TJMA - 0803393-12.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2021 00:31
Decorrido prazo de EDILSON SANDRO NOBRE DA SILVA em 07/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 17:04
Arquivado Definitivamente
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25/05/2021 17:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/05/2021 17:01
Juntada de malote digital
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19/05/2021 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 19/05/2021.
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19/05/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 22:55
Denegado o Habeas Corpus a EDILSON SANDRO NOBRE DA SILVA - CPF: *73.***.*97-72 (IMPETRANTE)
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10/05/2021 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2021 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2021 19:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2021 14:58
Juntada de parecer
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26/04/2021 19:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 09:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/04/2021 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 10:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2021 10:57
Juntada de parecer do ministério público
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30/03/2021 00:41
Decorrido prazo de EDILSON SANDRO NOBRE DA SILVA em 29/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2021.
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22/03/2021 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0803393-12.2021.8.10.0000– CARUTAPERA/MA PACIENTE: JUNIELSON SILVA DOS SANTOS IMPETRANTE: EDILSON SANDRO NOBRE DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARUTAPERA/MA.
RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por EDILSON SANDRO NOBRE DA SILVA em favor de JUNIELSON SILVA DOS SANTOS, indicando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARUTAPERA/MA.
Relata que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por estar preso há mais de 1.000 (mil) dias, após o encerramento da instrução criminal.
Afirma que o paciente foi preso em flagrante no dia 30/05/2018, pelo suposto delito de roubo majorado.
Alega que havia ingerido bebida alcoólica.
Aduz que jamais em sua vida, o acusado teve a intenção de cometer qualquer ato do delito em comento, bem como que, no caso concreto, não há nos autos nenhum indício de que o requerente integre alguma organização ou grupo criminoso, coagiu testemunha, destruiu provas ou oferece risco às investigações, ao contrário disso, sempre colaborou para deslinde da questão.
Juntou à inicial documento.
Reservei-me para apreciar a liminar após as informações prestadas pela autoridade coatora, que as prestou no Id 9675795, no dia 15/03/21, esclarecendo, em síntese, que: “(…) O Inquérito Policial n° 073/2018 - Delegacia de Carutapera/MA, foi instaurado pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, §21, II, do CP (fl. 02), no dia 25 de maio 2018, tendo como autores os acusados RANGEL OLIVEIRA DE FREITAS e TIAGO NAZARENO, e o paciente JUNIELSON SILVA DOS SANTOS.
Em 08 de junho de 2018 a autoridade policial protocolou o relatório conclusivo do referido Inquérito Policial, entendendo pelo indiciamento dos acusados no crime supramencionado, bem como representou pela prisão preventiva do paciente (fls. 33/37).
O Ministério Público, na data de 13 de junho de 2018, ofereceu denúncia em desfavor do paciente, imputando-lhe a prática do crime de roubo majorado (art. 157, §21, II, do CP - fis. 0/01/10/02v), a qual foi recebida em 15 de junho de 2018 (fls. 42/43v).
Em 19 de junho de 2018 foi decretada a prisão preventiva do paciente pelo juízo, sendo proferida a seguinte decisão transcrita ipsis Iitteris (…) Em 26 de junho de 2018 foi comunicado ao juízo a prisão do paciente (fl. 50), tendo sido realizada a sua citação na mesma data (fl. 47v).
Decorrido o prazo legal sem apresentação de defesa escrita pelo paciente, foi-lhe nomeado como defensor dativo, o Dr.
EDILSON SANDRO NOBRE DA SILVA, OAB/MA, n° 14.134, em 04 de julho de 2019 (fls. 43v e 57), o qual apresentou resposta à acusação em 19 de julho de 2018 (fls. 58/59).
Em 24 de julho de 2018, este juízo revisou a necessidade de manutenção da prisão preventiva, em observância à recomendação descrita no OFC-GCGJ-9882018, mantendo-a integralmente em decisão devidamente fundamentada, a qual segue abaixo, in verbis (...)No dia 11 de outubro de 2018, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de novembro de 2018 (fl. 77), a qual foi devidamente realizada (fls. 95/95v).
Em juízo, foram ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação, além de realizado o interrogatório dos réus.
Nova reanálise da necessidade de manutenção de prisão preventiva foi realizada por este juízo na data de 06 de novembro de 2018 (fis. 108/109v), tendo sido mantido o ergastulamento cautelar do acusado (…) Em 12 de novembro de 2018, o Parquet apresentou memoriais escritos, e pugnou pela condenação do paciente no delito previsto no artigo 157, §20, 1 e II, do CP, contra as vítimas Francisdalva Pereira da Silva e Gildeone Ferreira Rodrigues, e no delito previsto no artigo 157, §21, 1 e II, c/c art. 14, ambos do CP, contra a vítima conhecida apenas por Welligton (fls. 115/121).
No dia 30 de novembro de 2018, o defensor dativo apresentou alegações finais escritas, oportunidade em que postulou a realização de exame para aferição da capacidade cognitiva do paciente.
Em 13 de dezembro de 2018 foi proferida decisão pelo Grupo de Análise de Presos Provisórios - GAPP, a qual manteve o ergastulamento cautelar do paciente (fls. 141/144).
Instado a se manifestar acerca do pedido realizado pelo defensor do paciente em sede de alegações finais (fl. 174), o Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito em 22 de junho de 2020 (fls. 176/178), o qual foi concedido em 01 de julho de 2020 (fl. 180).
O defensor dativo e o representante do Ministério Público apresentaram quesitos a serem respondidos pelo perito em 03 de julho de 2020 (fls. 186 e 188/1 89).
Na data de 22 de julho de 2020, foi nomeado perito o médico Patrick Nichelsen Lazzarini Feliciano, CRM n° 5.867 (fl. 191).
Em 31 de agosto de 2020, este juízo revisou a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente, em observância ao art. 316, do CPP, mantendo-a integralmente, em decisão devidamente fundamentada, a qual segue abaixo transcrita integralmente (fis. 193/195):(...)No dia 07 de outubro de 2020, foi juntado aos autos o Laudo Médico Psiquiátrico em resposta aos quesitos formulados (fl. 202).Na data de 12 de março de 2021, foi feita nova reanálise da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, mantendo o ergastulamento cautelar em decisão devidamente fundamentada (fis. 242/245) (...) Na mesma data, foi proferido pelo juízo despacho determinando a intimação do defensor dativo e do representante do Ministério Público para se manifestaram acerca o teor do Laudo Médico Psiquiátrico produzido, bem como para requererem as medidas de direito que reputarem cabíveis (fl. 246).
Na presente data, os autos encontram-se aguardando a manifestação das partes acerca do referido laudo acostado à fl. 202, de modo dar o devido prosseguimento da ação penal em epígrafe. (...)”” É o que merece relato.
Decido acerca do pleito liminar.
Como cediço, para a concessão de medidas liminares faz-se mister a conjugação de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O fumus boni iuris está consubstanciado na plausibilidade jurídica do pedido do requerente.
Já o periculum in mora consiste no risco que a demora no julgamento do mérito da demanda possa ensejar ao interessado.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza, in verbis: Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 150).
Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por trata-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie.
Diante do exposto, e tendo em vista que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, indefiro a liminar pleiteada.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO Relator -
19/03/2021 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
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16/03/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 15/03/2021.
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15/03/2021 15:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2021 15:58
Juntada de Informações prestadas
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12/03/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0803393-12.2021.8.10.0000– CARUTAPERA/MA PACIENTE: JUNIELSON SILVA DOS SANTOS IMPETRANTE: EDILSON SANDRO NOBRE DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARUTAPERA/MA.
RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DESPACHO Reservo–me para apreciar o pedido de liminar após a remessa das informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora.
Desse modo, determino que seja notificado o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARUTAPERA/MA para que preste informações, no prazo de 05 dias, enviando-lhe cópia da inicial e dos demais documentos que a acompanham, servindo o presente como ofício.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator Substituto -
11/03/2021 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2021 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2021 16:28
Juntada de malote digital
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11/03/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 15:52
Conclusos para decisão
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02/03/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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