TJMA - 0802502-31.2018.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2021 12:01
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2021 12:01
Transitado em Julgado em 05/05/2021
-
05/05/2021 12:00
Juntada de
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04/05/2021 11:28
Decorrido prazo de IARA PEREIRA SANTOS em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 10:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 10:15
Decorrido prazo de IARA PEREIRA SANTOS em 03/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 07:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 08:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 14:21
Juntada de Alvará
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16/04/2021 03:51
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802502-31.2018.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): IARA PEREIRA SANTOS Advogados do(a) DEMANDANTE: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835 Réu(ré): BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A SENTENÇA IARA PEREIRA SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou RECLAMAÇÃO CÍVEL em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, que foi julgada procedente em parte por sentença transitada em julgado (id 33053139). Não cumprida voluntariamente a obrigação de pagar quantia certa contida no título judicial, iniciou-se o seu cumprimento compulsório, a pedido da credora, ao tempo em que se intimou o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento do valor da condenação, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e também do acréscimo de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC (id 40252058). O executado, regularmente intimado, comprovou o depósito judicial da importância de R$ 3.949,23 (três mil, novecentos e quarenta e nove reais, vinte e três centavos) - id 43449719. Por seu turno, a exequente peticionou nos autos, requerendo a expedição do respectivo alvará de levantamento, em seu favor e/ou em nome de seu patrono constituído (id 43500233). É o relatório. DECIDO. Restando satisfeita na integralidade a obrigação de pagar quantia certa contida no título judicial em cumprimento, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando a expedição do alvará de levantamento/ordem de transferência eletrônica, da importância de R$ 3.949,23 (três mil, novecentos e quarenta e nove reais, vinte e três centavos) e eventuais acréscimos, depositada judicialmente (id 43449720), em favor da exequente IARA PEREIRA SANTOS e/ou em nome do advogado IGOR GOMES DE SOUSA – OAB/MA 11.704-A, que ostenta mandato com poderes para receber e dar quitações (id 16138891). Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. P.
R.
I.
CUMPRA-SE. Porto Franco (MA),terça-feira, 13 de abril de 2021. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
14/04/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/04/2021 11:02
Conclusos para decisão
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13/04/2021 11:02
Juntada de Certidão
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05/04/2021 10:54
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/04/2021 12:25
Juntada de petição
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11/03/2021 00:05
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
PJe nº. 0802502-31.2018.8.10.0053 DESPACHO Intime-se o executado para pagar o débito de R$ 3.949,23 (três mil, novecentos e quarenta e nove reais, vinte e três centavos), conforme a planilha atualizada de id 34764458, acrescida das custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e também dos honorários do advogado de 10 % (dez por cento), previstas no artigo 523, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, sob pena da expedição do mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Advirto o executado que, transcorrido o prazo assinalado, sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, possa apresentar nos próprios autos, querendo, a sua impugnação (CPC, artigo 525). Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Franco (MA), terça-feira, 26 de janeiro de 2021. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
09/03/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 10:27
Processo Desarquivado
-
30/09/2020 15:53
Juntada de petição
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24/08/2020 11:39
Juntada de petição
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10/07/2020 18:12
Arquivado Definitivamente
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10/07/2020 15:50
Transitado em Julgado em 10/07/2020
-
10/07/2020 15:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/06/2020 02:58
Decorrido prazo de IARA PEREIRA SANTOS em 16/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 05:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/06/2020 23:59:59.
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15/05/2020 21:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2020 21:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2020 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2019 09:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2019 15:56
Conclusos para julgamento
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15/03/2019 17:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/03/2019 10:15 1ª Vara de Porto Franco .
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15/03/2019 09:32
Juntada de Petição de petição
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13/03/2019 16:39
Juntada de Petição de petição
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22/02/2019 11:03
Juntada de diligência
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22/02/2019 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2019 09:03
Juntada de diligência
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01/02/2019 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2019 19:22
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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22/01/2019 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/01/2019 09:23
Juntada de Certidão
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17/01/2019 09:21
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/01/2019 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2019 09:17
Expedição de Mandado
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17/01/2019 09:17
Expedição de Mandado
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16/01/2019 10:33
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/03/2019 10:15.
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16/01/2019 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2018 16:58
Conclusos para despacho
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11/12/2018 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2018
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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