TJMA - 0800075-06.2018.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 10:01
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 09:58
Transitado em Julgado em 28/06/2022
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13/07/2022 20:17
Decorrido prazo de GILBERTO DUMONTE SILVA em 20/06/2022 23:59.
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05/06/2022 01:04
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
05/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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31/05/2022 14:15
Juntada de petição
-
25/05/2022 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2022 22:28
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2022 13:31
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 13:30
Juntada de Certidão
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16/05/2022 13:29
Juntada de Certidão
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13/05/2022 11:20
Juntada de petição
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21/04/2022 15:41
Decorrido prazo de GILBERTO DUMONTE SILVA em 20/04/2022 23:59.
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28/03/2022 07:56
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2022.
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28/03/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 17:49
Juntada de Certidão
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23/03/2022 17:46
Juntada de Certidão
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22/03/2022 16:06
Juntada de contestação
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07/03/2022 11:53
Juntada de petição
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07/03/2022 03:10
Publicado Despacho (expediente) em 03/03/2022.
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07/03/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 17:19
Audiência De interrogatório realizada para 23/02/2022 15:15 2ª Vara de Lago da Pedra.
-
23/02/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2022 13:48
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DO MONTE SILVA em 25/01/2022 23:59.
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20/02/2022 13:48
Decorrido prazo de GILBERTO DUMONTE SILVA em 25/01/2022 23:59.
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07/02/2022 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2022 16:04
Juntada de diligência
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07/02/2022 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2022 16:04
Juntada de Certidão
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27/01/2022 20:47
Juntada de petição
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24/01/2022 11:10
Juntada de petição
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20/01/2022 21:29
Expedição de Mandado.
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20/01/2022 21:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 21:26
Juntada de ato ordinatório
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20/01/2022 21:25
Audiência De interrogatório designada para 23/02/2022 15:15 2ª Vara de Lago da Pedra.
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30/11/2021 17:42
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DO MONTE SILVA em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 17:42
Decorrido prazo de GILBERTO DUMONTE SILVA em 29/11/2021 23:59.
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18/11/2021 14:41
Juntada de Certidão
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12/11/2021 22:19
Publicado Despacho (expediente) em 12/11/2021.
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12/11/2021 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800075-06.2018.8.10.0039 Requerente : GILBERTO DUMONTE SILVA Advogado : JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA Requerido : SANDRA MARIA DO MONTE SILVA DESPACHO Para a análise do(a) interditando(a), nomeio perito deste Juízo Drª Nemércia Dias Pinheiro, que servirá sob a fé de seu grau acadêmico e responderá os seguintes quesitos: I- Se o interditando possui alguma enfermidade ou deficiencia mental, em caso positivo, especificar; II- Se o interditando consegue exprimir sua vontade; II – Se o interditando possui desenvolvimento mental completo; IV- Se o interditando possui condições de realizar normalmente os atos da vida civil, administrando seus bens, seus rendimentos e sua vida pessoal; V- Caso possua alguma enfermidade, dizer, se é de carater permanente e/ou se com uso de algum medicamento poderá ficar curada.
Intime-se o(a) autor (a) para que compareçam ao CAPS com o interditando (a), munido de documentos pessoais.
O laudo deverá ser entregue em 10 (dez) dias.
Após, com a juntada do laudo pericial, cumpra-se a parte final da decisão de id 26692026, designando audiência para entrevista do interditando com este Juízo e demais determinações. o presente despacho substitui o competente mandado/ofício.
Publique-se e intimem-se.Cumpra-se.
Lago da Pedra, Terça-feira, 09 de Novembro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da Comarca de lago da pedra/MA " -
10/11/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 14:20
Conclusos para decisão
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08/11/2021 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2021 21:44
Juntada de diligência
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08/11/2021 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2021 21:43
Juntada de Certidão
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25/10/2021 03:48
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2021.
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23/10/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
Processo de nº: 0800075-06.2018.8.10.0039 Ação: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) Requerente: GILBERTO DUMONTE SILVA Advogado(s): JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A Requerido(a): SANDRA MARIA DO MONTE SILVA ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, artigo 1º, inciso IX, c/c artigo 3º, da Corregedoria Geral de Justiça Cumprindo determinações contidas no Provimento nº 22/2018–CGJ, intimo a(s) parte(s) requerente(s), por seu(s) causídico(s), para comparecer(em), devidamente, acompanhado(s) do(a) interditando(a), munido de seus documentos pessoais e cartão do Sistema Único de Saúde (SUS), ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de Lago da Pedra/MA, localizado na Rua Sete de Setembro, s/nº, bairro Waldir Filho, saída para Paulo Ramos, Lago da Pedra/MA, no dia 11/11/2021 , a partir das 13:00horas , oportunidade em que a parte requerida será submetida à perícia médica.
Lago da Pedra – MA, 21/10/2021.
Elizabeth Cristina Ribeiro de Sousa Técnica Judiciária Matrícula: 172932 -
21/10/2021 12:13
Expedição de Mandado.
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21/10/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 12:11
Juntada de Certidão
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26/07/2021 12:24
Juntada de petição
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11/03/2021 01:09
Publicado Decisão (expediente) em 11/03/2021.
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10/03/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
0800075-06.2018.8.10.0039 Autor: GILBERTO DUMONTE SILVA Advogada : Josélia Silva Oliveira Requerido : SANDRA MARIA DO MONTE SILVA DECISÃO Trata-se o presente feito de ação de curatela, movida por GILBERTO DUMONTE SILVA com o fito de tornar-se curadora de SANDRA MARIA DO MONTE SILVA, sua irmã.
Com vista, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento da curatela provisória.
Alega em síntese que a interditanda é portadora de transtorno mental, tem crises agressivas e sempre residiu com o Requerente e seus pais.
Contudo, os pais dos mesmos vieram a falecer, conforme Certidão de Óbito anexas, passando desde então a requerida ser cuidada pela parte autora, recebendo desta, apesar das dificuldades e precariedade, os cuidados possíveis. Afirma ser responsável pelos cuidados com ela.
Com vista, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento da curatela provisória.
Após breve relatório, DECIDO.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme requerido.
Cumpre observar que o instituto da interdição, embora destinado à proteção de pessoas incapacitadas, traz consequências graves, visto que retira das mesmas a faculdade de administrar seus bens e reger sua própria vida.
Por tal razão é que somente em situação excepcional se admite a antecipação de tutela, principalmente quando se mostra indispensável para amparar a pessoa do incapacitado.
Assim, a natureza da ação de interdição e a gravidade dos seus efeitos tornam ainda mais rigorosas o preenchimento dos requisitos para concessão da interdição provisória, em tutela antecipada, eis que se trata de medida que consiste na concessão imediata da pretensão deduzida pela parte na petição inicial, sendo indispensável a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil.
Daí resulta que cabe à parte requerente da tutela antecipada, trazer a prova clara do direito alegado, o que não parece ter ocorrido no caso em análise, pois não existem condições de constatação imediata de prova inequívoca capaz de levar ao convencimento da verossimilhança das alegações iniciais, ou, em outras palavras, não se evidencia prova que assegurasse sentença de mérito favorável, caso tivesse a causa de ser julgada no momento da apreciação do pedido da tutela de urgência, ainda mais em se tratando de questão extremamente delicada como é a presente, sem a audiência do requerido e sem a realização da perícia prevista no art. 753 do CPC.
Por outro lado, a documentação juntada aos autos é insuficiente para justificar a medida extrema, desejada pela requerente, qual seja a interdição de sua irmã, haja vista que é duvidoso o reconhecimento de plano da alegada incapacidade.
Assim, considerando tudo o que já foi dito, e por cautela, já que há dúvida acerca das reais limitações cognitivas da interditanda, deve-se aguardar a formação do contraditório, especialmente com a elaboração do exame pericial.
Diante do exposto e em uma análise ainda não exauriente, por inexistente os requisitos legais, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Juntar aos autos certidão, informando se há ações cíveis ajuizadas em desfavor do Requerente, bem como certidão com esclarecimentos criminais a seu respeito (art. 1.735, I e IV, c/c o art. 1.781 do CC).
DESIGNE-SE audiência para o interrogatório do interditando e outras deliberações que se fizerem necessárias.
Cite-se a requerida para comparecer na data designada para entrevista perante este Juízo, advertindo de que poderá impugnar o pedido de interdição em até quinze dias úteis após da data referida.
Intime-se.
Registre-se.
Publique-se.
Decisão servirá como mandado.
Notifique-se o Digno Representante do Ministério Público.
Lago da Pedra, Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2019 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA. -
09/03/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2020 01:29
Juntada de Certidão
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19/12/2019 11:31
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2019 18:12
Conclusos para decisão
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17/12/2019 11:20
Juntada de petição
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13/12/2019 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2019 13:12
Juntada de Ato ordinatório
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08/11/2019 10:15
Juntada de Ato ordinatório
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19/08/2019 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2019 09:46
Conclusos para despacho
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16/03/2019 00:47
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DO MONTE SILVA em 15/03/2019 23:59:59.
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14/03/2019 14:50
Juntada de Petição de petição
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10/03/2019 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2019 20:04
Juntada de diligência
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11/12/2018 16:42
Expedição de Mandado
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06/09/2018 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2018 09:07
Conclusos para despacho
-
16/01/2018 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2018
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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