TJMA - 0801767-18.2023.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 08:27
Juntada de petição
-
17/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
17/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 12:58
Juntada de ato ordinatório
-
12/02/2025 13:30
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:30
Juntada de despacho
-
19/04/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/04/2024 05:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 22:10
Juntada de contrarrazões
-
21/03/2024 12:42
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
21/03/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2024 16:14
Juntada de ato ordinatório
-
20/11/2023 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801767-18.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ANTONIA DA SILVA SANTOS LIMA REQUERIDO(S): BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIA DA SILVA SANTOS LIMA em face do BANCO PAN S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarado a inexistência do contrato n° 0229723350585, bem como o ressarcimento em dobro e indenização por dano moral.
A inicial (ID 96359556) veio instruída com os documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 97722983) no prazo legal, alegando preliminar e requerendo a improcedência da ação.
Intimada a parte autora, apresentou réplica à contestação (ID 101665389).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – Resp 66632/SP). “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – REsp nº 2832/RJ).
Passo ao julgamento do feito, porquanto presentes nos autos as provas necessárias ao deslinde da causa.
Passo para a análise das preliminares.
No tocante as preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
Passo para a análise do mérito.
Pois bem.
Inicialmente, ressalto que considero o contrato acostado aos autos pela requerida em ID 97722994 plenamente válido, o que acarreta na improcedência do pedido autoral em todos seus termos pelas razões a seguir descritas.
Cumpre ressaltar que o presente feito envolve uma relação de consumo, posto que a instituição financeira ré enquadra-se no conceito de fornecedora e a parte autora na de consumidor final do bem ou serviço.
Aliás, se trata de matéria pacífica no Superior Tribunal de Justiça, que editou o Enunciado 297 para se integrar à sua Súmula, nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Também o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n.º 2591/DF, referendou tal entendimento e pronunciou que as instituições financeiras se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, com base na legislação consumerista e dada a inviabilidade na produção de prova negativa e, ainda pela possibilidade da requerida em produzir prova dos fatos desconstitutivos do seu direito, determino a inversão do ônus probatório, cabendo ao requerido provar a regular contratação pela parte autora.
E nesse sentido verifico que o requerido demonstrou suficientemente a existência do negócio válido entre as partes.
Logo, o cerne do presente litígio é apuração se a autora, na qualidade de consumidora, efetivamente agiu em “erro”, ou seja, por vício de consentimento quando da contratação de empréstimo consignado na forma da Lei nº 10.820/03.
A prova documental presente nos autos, regularmente analisada e exposta pela detalhada e elucidativa contestação, demonstra, com clareza solar, a plena consciência da autora, seja no tocante ao ato da contratação do produto em discussão, seja no que diz respeito à utilização do produto junto à instituição financeira, demonstrando, assim, conhecimento das operações realizadas.
Compulsando as documentações da requerida, basta proceder a análise do instrumento contratual acostados aos autos – para que se constate que a autora pessoa maior e capaz, dotada, portanto, de plenas faculdades mentais assinou o contrato bancário em questão, estando escrito, com destaque em negrito no título, “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN”.
Além disso, ocorre a anuência expressa da parte autora para reserva de margem consignável no valor mínimo estabelecido de seus vencimentos para quitar as faturas do cartão de crédito, e, em linguagem clara, os encargos financeiros contratados.
E o requerido comprovou a transferência de valores para uma conta em nome do autor, conforme documentação acostada aos autos e na sua peça de defesa (ID 97722985).
Desse modo, é inadmissível a alegação de que a autora não tinha conhecimento do teor do negócio jurídico que estava celebrando e comprovada a regularidade da contratação e a ausência de vício do consentimento, não há que se falar em nulidade.
Da mesma forma, não há que se acolher a pretensão da autora em ser indenizada por danos morais.
Isso porque, in casu, verifica-se que a situação em que se encontra a autora foi por ela mesma buscada, visto que estava ciente das cláusulas e condições do empréstimo contraído junto ao Banco requerido, não havendo que se falar em indenização por danos morais.
Diante de tudo o que nos autos consta, por todos os ângulos que se vê a questão, a improcedência é de rigor, não havendo que se falar, consequentemente, em repetição do indébito e/ou indenização por dano moral.
Faltou à parte autora, nesse cenário, a probidade processual necessária para atuar em Juízo na medida em que alterou “a verdade dos fatos” com a notória finalidade de auferir vantagem ilícita em detrimento da parte adversa, configurando tentativa de ludibriar o Poder Judiciário, tendo, assim, incorrido em litigância de má-fé, na forma do art. 81, II, do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente demanda ajuizada pela parte autora em face do BANCO PAN S/A.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Condeno a parte autora a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente sentença como mandado/carta/ofício.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes. -
23/10/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:29
Juntada de petição
-
29/09/2023 16:00
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
29/09/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
29/09/2023 16:00
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
29/09/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801767-18.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ANTONIA DA SILVA SANTOS LIMA REQUERIDO(S): BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIA DA SILVA SANTOS LIMA em face do BANCO PAN S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarado a inexistência do contrato n° 0229723350585, bem como o ressarcimento em dobro e indenização por dano moral.
A inicial (ID 96359556) veio instruída com os documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 97722983) no prazo legal, alegando preliminar e requerendo a improcedência da ação.
Intimada a parte autora, apresentou réplica à contestação (ID 101665389).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – Resp 66632/SP). “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – REsp nº 2832/RJ).
Passo ao julgamento do feito, porquanto presentes nos autos as provas necessárias ao deslinde da causa.
Passo para a análise das preliminares.
No tocante as preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
Passo para a análise do mérito.
Pois bem.
Inicialmente, ressalto que considero o contrato acostado aos autos pela requerida em ID 97722994 plenamente válido, o que acarreta na improcedência do pedido autoral em todos seus termos pelas razões a seguir descritas.
Cumpre ressaltar que o presente feito envolve uma relação de consumo, posto que a instituição financeira ré enquadra-se no conceito de fornecedora e a parte autora na de consumidor final do bem ou serviço.
Aliás, se trata de matéria pacífica no Superior Tribunal de Justiça, que editou o Enunciado 297 para se integrar à sua Súmula, nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Também o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n.º 2591/DF, referendou tal entendimento e pronunciou que as instituições financeiras se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, com base na legislação consumerista e dada a inviabilidade na produção de prova negativa e, ainda pela possibilidade da requerida em produzir prova dos fatos desconstitutivos do seu direito, determino a inversão do ônus probatório, cabendo ao requerido provar a regular contratação pela parte autora.
E nesse sentido verifico que o requerido demonstrou suficientemente a existência do negócio válido entre as partes.
Logo, o cerne do presente litígio é apuração se a autora, na qualidade de consumidora, efetivamente agiu em “erro”, ou seja, por vício de consentimento quando da contratação de empréstimo consignado na forma da Lei nº 10.820/03.
A prova documental presente nos autos, regularmente analisada e exposta pela detalhada e elucidativa contestação, demonstra, com clareza solar, a plena consciência da autora, seja no tocante ao ato da contratação do produto em discussão, seja no que diz respeito à utilização do produto junto à instituição financeira, demonstrando, assim, conhecimento das operações realizadas.
Compulsando as documentações da requerida, basta proceder a análise do instrumento contratual acostados aos autos – para que se constate que a autora pessoa maior e capaz, dotada, portanto, de plenas faculdades mentais assinou o contrato bancário em questão, estando escrito, com destaque em negrito no título, “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN”.
Além disso, ocorre a anuência expressa da parte autora para reserva de margem consignável no valor mínimo estabelecido de seus vencimentos para quitar as faturas do cartão de crédito, e, em linguagem clara, os encargos financeiros contratados.
E o requerido comprovou a transferência de valores para uma conta em nome do autor, conforme documentação acostada aos autos e na sua peça de defesa (ID 97722985).
Desse modo, é inadmissível a alegação de que a autora não tinha conhecimento do teor do negócio jurídico que estava celebrando e comprovada a regularidade da contratação e a ausência de vício do consentimento, não há que se falar em nulidade.
Da mesma forma, não há que se acolher a pretensão da autora em ser indenizada por danos morais.
Isso porque, in casu, verifica-se que a situação em que se encontra a autora foi por ela mesma buscada, visto que estava ciente das cláusulas e condições do empréstimo contraído junto ao Banco requerido, não havendo que se falar em indenização por danos morais.
Diante de tudo o que nos autos consta, por todos os ângulos que se vê a questão, a improcedência é de rigor, não havendo que se falar, consequentemente, em repetição do indébito e/ou indenização por dano moral.
Faltou à parte autora, nesse cenário, a probidade processual necessária para atuar em Juízo na medida em que alterou “a verdade dos fatos” com a notória finalidade de auferir vantagem ilícita em detrimento da parte adversa, configurando tentativa de ludibriar o Poder Judiciário, tendo, assim, incorrido em litigância de má-fé, na forma do art. 81, II, do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente demanda ajuizada pela parte autora em face do BANCO PAN S/A.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Condeno a parte autora a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente sentença como mandado/carta/ofício.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes. -
26/09/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 18:06
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 09:55
Juntada de petição
-
26/08/2023 17:31
Juntada de protocolo
-
25/08/2023 00:53
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801767-18.2023.8.10.0119 REQUERENTE: ANTONIA DA SILVA SANTOS LIMA REQUERIDO: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação.
Santo Antônio do Lopes/MA, Quarta-feira, 26 de Julho de 2023 VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Diretor de Secretaria -
23/08/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:18
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
29/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 15:23
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 02:11
Juntada de contestação
-
10/07/2023 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2023 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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