TJMA - 0801600-90.2023.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/08/2024 12:58
Juntada de contrarrazões
-
01/08/2024 01:19
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 09:21
Juntada de apelação
-
26/07/2024 01:44
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
26/07/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2024 14:18
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 10:08
Juntada de petição
-
10/07/2024 00:42
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 18:34
Outras Decisões
-
12/06/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 11:29
Juntada de petição
-
05/06/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 09:30
Juntada de petição
-
31/05/2024 09:29
Juntada de réplica à contestação
-
03/05/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 02/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 12:10
Juntada de contestação
-
10/04/2024 16:58
Expedição de Informações pessoalmente.
-
10/04/2024 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 16:40, 1ª Vara de Santa Luzia.
-
10/04/2024 10:56
Juntada de petição
-
09/04/2024 15:38
Juntada de protocolo
-
09/04/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 09:25
Juntada de petição
-
22/02/2024 10:56
Juntada de petição
-
22/02/2024 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2024 07:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2024 07:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 16:40, 1ª Vara de Santa Luzia.
-
20/02/2024 14:56
Outras Decisões
-
14/02/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 14:48
Juntada de petição
-
14/02/2024 00:14
Publicado Decisão em 14/02/2024.
-
10/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2024 10:25
Juntada de petição
-
24/01/2024 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2024 09:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/01/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 09:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/12/2023 09:32
Outras Decisões
-
18/12/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 07:57
Recebidos os autos
-
18/12/2023 07:57
Juntada de decisão
-
11/10/2023 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/10/2023 15:20
Juntada de termo
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11/10/2023 10:35
Juntada de contrarrazões
-
19/09/2023 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2023 16:18
Outras Decisões
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11/09/2023 18:27
Conclusos para despacho
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11/09/2023 09:20
Juntada de apelação
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11/09/2023 00:18
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA 1ª Vara PROCESSO 0801600-90.2023.8.10.0057 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CREDOR: VALDIVINO FERREIRA BARROS DEVEDOR: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE contratual C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VALDIVINO FERREIRA BARROS em face de BANCO PAN S/A.
Decisão determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (ID 99297516), especificando os requisitos necessários para o prosseguimento do processo.
Emenda da parte autora à ID 99325560. É o breve relatório.
Decido.
O art. 321, parágrafo único, do CPC, reza in verbis: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Patente, portanto, o indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, tendo em vista a parte autora não ter cumprindo as diligências especificadas na decisão de ID 99297516, em especial a procuração especificando a outorga de poderes para ajuizamento de ações relacionadas ao contrato em questão.
Ex positis, indefiro a inicial e, em consequência, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, c/c 485, I, todos do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I.
Serve como mandado.
Transitado em julgado, certifique e arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição cumprindo as cautelas de praxe.
Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente. . -
07/09/2023 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 20:34
Indeferida a petição inicial
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA PROCESSO Nº 0801600-90.2023.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: VALDIVINO FERREIRA BARROS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAXIMA REGINA SANTOS DE CARVALHO - MA12705-A RÉU: BANCO PAN S/A ADVOGADO: [null, null] R$ 19.798,52 DESPACHO Cuida-se de ação ajuizada por VALDIVINO FERREIRA BARROS em face do BANCO PAN S/A pretendendo a desconstituição do contrato de empréstimo consignado.
Em consulta ao PJE, verifica-se que o requerente ajuizou seis ações, nas quais três tramitam nesta Vara; todas as demandas com as mesmas características: 01.
Padronização da petição inicial; 02.
Similaridade do polo ativo associada ao fracionamento da causa de pedir (negócio jurídico impugnado); e similaridade do polo passivo.
Tal constatação não passa despercebida pelo Eg.
TJMA e integra a enormidade de demandas repetitivas que tramitam no Poder Judiciário maranhense, algumas deduzidas de forma temerária, sobrecarregando em demasia o aparelho de justiça.
Por conseguinte, é permitida a ampliação dos atos de gestão do magistrado, a fim de evitar ou, pelo menos, remediar o uso predatório da Justiça.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS E ASSINATURA RECONHECIDA EM CARTÓRIO.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE, EM TESE, DE CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA.
EXISTÊNCIA DE DIVERSAS AÇÕES PROMOVIDAS PELA PARTE AUTORA CONTRA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
PROCURAÇÃO FIRMADA MESES ANTES DO INGRESSO DA AÇÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES DA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3, DE 22 DE AGOSTO DE 2022.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E IRREGULARIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
PODERES INERENTES À CONDUÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM.
RÉU CITADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
FIXAÇÃO DA VERBA NA FORMA DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC – APL: 50004807520228240001, Data de Julgamento: 06/10/2022).
Assim, a fragmentação dos pedidos pela parte autora em diversas ações propostas em curto espaço de tempo em face da mesma instituição bancária onera em demasia os cofres públicos, eis que exige a multiplicidade de atos que poderiam ser concentrados em único processo, questão que não deve ser ignorada, pois representa, em última análise, o exercício abusivo do direito de pleitear o benefício da gratuidade de justiça.
Em razão disso, intime-se o(a) requerente, por conduto de seu advogado, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, atendendo ao que se segue: a) acostar aos autos procuração com poderes específicos para litigar em desfavor da parte requerida, indicando os contratos a serem impugnados, ou dados que os individualizem, como valores e quantidades dos descontos de cada contrato. b) manifestar-se, quanto ao ajuizamento de três demandas visando a desconstituição de empréstimos, quando poderá reformular seus pedidos em única (e nova) ação ou justificar a necessidade de preservação das três ações judiciais, que tramitam nesta comarca.
Alerto que se não apresentados motivos que justifiquem a necessidade de fragmentação dos pedidos, mas insistindo nesta opção, o autor poderá se sujeitar à obrigação de pagar as custas.
Fica o(a) requerente advertido(a) que o não cumprimento das diligências retrocitadas acarretará no indeferimento da inicial, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Diligencie-se.
Cumpra-se, servindo este despacho como mandado.
Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente. -
17/08/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 13:35
Juntada de petição
-
17/08/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 06:25
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 06:25
Juntada de termo
-
06/07/2023 06:25
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 10:09
Juntada de petição
-
03/07/2023 12:28
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2023 20:08
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 20:07
Juntada de termo
-
29/06/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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