TJMA - 0814748-48.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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28/05/2025 08:59
Juntada de Certidão
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28/05/2025 08:19
Juntada de Certidão
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28/05/2025 07:56
Juntada de Certidão
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28/05/2025 07:54
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/05/2025 23:59.
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26/03/2025 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2025 17:36
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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22/03/2025 11:06
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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22/03/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/03/2025 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 11:11
Recurso Especial não admitido
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13/03/2025 14:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/03/2025 23:59.
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13/03/2025 09:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/03/2025 08:50
Juntada de termo
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11/02/2025 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/02/2025 23:59.
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07/01/2025 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2025 10:29
Juntada de Certidão
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20/12/2024 15:11
Juntada de petição
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16/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 13:36
Recebidos os autos
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11/12/2024 13:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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10/12/2024 19:39
Juntada de recurso especial (213)
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28/11/2024 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 14:51
Juntada de malote digital
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26/11/2024 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 21:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2024 11:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 11:55
Juntada de Certidão
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15/11/2024 19:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/11/2024 23:59.
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15/11/2024 19:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO VALMIR BRAGA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2024 12:08
Recebidos os autos
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21/10/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/10/2024 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2024 09:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/06/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO VALMIR BRAGA em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:55
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 07:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2024 21:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/03/2024 23:59.
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30/01/2024 08:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 22:07
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/01/2024 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/12/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:15
Publicado Acórdão (expediente) em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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19/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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19/12/2023 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO VALMIR BRAGA em 18/12/2023 23:59.
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17/12/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 15:16
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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14/12/2023 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 15:36
Juntada de Certidão
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14/12/2023 13:37
Juntada de parecer
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06/12/2023 18:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 09:12
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2023 12:40
Recebidos os autos
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27/11/2023 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/11/2023 12:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2023 15:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2023 10:31
Juntada de parecer do ministério público
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18/09/2023 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 19:32
Juntada de contrarrazões
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29/08/2023 10:55
Juntada de malote digital
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24/08/2023 00:01
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814748-48.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo de origem: 0045350-38.2012.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Osmar Cavalcante Oliveira Agravado : Raimundo Valmir Braga Advogado : Sonia Maria Lopes Coelho (OAB/MA 3.811) DECISÃO Estado do Maranhão interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís/MA que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva em referência, ajuizado por Raimundo Valmir Braga, ora agravado, intimou o Estado do Maranhão para realizar a “imediata aplicação (não implantação) do índice do escalonamento vertical pertinente ao Anexo I da Lei Estadual n.º 5.097/91, aos vencimentos do exequente, com base ao seu subsídio atual, sob pena de multa diária a ser estipulada por este r.
Juízo, como também, as cominações dos §§ 1º e 2º do inciso IV do art. 77 do CPC/20151, e, artigo 330 do CP (crime de desobediência).
Nas razões de ID 27260423, o agravante pugna pelo deferimento do efeito suspensivo ao agravo, a fim de se obstar a aplicação direta do escalonamento vertical, e a continuidade da execução com a implantação de índices na remuneração do exequente.
No mérito, requer seja reformada a decisão, reconhecendo a impossibilidade do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo autor, ora apelado, diante da entrada em vigor da Lei Estadual nº 8.591/2007, bem como reconhecendo a inexigibilidade de título executivo, tendo em vista que a Lei foi declarada inconstitucional, extinguindo o cumprimento com resolução de mérito. É o breve relatório.
Decido.
O art. 1.019, inciso I do CPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Logo, deve-se perquirir se na tutela de urgência pleiteada evidencia-se a probabilidade do direito e o perigo de dano grave ou de difícil reparação.
Observo no caso em análise que, primeiramente, o magistrado de base proferiu despacho requisitando fichas financeiras (ID nº 39423443 – pág. 64), em seguida, intimou o autor, ora agravado, para se manifestar quanto às fichas financeiras juntadas (ID nº 39423443 – pág. 111).
Após isso, encaminhou os autos à Contadoria para cálculos (ID nº 39423444 – pág. 3).
Por meio de uma nota explicativa da Contadoria no ID nº 39423444 – pág. 30, que não apurou os cálculos em razão de não constar no processo, a tabela de apuração e a metodologia de cálculos para a liquidação da sentença, a parte exequente foi intimada para se manifestar quanto a Certidão da Contadoria (ID nº 39423444 – pág. 33), todavia, se manteve inerte.
Ato seguinte, o magistrado a quo determinou ao exequente a juntada da sentença homologatória da liquidação do julgado (Processo 008131/2000) de ID nº 39423444 – pág. 35, este por sua vez, requereu a intimação do executado para que realizasse a imediata aplicação do índice do Anexo 1 do art.2° da Lei Estadual 5.097, de 06/05/1991 nos seus vencimentos, por se tratar de uma obrigação de fazer, enquanto se aguarda a homologação dos cálculos das diferenças não pagas mês a mês do processo originário (Proc. 008131/2000 - 2ª Vara da Fazenda Pública), onde será calculado até a dada da aplicação do índice.
Todavia, entendeu o magistrado de base pelo sobrestamento dos autos por 01 (um) ano (ID nº 39423444 – pág. 41), que após transcorrido este prazo, intimou a parte exequente para juntar aos autos a decisão homologatória dos cálculos de liquidação da ação coletiva originária, a saber, Processo nº 008131-11.2000.8.10.0001 (008131/2000), ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (ID nº 60368780).
Decisão agravada (ID nº 91336179).
Preliminarmente, a alegação de probabilidade do direito, funda-se na inexigibilidade da obrigação do Estado de implantar e/ou pagar as diferenças de soldos em decorrência da não aplicação do escalonamento vertical.
Assim, a decisão agravada determina a intimação do executado para que realize a imediata aplicação (não implantação) do índice do escalonamento vertical aos vencimentos do exequente, sob pena de multa diária, como também, as cominações dos §§ 1º e 2º do inciso IV do art. 77 do CPC/20151, e, artigo 330 do CP (crime de desobediência).
A meu ver, há evidente probabilidade de ocorrência de um possível erro de procedimento no despacho agravado, por não atentar, o juízo do feito, para o fato de que a execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é regida pelo regramento próprio do art. 535, que prescreve: “A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, podendo arguir: […] II – ilegitimidade de parte”, dentre outras matérias, e não para cumprir obrigação derivada do título judicial objeto da execução, como ocorreu no presente caso.
E mais.
A ordem judicial para realizar a imediata aplicação (não implantação) do índice do escalonamento vertical aos vencimentos do exequente, sem oportunizar ao Estado a possibilidade de prévia manifestação constitui, em primeira análise, hipótese de decisão surpresa, por inobservância da regra o art. 10 do CPC que diz: “Não pode o juiz decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Diante desses argumentos, presentes, portanto, os requisitos do art. art. 995 do CPC, e com apoio nos elementos probatórios existentes nos autos, dou-me por convencido, nesta fase de cognição sumária, de que se faz necessário o atendimento do pedido de tutela de urgência formulado pelo recorrente.
Posto isso, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso até ulterior deliberação deste juízo.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa (CPC/2015, art. 1.019, I).
Intime-se o agravante, por seu procurador, na forma da lei.
Intime-se o agravado, na forma da lei, sobre o teor da presente decisão, e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, de tudo certificado, encaminhem-se os presentes autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A7 -
21/08/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 09:50
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/07/2023 17:29
Conclusos para decisão
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10/07/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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