TJMA - 0800469-28.2021.8.10.0097
1ª instância - Vara Unica de Matinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 09:53
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2021 09:50
Transitado em Julgado em 05/11/2021
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21/10/2021 11:42
Juntada de petição
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08/10/2021 02:46
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Rua Dr.
Afonso Matos, s/n – Centro – Matinha/MA – CEP: 65.218-000 Fone/fax: 0 xx (98) 3357-1295 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800469-28.2021.8.10.0097 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: JOAO BATISTA SILVA FILHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHRISTIAN SILVA DE BRITO - MA16919, VANAILSON MARQUES PEREIRA - MA19328 PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Excelentíssimo Senhor Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHRISTIAN SILVA DE BRITO - MA16919, VANAILSON MARQUES PEREIRA - MA19328 e Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A , para tomar ciência de sentença judicial, conforme adiante: "Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Antecipação da Tutela c/c Obrigação de fazer proposta por JOÃO BATISTA SILVA FILHO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente qualificado nos autos.
O autor, em sua inicial, reputa que suas faturas passaram a vir em valores acima do que eram pagas anteriormente.
Afirma que possui poucos eletrodomésticos, e que teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência suspenso em detrimento da não condição de pagamento de suas faturas.
Pede ainda a antecipação da tutela, além da condenação e indenização por danos morais.
Decisão indeferindo a antecipação da tutela (Id. 42138579).
O réu apresentou contestação sob Id. 43123407 aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação.
Intimada para se pronunciar, a parte autora apresentou réplica a contestação sob Id: 44500434.
Fora determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir, tendo a parte autora pugnado pelo julgamento antecipado da lide e a parte ré pelo depoimento pessoal da autora. É o que cabia relatar.
Decido.
Fundamento e decido.
Em petição de Id. 44831660, o réu manifestou-se requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento, pugnando pelo depoimento pessoal da parte autora.
No entanto, percebo que o réu apresentou de forma genérica o pedido, sem demonstrar a imprescindibilidade do referido ato para comprovar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, conforme ônus probatório que lhe é atribuído pelo art. 373, II, do CPC.
Além disso, o juiz é destinatário final da prova, cabendo a ele decidir sobre a necessidade de produção da mesma, inclusive, indeferir aquelas que entender inúteis ou protelatórias ao julgamento do mérito, conforme preconiza no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
OFENSA À HONRA E À IMAGEM.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2.
A modificação do acórdão recorrido, no que se refere à inexistência de nexo de causalidade entre a conduta imputada aos agravados e o abalo moral alegado pela agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1500131 SP 2019/0129701-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020).
E M E N TA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDOR.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
NÃO PROVIMENTO.
I - Antecipação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos (Art. 355, NCPC); II - Apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00000307320088100075 MA 0133202019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 22/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2019 00:00:00) Dessa forma, verifico que os autos já estão suficientemente instruídos, não sendo necessárias maiores dilações probatórias.
Deste modo, considerando a desnecessidade de realização de quaisquer outros atos de instrução, nesse caso, o depoimento pessoal da parte autora, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminares.
A ré alega, em sua contestação, inépcia da inicial em função da peça não identificar quais faturas e valores reputam-se abusivas, entretanto, o pedido não pode ser considerado incerto, uma vez que o autor indica expressamente os valores cobrados abusivamente, juntando aos autos as faturas que entende ser cobranças abusivas.
Passo ao mérito.
Aduz a parte requerente, em apertada síntese, que: a) possui uma conta contrato nº 3982572 junto à requerida; b) que suas faturas passaram a vir em valores acima do que eram pagas anteriormente.
Afirma que, os valores eram de em média 88kwh; c) não informou os eletrodomésticos que possui na sua residência; c) vem recebendo contas em valores muito altos, que teve um aumento de aferição de 88 KWH para de até 222KWH; d) encontra-se em inadimplência por conta dos valores elevados e teve o fornecimento da energia elétrica de sua residência interrompido em função disso; e) por diversas vezes entrou em contato com a requerida, mas nenhuma providência foi tomada.
Por fim, requer o refaturamento das faturas dos contratos e condenação da requerida aos danos morais.
O cerne do feito gira em torno das faturas que a parte juntou como documentos que instruem a inicial, referentes aos períodos de 05/2017, com consumo de 102 KWh; 09/2017, com consumo de 103 KHw; 11/2017, com consumo de 88KWh; 03/2018, com consumo de 99 KWh; 06/2018, com consumo de 100 KWh; 08/2019, com consumo de 155 KWh; 09/2019, com consumo de 176 KWh e 10/2020, com consumo de 222 KWh, no entender da parte requerente, não condiz com a realidade, ou seja, possui erro decorrente de má prestação de serviço por parte da requerida.
Em contestação, a parte requerida aduz, em resumo, que não foi identificada nenhuma anormalidade que possa influenciar no consumo da Conta Contrato.
As leituras não possuem erro e estão sendo colhidas de forma correta e progressiva.
Pois bem.
Da detida análise dos autos, verifica-se que o pleito autoral não merece prosperar, senão vejamos.
A parte requerente afirma que até 03/2018 vinha recebendo contas em valores baixos, como R$ 75,83 (setenta e cinco reais e oitenta e três centavos), com os valores e medidas variados a cada mês, e que, a partir de outubro de 2020, passou a receber contas em valores elevados, de R$ 210,88 (duzentos e dez reais e oitenta e oito centavos).
Nas faturas colacionadas pela parte autora, vemos os seguintes históricos de consumos: a) 05/2017, com consumo de 102 KWh; 09/2017, com consumo de 103 KHw; 11/2017, com consumo de 88KWh; 03/2018, com consumo de 99 KWh; 06/2018, com consumo de 100 KWh; 08/2019, com consumo de 155 KWh; 09/2019, com consumo de 176 KWh e 10/2020, com consumo de 222 KWh.
Com base no histórico de consumo acima apontado, verifica-se que o consumo registrado encontra-se na média do consumo utilizado na residência da requerente (176 KWh).
Da simples análise das faturas da parte requerente, verifico que não há em que se falar em refaturamento da cobrança.
Inexiste falha no fornecimento ou no registro de consumo de sua energia, é clarividente que a fatura em comento está dentro do padrão de consumo da parte requerente.
Acontece que na residência da parte requerente, assim como na de todos os consumidores, há meses em que o consumo de energia é maior, já em outros é menor, mas tudo dentro de um padrão de normalidade.
Assim, a parte requerente não comprovou nos termos do art. 373, I do CPC, a existência de alguma irregularidade ou falha na prestação de serviço prestada pela parte requerida, a ensejar o faturamento a maior de seu consumo de energia elétrica, estando as aferições impugnadas nos autos no mesmo padrão do consumo médio da unidade consumidora da parte autora.
Nessa esteira, não verificado a responsabilidade civil por parte requerida, não resta alternativa a este juízo que não seja a de julgar improcedentes os pedidos de refaturamento e de indenização.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, porém suspendo-lhes a exigibilidade, ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Matinha (MA), data do sistema.".
Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial.
Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Quarta-feira, 06 de Outubro de 2021.
Fábio Henrique S.
Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM.
Dr.
Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA.
Fábio Henrique S.
Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA -
06/10/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 09:24
Julgado improcedente o pedido
-
09/08/2021 18:32
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 18:32
Juntada de Certidão
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06/08/2021 22:10
Decorrido prazo de CHRISTIAN SILVA DE BRITO em 03/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 22:09
Decorrido prazo de CHRISTIAN SILVA DE BRITO em 03/08/2021 23:59.
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03/08/2021 23:08
Juntada de petição
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01/07/2021 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2021 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 14:18
Juntada de petição
-
21/06/2021 12:49
Juntada de petição
-
21/06/2021 12:30
Juntada de petição
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27/05/2021 00:45
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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26/05/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 11:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 15:40
Conclusos para julgamento
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29/04/2021 15:39
Juntada de Certidão
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29/04/2021 12:05
Juntada de petição
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29/04/2021 11:39
Juntada de petição
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27/04/2021 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2021 12:59
Conclusos para decisão
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23/04/2021 11:22
Juntada de Certidão
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23/04/2021 10:33
Juntada de réplica à contestação
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18/04/2021 08:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 01:42
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Rua Dr.
Afonso Matos, s/n – Centro – Matinha/MA – CEP: 65.218-000 Fone/fax: 0 xx (98) 3357-1295 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800469-28.2021.8.10.0097 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: JOAO BATISTA SILVA FILHO Advogados do(a) AUTOR: CHRISTIAN SILVA DE BRITO - MA16919, VANAILSON MARQUES PEREIRA - MA19328 PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 Excelentíssimo Senhor Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogados do(a) AUTOR: CHRISTIAN SILVA DE BRITO - MA16919, VANAILSON MARQUES PEREIRA - MA19328, para tomar ciência de despacho judicial de id 42138579 e para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica da contestação de id 43123405, sob pena de reconhecimento da revelia e aplicação dos seus efeitos materiais.
Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial.
Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Quinta-feira, 25 de Março de 2021.
Fábio Henrique S.
Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM.
Dr.
Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA.
Fábio Henrique S.
Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA -
25/03/2021 23:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 11:02
Juntada de contestação
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12/03/2021 09:47
Juntada de petição
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11/03/2021 01:21
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
PROCECOMCIV: 0800469-28.2021.8.10.0097 PARTE AUTORA: JOÃO BATISTA SILVA FILHO PARTE RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DE ORDEM DO MM JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA, ALISTELMAN MENDES DIAS FILHO FINALIDADE: Intimar a parte autora por meio dos seus patronos DR.
VANAILSON MARQUES PEREIRA, OAB/MA 19328 e CHRISTIAN SILVA DE BRITO, OAB/MA 16919 da decisão de id 42138579.
Matinha -MA, 09 de março de 2021 Pollyanna Leite Lima Técnica Judiciária 161786 -
09/03/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2021 19:10
Conclusos para decisão
-
06/03/2021 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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