TJMA - 0808715-10.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 10:44
Determinado o arquivamento
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28/05/2024 12:15
Conclusos para despacho
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15/05/2024 07:17
Juntada de Certidão
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11/05/2024 00:29
Decorrido prazo de YURI RIOS DE SENA SANTOS em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:29
Decorrido prazo de ROQUE PIRES MACATRAO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:29
Decorrido prazo de PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:22
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 16:23
Conclusos para despacho
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05/04/2024 09:58
Juntada de petição
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05/04/2024 01:55
Decorrido prazo de YURI RIOS DE SENA SANTOS em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:55
Decorrido prazo de ROQUE PIRES MACATRAO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:55
Decorrido prazo de PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:55
Decorrido prazo de JULIO HELENO SILVA CASTRO em 04/04/2024 23:59.
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21/03/2024 10:21
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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17/03/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 09:00
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:28
Juntada de Certidão
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07/02/2024 02:19
Decorrido prazo de YURI RIOS DE SENA SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:19
Decorrido prazo de JULIO HELENO SILVA CASTRO em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 12:22
Juntada de petição
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31/01/2024 01:49
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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31/01/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 08:04
Conclusos para despacho
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12/01/2024 09:59
Juntada de petição
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11/01/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 16:22
Conclusos para despacho
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09/01/2024 09:12
Juntada de Certidão
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28/10/2023 14:01
Decorrido prazo de JULIO HELENO SILVA CASTRO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:01
Decorrido prazo de YURI RIOS DE SENA SANTOS em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:01
Decorrido prazo de ROQUE PIRES MACATRAO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 13:59
Decorrido prazo de PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:25
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 13:57
Juntada de Certidão
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17/10/2023 13:54
Juntada de Certidão
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17/10/2023 13:49
Juntada de Certidão
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14/10/2023 12:40
Juntada de petição
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06/10/2023 09:43
Juntada de Certidão
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04/10/2023 15:44
Juntada de Certidão
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26/09/2023 13:28
Outras Decisões
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25/09/2023 15:42
Conclusos para despacho
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20/09/2023 12:38
Juntada de petição
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19/09/2023 04:53
Decorrido prazo de ROGERIO MACHADO DE SOUZA em 15/09/2023 23:59.
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06/09/2023 11:02
Juntada de aviso de recebimento
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07/08/2023 15:32
Juntada de Certidão
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04/08/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 16:48
Juntada de Mandado
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07/07/2023 12:04
Juntada de Certidão
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30/06/2023 12:49
Juntada de Certidão
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27/06/2023 15:51
Juntada de Certidão
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13/06/2023 20:35
Outras Decisões
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13/06/2023 09:03
Conclusos para despacho
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13/06/2023 08:56
Juntada de Certidão
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27/05/2023 00:37
Decorrido prazo de ROQUE PIRES MACATRAO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:33
Decorrido prazo de ROQUE PIRES MACATRAO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:26
Decorrido prazo de JULIO HELENO SILVA CASTRO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:26
Decorrido prazo de PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:09
Decorrido prazo de YURI RIOS DE SENA SANTOS em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 10:00
Juntada de Certidão
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16/05/2023 09:55
Juntada de Certidão
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05/05/2023 00:26
Decorrido prazo de ROGERIO MACHADO DE SOUZA em 04/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:01
Decorrido prazo de ROGERIO MACHADO DE SOUZA em 24/02/2023 23:59.
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16/03/2023 17:14
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2023 15:39
Juntada de Certidão
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03/02/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 10:10
Juntada de Certidão
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25/01/2023 13:06
Juntada de petição
-
24/01/2023 14:30
Juntada de termo
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07/12/2022 16:16
Juntada de aviso de recebimento
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05/12/2022 10:26
Decorrido prazo de ROQUE PIRES MACATRAO em 22/11/2022 23:59.
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04/12/2022 02:37
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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04/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 09:48
Juntada de Certidão
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10/11/2022 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 00:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 09:44
Conclusos para despacho
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07/11/2022 09:43
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/11/2022 12:13
Juntada de petição
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01/11/2022 12:10
Juntada de petição
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31/10/2022 10:34
Juntada de Certidão
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28/10/2022 15:42
Juntada de petição
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26/10/2022 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 10:07
Juntada de Certidão
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24/10/2022 12:20
Juntada de petição
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10/10/2022 01:16
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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10/10/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 12:24
Juntada de Certidão
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05/10/2022 12:22
Transitado em Julgado em 15/07/2022
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16/09/2022 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2022 12:52
Juntada de diligência
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13/09/2022 10:05
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 13:09
Juntada de Mandado
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28/06/2022 03:23
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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28/06/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2022 00:12
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2022 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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22/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 08:37
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 07:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 08:48
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 11:39
Juntada de Certidão
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19/02/2022 16:12
Decorrido prazo de JULIO HELENO SILVA CASTRO em 03/02/2022 23:59.
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19/02/2022 16:11
Decorrido prazo de PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO em 03/02/2022 23:59.
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19/02/2022 16:10
Decorrido prazo de ROGERIO MACHADO DE SOUZA em 03/02/2022 23:59.
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19/02/2022 16:08
Decorrido prazo de YURI RIOS DE SENA SANTOS em 03/02/2022 23:59.
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19/02/2022 16:08
Decorrido prazo de ROQUE PIRES MACATRAO em 03/02/2022 23:59.
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21/01/2022 16:14
Juntada de petição
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20/12/2021 01:03
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0808715-10.2021.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARINA APOLONIO DE BARROS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PAULO VICTOR FERREIRA MACATRÃO - OAB/MA14948, ROQUE PIRES MACATRAO - OAB/MA2881, YURI RIOS DE SENA SANTOS - OAB/MA15008, JULIO HELENO SILVA CASTRO - OAB/MA15625 REU: ROGERIO MACHADO DE SOUZA DECISÃO Ao consultar os autos verifico que o demandado, Sr.
ROGÉRIO MACHADO DE SOUZA, reside no condomínio ECO PARK II, Bloco 03, apartamento 104, Cutim/Anil, e a carta de citação pelos correios fora entregue nesse endereço (Id. 45621198).
A norma do artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil, estabelece que são válidas as citações entregues ao porteiro ou zelador, responsáveis pelo recebimento de correspondência nos condomínios edilícios.
Até o momento o referido demandado, citado, não apresentou contestação.
Nesse contexto, a REVELIA se aperfeiçoou de acordo com exegese que decorre diretamente da norma processual(CPC/15, art. 344).
Impende acentuar que é assente que a aplicação dos efeitos da revelia não obriga peremptoriamente à procedência do pleito deduzido em juízo na peça inaugural, porquanto ela é relativa e, somente ao cotejo do conjunto probatório é que este juízo, quando da prolação da sentença, acolherá ou rejeitará o pleito autoral.
Dito isto, decreto a revelia do Sr.
ROGÉRIO MACHADO DE SOUZA, por não ter apresentado defesa no prazo de lei.
Noutra via, dando-se prosseguimento ao feito, com respaldo nos artigos 6º[1] e 7º[2] do Código de Processo Civil/2015, manifeste(m)-se a(s) parte(s), querendo, sobre as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, no prazo comum de 10(dez)) dias, especificando as provas que ainda pretendem produzir, indicando a finalidade de cada prova.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 07 de dezembro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
15/12/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 17:30
Outras Decisões
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23/07/2021 10:48
Conclusos para decisão
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20/07/2021 11:55
Juntada de petição
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19/07/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 12:18
Conclusos para despacho
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16/07/2021 10:13
Juntada de Certidão
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11/07/2021 22:48
Decorrido prazo de PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO em 09/07/2021 23:59.
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02/07/2021 01:36
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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01/07/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2021 12:03
Juntada de Ato ordinatório
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08/06/2021 17:51
Decorrido prazo de ROGERIO MACHADO DE SOUZA em 07/06/2021 23:59:59.
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13/05/2021 14:13
Juntada de aviso de recebimento
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05/04/2021 16:11
Juntada de Certidão
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20/03/2021 04:01
Decorrido prazo de YURI RIOS DE SENA SANTOS em 18/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 04:01
Decorrido prazo de ROQUE PIRES MACATRAO em 18/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 04:01
Decorrido prazo de JULIO HELENO SILVA CASTRO em 18/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 04:01
Decorrido prazo de PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO em 18/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 01:20
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0808715-10.2021.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARINA APOLONIO DE BARROS Advogados do(a) AUTOR: JULIO HELENO SILVA CASTRO - OAB/MA 15625, YURI RIOS DE SENA SANTOS - OAB/MA 15008, ROQUE PIRES MACATRAO - OAB/MA 2881, PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO - OAB/MA 14948 REU: ROGERIO MACHADO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARINA APOLONIO DE BARROS contra ROGERIO MACHADO DE SOUZA , todos qualificados na inicial, conforme relato da inicial.
Alega a autora locou ao Sr.
ROGERIO MACHADO DE SOUZA, para fins residenciais, a partir de 30/03/2017, o apartamento localizado à Av.
Edson Brandão, ECO PARK II, Bloco 03, ap. 104, Bairro: Anil, São Luís - MA, mediante contrato escrito (em anexo 04), pelo prazo inicial de 12 meses, findando em 29/08/2017.
O contrato foi prorrogado duas vezes com o mesmo prazo, apenas para reajuste do valor do aluguel, sem oposição das partes, que estavam satisfeitas com a locação.
Ocorre que ao chegar a época da renovação do 3º aditivo, durante as tratativas de assinatura do contrato, a fiadora, Ilsa Maria Ferreira Lages, apresentou dificuldades em assinar o referido termo.
Diante da demora, o proprietário aceitou realizar a assinatura do aditivo sem que a fiadora entregasse o contrato.
Após a assinatura, o locatário passou a pagar alugueis em atraso constante, deixando que os débitos se acumulassem cada vez mais, até que ficassem insustentáveis.
As satisfações diante dos atrasos também passaram a ser cada vez mais raras, sendo dadas pelo locatário apenas quando cobrado dele algum pagamento, quando se recebia alguma justificativa.
Ainda assim, não bastasse a impontualidade constante, o locatário sempre requisitava descontos, demonstrando-se perfeitamente acomodado com a situação.
Seu débito encontra-se atualmente em R$ 5.457,69 (cinco mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos), conforme planilha em anexo (anexo 05).
Dessa forma, encaminhou-se notificação solicitando regularização do contrato em 30 dias, como forma de denúncia da locação (anexo 06) e consequente despejo.
Nem isso adiantou, passando a medida judicial ser a única alternativa viável.
Por tentar insistentemente o diálogo, conversas com o locatário em anexo (anexo 07), requer-se a este juízo que a petição tenha audiência de conciliação dispensada, sendo qualquer acordo feito diretamente com o procurador dessa petição, apenas mediante a desocupação do imóvel.
Não se pode permitir que o locatário que já vem em uma situação extremamente confortável de mora dos aluguéis se beneficie de um instrumento do NCPC para tornar o processo mais moroso.
Assim, pede a concessão de liminar para despejo imediato do Réu do imóvel locado e a condenação do requerido ao pagamento das parcelas conforme previsão contratual, hoje no montante de R$ 5.457,69 (cinco mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos). É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória, deve o requerente fundamentar o pedido em urgência (cautelar ou antecipada) ou em evidência, conforme preceitua o artigo 294 do Código de Processo Civil/2015, sendo que a tutela de urgência poderá ser concedida diante da presença dos requisitos previstos no art. 300 do diploma processual (probabilidade do direito alegado ou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
No caso dos autos, as circunstâncias não se enquadram nos incisos do § 1º, do art. 59, da Lei nº 8.245/91, que elenca as hipóteses taxativas em que se autoriza de plano o despejo.
O fato é que o alegado não pagamento dos aluguéis, por si só, não chega a configurar o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Além disso, não consta caução de três meses de aluguéis, previstas no referido art. 59, § 1º, devendo primeiro haver a citação.
Conquanto seja facultado ao locador, nos termos do art. 59 , § 1º , IX , da Lei nº 8.245 /91, obter a concessão de liminar de despejo na hipótese de falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, constata-se, no presente caso, que a locação encontra-se garantida por fiança, o que inviabiliza, portanto, a concessão da liminar pleiteada.
Indefiro o pedido liminar.
Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho (cópias em anexo); ficando ciente(s) que, caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos por ele(s) como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015).
Havendo contestação e após a sua juntada aos autos, fica ciente a parte autora que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica.
Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 08 de Março de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
09/03/2021 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2021 08:12
Conclusos para despacho
-
06/03/2021 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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