminente Relator revogou a liminar, reestabelecendo integralmente os efeitos da decisão de Primeiro Grau.
Considerando que o indeferimento, sem o exame do mérito recursal, de Agravo de Instrumento contra a decisão de Primeiro Grau que concedeu a medida liminar não impede o ajuizamento do pedido de suspensão, bem como não afasta a jurisdição do Tribunal de Origem, entendo que persiste a competência desta Presidência para conhecer do pedido de suspensão (STJ - REsp: 1282495 PR 2011/0226044-7).
Em sede de cognição sumária, analisando o feito, compreendo que restam claramente demonstrados os requisitos processuais necessários à concessão do efeito suspensivo requerido, tendo em vista que a decisão impugnada onera excessivamente os cofres do município, possuindo, assim, o condão de causar grave lesão à economia, à saúde e à ordem públicas. É certo que o Município possui obrigação constitucional de efetuar o repasse mensal de duodécimos, conforme expressa previsão do art. 168 da Constituição Federal.
Todavia, não obstante inexistir percentual de duodécimo à Câmara Municipal previsto na LOA de 2023, observa-se que o Juízo de Primeiro Grau determinou que o repasse fosse no percentual máximo previsto na Constituição Federal de 1988, sem sopesar as nuances das questões fáticas, a exemplo da queda de arrecadação do município, bem como a execução dos serviços previstos pelo poder executivo.
Ponderando que a Lei Orçamentária Anual observa a receita do exercício anterior para o cálculo do repasse à Câmara Municipal, compreendo que a decisão questionada interfere diretamente na autonomia administrativa e na ordem econômica do município de Turiaçu (MA), uma vez que impõe aumento do repasse para a Câmara Municipal, sem levar em consideração a realidade da receita municipal.
Ante o exposto, considerando presentes os requisitos do art. 4º, da Lei nº 8.437/1992, defiro o presente pedido de contracautela para suspender os efeitos da decisão na Ação Ordinária nº 0800192-21.2023.8.10.0136, em trâmite no Juízo da Vara Única do Município de Turiaçu, até o seu trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 10 de agosto de 2023.
Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe Presidente do Tribunal, em exercício -
18/08/2023 12:45
Juntada de malote digital
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18/08/2023 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 08:53
Juntada de petição
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14/08/2023 00:09
Juntada de petição
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10/08/2023 21:01
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2023 18:12
Conclusos para decisão
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09/08/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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