TJMA - 0816287-80.2022.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 11:40
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 01:40
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 01/02/2024 23:59.
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12/12/2023 05:27
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 21:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 11:58
Indeferida a petição inicial
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01/12/2023 09:41
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 10:11
Juntada de Certidão
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16/10/2023 01:01
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/10/2023 23:59.
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21/09/2023 11:49
Juntada de aviso de recebimento
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08/09/2023 00:36
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 06/09/2023 23:59.
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22/08/2023 10:27
Juntada de Certidão
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16/08/2023 01:45
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 15ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA Processo n.º 0816287-80.2022.8.10.0001 Demandante: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s) do reclamante: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA (OAB 135753-RJ) Demandado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de demanda de rito comum ordinário, na qual a parte demandante instada a comprovação de pagamento de custas, se manifestou indicando o cumprimento da exigência, nos termos da petição de ID Num. 68722276.
Todavia do cotejo dos autos, têm-se que embora devidamente comprovado o recolhimento de custas, a parte demandada promoveu juntada do pagamento, indicando como valor da causa R$ 27.000,00 (vinte sete mil), todavia conforme pode se observar na inicial, o valor é de R$ 38.174,13 (trinta e oito mil cento e setenta e quatro reais e treze centavos); não sendo pertinente o valor da causa indicado, nem tão pouco o recolhimento efetuado.
Dessa forma, determino a intimação da parte demandante, por meio de seu patrono, a fim de que promova o recolhimento devido das custas processuais, de acordo com o valor da causa indicado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Remetam conclusos os autos processuais logo depois do cumprimento da determinação judicial, ou, caso não o seja, logo depois do transcurso do prazo acima mencionado.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís – MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível de São Luís -
14/08/2023 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 11:11
Outras Decisões
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15/06/2022 09:23
Conclusos para despacho
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07/06/2022 16:57
Juntada de petição
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20/05/2022 13:03
Juntada de petição
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28/04/2022 04:00
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 07:32
Juntada de Certidão
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29/03/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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