TJMA - 0800629-66.2020.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2021 12:05
Arquivado Definitivamente
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27/04/2021 12:04
Juntada de Certidão
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22/04/2021 12:56
Decorrido prazo de ULYSSES CORREA MACEDO em 16/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 12:56
Decorrido prazo de DANIELA BUSA em 16/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 14:02
Juntada de Certidão
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13/04/2021 11:22
Juntada de Alvará
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12/04/2021 12:20
Juntada de Certidão
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12/04/2021 12:19
Juntada de Certidão
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10/04/2021 00:17
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 15:13
Juntada de petição
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08/04/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691 PROCESSO: 0800629-66.2020.8.10.0007 PROMOVENTE: FRANCISCO EUFRAZIO RIBEIRO JUNIOR Advogado: ULYSSES CORREA MACEDO OAB/MA 12454 PROMOVIDA: SAGA ENGENHARIA LTDA Advogada: DANIELA BUSA OAB/MA 11619 DESPACHO Compulsando-se os autos, verifico que houve o pagamento voluntário do valor da condenação.
Assim sendo, determino que seja expedido o competente alvará judicial, referente ao valor principal, independentemente do pagamento de custas, devendo ser acompanhado do Selo de Fiscalização Gratuito, nos termos do Parágrafo Único do Art.1º da Resolução nº 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Ressalte-se que a isenção das custas não se aplica aos alvarás expedidos para levantamento de valores relativos a honorários de sucumbência.
Em razão da Pandemia do Covid19, intime-se o advogado do demandante para informar dados bancários seus ou de seu cliente para a transferência do valor do Alvará Judicial, evitando assim a necessidade do atendimento presencial.
Após os trâmites legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
São Luís(MA), 06 de Abril de 2021. ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito Titular do 2º JECRC -
07/04/2021 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 16:15
Expedido alvará de levantamento
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06/04/2021 09:24
Conclusos para decisão
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06/04/2021 09:23
Transitado em Julgado em 29/03/2021
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05/04/2021 18:23
Juntada de petição
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30/03/2021 16:52
Decorrido prazo de ULYSSES CORREA MACEDO em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 15:46
Decorrido prazo de DANIELA BUSA em 29/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 01:11
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Campus Universitário Paulo VI - UEMA- Fone: (98) 3244 – 2691 PROCESSO nº: 0800629-66.2020.810.0007 PROMOVENTE: FRANCISCO EUFRÁSIO RIBEIRO JUNIOR ADVOGADO: ULYSSES CORREA MACEDO PROMOVIDA: SAGA ENGENHARIA LTDA ADVOGADA: DANIELA BUSA VELTEN PEREIRA OAB//MA 11619 SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por FRANCISCO EUFRÁSIO RIBEIRO JUNIOR em desfavor de SAGA ENGENHARIA LTDA.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, feita a proposta de acordo entre as partes, estas permaneceram intransigentes.
A requerida apresentou contestação e documentos, e foram ouvidas as partes.
No mais, o Art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório. DECIDO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos Arts. 98 e ss. do CPC, isentando a promovente do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
No mérito, há de se observar que a presente demanda configura-se como relação de consumo, tendo em vista que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos Art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pelo que, como critério de julgamento, procedo à inversão do ônus da prova, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, possibilitando a facilitação da defesa do polo mais vulnerável, conforme dita o Art. 6º, VIII, do CDC.
No mérito, de forma sucinta, verifico que as partes firmaram entre si um contrato de promessa de compra e venda de uma unidade imobiliária, tendo o demandante pago a quantia de R$ 716,47 (setecentos e dezesseis reais e quarenta e sete centavos).
Ocorre que na ocasião do financiamento perante a Caixa Econômica Federal, esta lhe fez a cobrança de um seguro de vida, o qual desconhecia e por não ter condições de arcar com esse valor, a instituição financeira não formalizou o contrato, pelo que se viu compelido a fazer o distrato com a promovida, a qual não lhe devolveu nenhum valor sob a alegação de o promovente ter sido o causador da rescisão, desse modo, requer a devida tutela jurisdicional.
Neste sentido, o cerne da questão consiste na aplicação ou não da multa contratual ao promitente comprador, bem como se é devida ou não a comissão de corretagem à promitente vendedora.
Sobre o primeiro ponto, o Art. 408, do Código Civil dispõe que “Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora”.
Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico que, de fato, o fustigado distrato resultou da negativa de financiamento pela Caixa Econômica Federal em virtude de o promovente não ter concordado com a cobrança do seguro de vida, desse modo, essa situação não pode ser imputada à demandada, tendo em vista que o contrato firmado entre as partes dispõe que a concessão de financiamento é prerrogativa do agente financeiro, sendo de sua responsabilidade a ocorrência de qualquer ingerência, assim sendo, torna-se imperioso reconhecer que não foi a demandada quem deu causa à fustigada rescisão contratual, de modo que é aplicável ao demandante a penalidade em questão.
Entretanto, a Cláusula Décima do Contrato de Promessa de Compra e Venda prevê que para o caso de distrato a pedido do promitente comprador, o percentual a ser cobrado, a título de multa, é de 50% (cinquenta por cento) sobre o montante pago, o que é manifestamente abusivo, vez que configura enriquecimento ilícito e viola os princípios da boa-fé e equidade, os quais devem sem observadas em qualquer contrato, portanto, nos termos dos Art. 51 e 53, do CDC, tal cláusula é nula de pleno direito, devendo ser observada a orientação da jurisprudência dominante, que tem aplicado a média percentual entre 5% (cinco por cento) e 30% (trinta por cento) em lides semelhantes, obviamente que sendo consideradas as peculiaridades que cada caso concreto apresenta, sendo proporcional e razoável ao caso trazido à baila a retenção do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor efetivamente pago, destinado às despesas administrativas na área comercial.
No que se reporta ao valor atinente à comissão de corretagem, encontra-se pacificado na jurisprudência que “somente é cabível o pagamento da comissão se houve aperfeiçoamento do negócio imobiliário”.
Destarte, como o caso em apreço não houve foi concretizado o Contrato de Promessa de Compra e Venda entabulado entre as partes, a comissão de corretagem, por se configurar numa obrigação de fim e não de meio, não é devida, posto que não houve a conclusão do negócio.
Tecidas essas considerações, tendo em vista os princípios gerais do direito que vedam o enriquecimento sem causa e que ninguém deve se beneficiar de sua própria torpeza, outro não pode ser o entendimento, senão determinar à promovida que devolva ao promovente a quantia de R$ 537,36 (quinhentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos), correspondente ao valor efetivamente pago com a dedução do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), conforme acima esposado.
Diga-se ainda que a conduta da demandada, além de ter causado prejuízo material, fez o demandante perder seu tempo útil para tentar solucionar o imbróglio, passando por situação que lhe gerou aborrecimento, transtorno e aflição, que ultrapassaram a seara do mero dissabor, causando-lhe lesão aos direitos de sua personalidade, pelo que temos como configurado o dano moral indenizável.
A reparação por dano moral tem natureza compensatória e não de ressarcimento, como no caso dos danos materiais, tendo dupla função, REPARATÓRIA – para que a vítima tenha compensada sua dor e intranquilidade gerada pelo ato danoso – e PENALIZANTE – para que o ofensor não mais pratique ato semelhante que fira o direito à honra de terceiros, que devem ser considerados quando de seu arbitramento.
Apesar de haver pequenas divergências sobre os fatores a serem considerados para o estabelecimento do quantum, a doutrina e a jurisprudência nacionais geralmente consideram os seguintes: o nível econômico e a condição particular e social do ofendido; o porte econômico do ofensor; as condições em que se deu a ofensa; e o grau de culpa ou dolo do ofensor.
Estes fatores devem ser analisados de modo ponderado, evitando-se que seja arbitrado um valor muito elevado, que represente enriquecimento sem causa, ou muito irrisório, que não sirva para compensar a dor sofrida pela vítima, de modo tal que não haja uma desarmonia nos pratos da balança, onde de um lado pende o prato da satisfação do ofendido e de outro o da repressão ao ato ilícito.
Diante do exposto, temos que o valor justo a ser arbitrado para compensar o dano moral sofrido pelo autor da presente ação é o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), tudo consoante os fatores acima discriminados e analisados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a promovida, SAGA ENGENHARIA LTDA, a pagar ao promovente, FRANCISCO EUFRÁSIO RIBEIRO JUNIOR, a quantia de R$ 537,36 (quinhentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos), a título de indenização por danos materiais, com juros de 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a contar data do efetivo prejuízo; condeno ainda a promovida a pagar ao promovente a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de compensação por danos morais, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC contados a partir da publicação da presente sentença (Enunciado nº 10 das Turmas Recursais do Maranhão).
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís, 11 de março de 2021 Juiz ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
11/03/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 11:36
Julgado procedente o pedido
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27/10/2020 14:43
Juntada de Certidão
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22/10/2020 13:42
Conclusos para julgamento
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22/10/2020 13:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 22/10/2020 11:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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22/10/2020 09:18
Juntada de petição
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13/10/2020 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2020 14:27
Juntada de Certidão
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01/10/2020 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2020 15:42
Juntada de diligência
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26/08/2020 01:15
Expedição de Mandado.
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26/08/2020 01:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2020 12:08
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/10/2020 11:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/05/2020 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
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