TJMA - 0804724-26.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2022 07:25
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2022 13:46
Transitado em Julgado em 19/09/2022
-
30/10/2022 10:04
Decorrido prazo de NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS em 16/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:04
Decorrido prazo de NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS em 16/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:04
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 16/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:04
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA LEAHY em 16/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:04
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 16/09/2022 23:59.
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24/08/2022 06:53
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 20:14
Julgado improcedente o pedido
-
16/06/2021 11:15
Conclusos para julgamento
-
16/06/2021 11:15
Juntada de termo
-
16/06/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 14:20
Decorrido prazo de NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS em 01/06/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 14:20
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 01/06/2021 23:59:59.
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03/06/2021 14:20
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA LEAHY em 01/06/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 14:20
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 01/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 16:15
Juntada de petição
-
31/05/2021 14:45
Juntada de petição
-
31/05/2021 11:19
Juntada de petição
-
26/05/2021 00:20
Publicado Intimação em 25/05/2021.
-
26/05/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 11:38
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2021 11:37
Juntada de Certidão
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01/05/2021 11:03
Decorrido prazo de NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS em 27/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 05:23
Decorrido prazo de NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS em 22/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 05:31
Decorrido prazo de NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS em 09/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 05:31
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 09/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 05:11
Decorrido prazo de NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS em 09/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 05:11
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 09/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 09/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 09/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 16:07
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA LEAHY em 09/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 01:32
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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02/04/2021 01:58
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 01/04/2021 06:00:00.
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31/03/2021 13:59
Juntada de petição
-
31/03/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804724-26.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AQUILESMAR RABELO PINTO, EUSAMAR RABELO PINTO Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS - MA15329 REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED SEGURADORA S/A Advogados do(a) REU: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908, MAURICIO SILVA LEAHY - BA13907 Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Terça-feira, 30 de Março de 2021.
MARCILDA DE SOUZA MACHADO Técnico Judiciário Matrícula 105379 -
30/03/2021 00:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 00:20
Juntada de Ato ordinatório
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29/03/2021 17:52
Juntada de aviso de recebimento
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29/03/2021 15:04
Juntada de contestação
-
26/03/2021 00:47
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804724-26.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AQUILESMAR RABELO PINTO, EUSAMAR RABELO PINTO Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS - MA15329 Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS - MA15329 REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED SEGURADORA S/A Advogados do(a) REU: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908, MAURICIO SILVA LEAHY - BA13907 Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 24 de Março de 2021.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula 134296 -
24/03/2021 10:35
Juntada de petição
-
24/03/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 08:40
Juntada de Ato ordinatório
-
17/03/2021 17:40
Juntada de contestação
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16/03/2021 06:47
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804724-26.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AQUILESMAR RABELO PINTO, EUSAMAR RABELO PINTO Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS - MA15329 Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS - MA15329 REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED SEGURADORA S/A Advogados do(a) REU: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908, MAURICIO SILVA LEAHY - BA13907 Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Aquilismar Rabelo Pinto, representado por Thayse Maria Marques Frazão Pinto, em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e UNIMED SEGURADORA S/A, todos devidamente qualificados.
Consta na inicial que o autor, em 26/11/2020, firmou com a Demandada contrato de seguro de saúde na modalidade de assistência integral ao segurado, com redução de carência para consultas, exames básicos, exames especiais e internações seletivas (clinica, cirúrgicas e psiquiátricas), que entraria em vigar a partir do dia 20/12/2020.
Disse a parte autora que está adimplente com o pagamento de suas mensalidades (cartão de saúde nº: N° 8650002896558005) e que se encontra internado na Clínica São Francisco de Neuropsiquiatria desde 24/11/2020, para atendimentos psiquiátricos.
Ocorre que, de acordo com o Autor, a clínica somente o aceitaria por até 90 dias e, em virtude da pandemia do COVID 19, a clínica está tentando esvaziar ao máximo os casos considerados controláveis, motivo pelo qual entrou em contato com a família para o tratamento ser continuado na sua residência.
Narrou que em virtude de sua internação ter sido por dependência química e consequentemente agressividade, há laudo psiquiátrico solicitando a continuidade da internação.
Revelou o Autor que o seu descontrole e agressividade é de tamanha extremidade que foi proferida decisão de medida protetiva contra ele e encaminhamento para tratamentos psiquiátricos em decorrência da sua dependência química.
Explanou que houve tentativa de sua transferência para Clínica Ruy Palhano, que restou impossibilitada em virtude da negativa do plano de saúde.
Em virtude dos fatos acima narrados requereu, em sede de antecipação da tutela, a determinação para que as requeridas autorizem a sua internação na clínica Ruy Palhano.
O despacho de ID 40917015 nomeou curador à lide, a ser exercido pela Defensoria Pública; determinou a emenda inicial, para que fosse qualificado o Autor, juntada a declaração de hipossuficiência e o documento da situação financeira e corrigido o valor da causa; determinou a intimação dos réus para se manifestarem sobre o pedido de tutela de urgência e concedeu vista ao Ministério Público.
A parte autora emendou a inicial, momento em que solicitou a nomeação da genitora do Autor como curadora da lide.
A requerida Unimed Seguradora S/A se manifestou sobre o pedido de tutela de urgência através da petição de ID 41671852 , tendo suscitado a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que o contrato foi firmado com a Unimed Central Nacional.
A Unimed Central Nacional compareceu espontaneamente nos autos (ID 41752401 ), tendo arguido que não houve autorização para internação do Autor, em virtude da carência contratual e pelo fato de que, quando da celebração do contrato, o Autor já estar internado.
A requerida Qualicorp se manifestou através da petição de ID 41838960 .
Na petição de ID 41179392 consta declaração de suspeição do Defensor Público que recebeu o processo.
Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual se manifestou pela nomeação da genitora do Autor como curadora.
Conclusos os autos.
Decido: Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
A parte autora logrou êxito em comprovar a falta de recursos suficientes para prover as despesas processuais.
Desse modo, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Acolho a representação informal em face do reconhecimento temporário da incapacidade do Autor diante de sua condição clínica, admitindo sua mãe como representante para o pleito ora em exame.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021971-75.2019.8.19.0000 INCAPACIDADE ABSOLUTA DO AUTOR, ORA APELADO, DE GERIR OS ATOS DA VIDA CIVIL, JUSTIFICANDO, PORTANTO, A SUA REPRESENTAÇÃO POR GENITORA.
ENTENDIMENTO DO E.
STJ NO SENTIDO DE QUE A AUSÊNCIA DE CURADORIA NAS AÇÕES EM QUE UMA DAS PARTES É ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NÃO ACARRETA NULIDADE QUANDO NÃO PROVOCA PREJUÍZO.
PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE QUE SE AFASTA.
AUTOR QUE NECESSITA DE ATENDIMENTO DOMICILIAR.
ENFERMEIRO QUE, DE FATO, NÃO SE CONFUNDE COM CUIDADOR.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
PROVIMENTO AO RECURSO PARA AFASTAR A OBRIGATORIEDADE DO SERVIÇO DE HOME CARE, RESSALVADA A MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE FONOAUDIOLOGIA E DE FISIOTERAPIA, CONFORME SOLITAÇÃO MÉDICA. (Apelação Cível nº 011545345.2017.8.19.0001 23ª Câmara Cível Rel.
Des.
ANTONIO CARLOS ARRÁBIDA PAES Data do Julgamento: 13.12.2018 Data da Publicação 18.12.2018) Friso que a representação está restrita ao presente processo (Processo n.º 0804724-26.2021.8.10.0001 ) e aos recursos decorrentes.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva da requerida UNIMED SEGURADORA S/A., entendo que poderá ser melhor discutido no decorrer da ação, após o contraditório, pois não foi apresentado o contrato assinado pelo Autor, não sendo possível verificar os termos das cláusulas contratuais.
Além do mais, a jurisprudência vem entendendo que, em virtude da teoria da aparência, utilizando-se as cooperativas da mesma identificação, haverá a responsabilização de qualquer delas que pertencem ao sistema cooperativo UNIMED, já que se expõe perante o consumidor como sendo um grande grupo econômico e de trabalho conjunto.
Cito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SEGURO SAÚDE.
UNIMED NACIONAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CDC.
APLICABILIDADE.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A Apelante integra um sistema de intercâmbio de atendimento, de forma que, se o segurado necessitar de atendimento fora do Estado originário de contratação, poderá ser atendido por uma das cooperativas integrantes do Sistema Nacional Unimed, como habitualmente consta nos contratos celebrados pelas entidades que integram o conglomerado, o que dá lugar à legitimação para figurar no polo passivo da lide.
Ademais, em decorrência da teoria da aparência, utilizando-se as cooperativas da mesma identificação, haverá a responsabilização de qualquer delas que pertencem ao sistema cooperativo UNIMED, já que se expõe perante o consumidor como sendo um grande grupo econômico e de trabalho conjunto. 2 - À relação jurídica aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o perfeito enquadramento do beneficiário do plano como consumidor (artigo 2º do CDC) e da operadora do seguro saúde como fornecedora de serviços (artigo 3º do CDC). 3 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade.
O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Apelação Cível parcialmente provida. (TJ-DF 20.***.***/7731-48 DF 0023184-88.2015.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/08/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/08/2017 .
Pág.: 283/285) Sobre o pedido de urgência, é cediço que o juiz poderá concedê-la quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. art. 300).
Do acervo probante existente no caso em comento, resulta como inequívoca a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano, visto que a postergação do deferimento do pedido poderá implicar em prejuízos à sua saúde.
Com efeito, da análise dos elementos coligidos aos autos, depreendo que a parte autora mantém vínculo com o plano réu, conforme consta no contrato de adesão (ID 40883966 ).
Também foram colacionados aos autos os comprovantes de pagamentos que denotam a quitação das mensalidades.
O parecer psiquiátrico emitido no dia 21.01.2021, anexado no ID 40884898, atesta a necessidade de o Autor permanecer internado pelo período de 180 dias.
Existe, ainda, declaração de internação e atestado médico, que informam que o Autor está internado.
Os documentos acima citados evidenciam a probabilidade do direito da parte autora.
A situação da parte autora inspira cuidados, pois atestada a necessidade de manutenção da internação.
Ademais, houve decisão proferida em autos de processo de medida protetiva, que encaminhou o Autor para tratamento de drogadição (ID 40884897).
A interrupção do tratamento, neste momento, pode prejudicar o êxito do tratamento, aqui residindo o perigo de dano.
O prazo de carência alegado pelas requeridas deve ser analisado durante o curso do processo, até mesmo porque o STJ tem sedimentado entendimento que o prazo de carência estabelecido em contrato de plano de saúde, nos casos de doenças ou lesões preexistentes, não prevalece nos casos de urgência ou emergência.
Cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
DOENÇA PREEXISTENTE.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA NÃO APLICÁVEL.
SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA PARA AMBAS AS ALÍNEAS (A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL).
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal estadual decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que se posiciona no sentido de que o prazo de carência estabelecido em contrato de plano de saúde, nos casos de doenças ou lesões preexistentes, não prevalece nos casos de urgência ou emergência. 2.
O verbete sumular n. 83 do STJ não se aplica apenas aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, sendo também aplicável aos recursos fundados na alínea a. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1224156 SP 2017/0320606-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2018) Assim, nesta sede de cognição sumária, que precede o contraditório e a ampla defesa, o pleito deve ser eminentemente analisado sob o enfoque do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e da Proteção ao Consumidor, que, necessitando de tratamento urgente e indispensável à sua saúde, com reflexos, pois, sobre a sua própria existência, não pode aguardar o fim do trâmite processual.
Sopesando valores tão distintos como a vida e o ganho econômico, prepondera com relevância o valor vida, sendo este, inclusive, o substrato da relação contratual entre as partes.
Noutro giro, caso a decisão final seja contrária à parte autora, não há possibilidade de a tutela de urgência causar um prejuízo irreversível ao réu, vez que realizar os atos de cobrança, em um eventual julgamento de improcedência.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada formulado na inicial, com fulcro no art. 300 do CPC (Lei 13.105/15), pelo que determino que a parte ré UNIMED SEGURADORA S/A , autorize a internação psiquiátrica do Autor, em clínica psiquiátrica credenciada, no prazo de 48 horas..
Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00, em caso de descumprimento da presente decisão, revertida em benefício da parte Autora.
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.
Cite-se a parte contrária para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia.
Apresentada citação, fica desde já determinada a intimação da parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo para réplica, intime-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e juntando ainda os documentos que entender pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Pugnando por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
Corrija-se o polo passivo da presente ação, devendo constar o autor Aquilismar Rabelo Pinto, representado por sua genitora Eusamar Rabelo Pinto, qualificada na petição de ID 41022731 .
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Serve a presente de instrumento de citação/intimação Cumpra-se.
São Luís-MA, data do sistema.
KARINY REIS BOGÉA SANTOS JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR -
14/03/2021 01:19
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 13/03/2021 06:00:00.
-
12/03/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 17:59
Juntada de contestação
-
11/03/2021 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2021 12:27
Juntada de aviso de recebimento
-
10/03/2021 09:58
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 11:07
Juntada de protocolo
-
01/03/2021 21:09
Juntada de petição
-
26/02/2021 22:24
Juntada de petição
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25/02/2021 16:01
Juntada de petição
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19/02/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 08:50
Juntada de Certidão
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16/02/2021 09:34
Juntada de petição
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11/02/2021 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2021 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2021 18:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2021 18:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2021 18:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/02/2021 10:45
Juntada de petição
-
10/02/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 11:12
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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