TJMA - 0815022-12.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 15:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/03/2025 14:31
Juntada de parecer
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12/02/2025 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2025 01:31
Decorrido prazo de LUCIA MARIA GOMES BITTENCOURT em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:31
Decorrido prazo de SONIA MARIA GOMES PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:31
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MARQUES RAMALHO ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:31
Decorrido prazo de JOVELINA DE JESUS PINTO CASTRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE ALMEIDA SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:31
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEA OLIVEIRA PRADO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:31
Decorrido prazo de MARILDA GOMES DE AGUIAR MACHADO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:31
Decorrido prazo de ELENIR DE CARVALHO PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:31
Decorrido prazo de MARLENE RIBEIRO TAVARES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:31
Decorrido prazo de MARIA PERPETUO SOCORRO PEREIRA COUTINHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:31
Decorrido prazo de GILSON TADEU GOMES FONSECA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:31
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO CARVALHO BRAGA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:31
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR CARVALHO BRAGA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:31
Decorrido prazo de BERNARDO DA COSTA PEREIRA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 07:38
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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08/01/2025 11:09
Juntada de malote digital
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28/12/2024 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2024 10:57
Não Concedida a Medida Liminar
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19/09/2023 12:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/09/2023 00:12
Decorrido prazo de MARLENE RIBEIRO TAVARES em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 15:27
Juntada de petição
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01/09/2023 12:03
Juntada de contrarrazões
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24/08/2023 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0815022-12.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO(A): JOVELINA DE JESUS PINTO CASTRO E OUTROS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - OAB MA3827-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTADO DO MARANHÃO em face de JOVELINA DE JESUS PINTO CASTRO E OUTROS, visando reformar a decisão proferida pelo juízo a quo, nos autos do cumprimento de sentença n. 0005391-70.2006.8.10.0001, que homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV.
Analisando os autos, vê-se que a decisão agravada extinguiu o cumprimento de sentença, portanto, é decisão com natureza jurídica terminativa.
Frise-se o entendimento do STJ sobre o tema, segundo o qual “a decisão que determina a expedição de precatório em cumprimento de sentença põe fim à execução, logo impugnável por apelação” (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019; AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016).
Em decisão recente, datada de 03.07.2023, a Min.
Assusete Magalhães, no julgamento do AgInt no REsp 1893523/MA, declarou: (...) se trata efetivamente de decisão terminativa, com natureza de sentença, visto que homologou os cálculos da contadoria ao entendimento de que estaria de acordo com o título executivo, determinando, ainda, a expedição de precatório.
Assim sendo, o recurso cabível para atacar referido ato é a apelação por previsão legal (inciso III do artigo 924 do CPC/2015) e não agravo de instrumento, de modo que não há dúvida objetiva a respeito, razão porque não autorizada a aplicação do princípio da fungibilidade”.
Por outro lado, nos termos do art. 10 do CPC, “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Diante do exposto, com fundamento no princípio da vedação à decisão surpresa, determino a intimação do agravante para que se manifeste a respeito do cabimento do recurso interposto, promovendo a distinção entre o caso concreto e o entendimento supra da Corte Superior, sob pena de o presente agravo não ser conhecido.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
22/08/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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