TJMA - 0801031-72.2020.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 10:29
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2021 10:28
Transitado em Julgado em 30/04/2021
-
01/05/2021 02:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 01:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:31
Publicado Intimação em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
07/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801031-72.2020.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOSE CLARO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562 Requerida: BANCO BMG SA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Fundamentação. Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO proposta por JOSE CLARO DA SILVA em desfavor de BANCO BMG SA, todos já devidamente qualificados nos autos do processo acima epigrafado.
As partes firmaram instrumento de composição amigável, renunciando, inclusive, ao prazo recursal.
O processo comporta julgamento na forma do art. 354, vez que as partes realizaram composição extrajudicial, incidindo o disposto no art. 487, III, b, do CPC.
Assim sendo, o Código de Processo Civil estabelece, como causa de extinção do processo, com resolução de mérito, a realização de transação entre as partes, sendo considerado título executivo judicial o acordo firmado extrajudicialmente, homologado perante a autoridade judiciária.
Segundo a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, em Novo CPC Comentado, Ed.
JusPodivm, fl. 802: Na transação, verifica-se um acordo de vontade das partes com sacrifícios recíprocos, sendo fortemente encorajada em razão da maior possibilidade de geração da justiça coexistencial quando o conflito é resolvido por acordo entre as partes e não por uma decisão impositiva do juiz.
Mais uma vez, não é o juiz que decide o conflito como ocorre em todas as formas de autocomposição limitando-se a homologar, por sentença, o acordo de vontade entre as partes.
Neste mesmo sentido, também, são os ensinamentos de Fredie Didier, em Curso de Direito Processual Civil, 17ª ed., Ed.
JusPodivm, fl. 732: Transação é o negócio jurídico pelo qual as partes põem fim (ou o previnem) consensualmente ao litígio, após concessões mútuas (art. 840 do Código Civil).
Acrescento ainda a doutrina de Daniel Assumpção Neves (fl. 802): A sentença homologatória de transação guarda relação com o objeto do processo, de forma que é admissível que o objeto da transação seja mais amplo que o objeto da demanda, trazendo para a homologação do juiz matérias que não faziam parte do processo.
O mesmo fenômeno se aplica aos limites subjetivos da demanda, com a transação envolvendo terceiro (art. 515, §2º do Novo CPC).
Trata-se de elogiável medida de economia processual e de oferecimento de solução da lide completa.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram acordo em que o requerido comprometeu-se a pagar ao requerente a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser realizado através de um único depósito em conta bancária de titularidade do patrono da parte autora, Dr.
Vitor Guilherme de Melo Pereira OAB PI7562, em até 15 (quinze) dias úteis a contar da data do recebimento da minuta do acordo.
Ademais, o Banco ora requerido comprometeu-se a realizar o cancelamento do contrato objeto da presente lide, bem como a baixar eventuais restritivos existentes referentes ao contrato em questão.
Em que pese inexistir a manifestação expressa da autora sobre o acordo celebrado, a transação merece ser homologada, já que o causídico possui poderes para transigir (procuração de ID Nº 30784441 - pag. 1) e deve ser respeitada a relação de confiança estabelecida entre a parte e o seu patrono.
Tratando-se de direitos patrimoniais privados é possível a transação, sendo lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Examinando os termos do acordo, verifica-se a inexistência de vício capaz de obstaculizar a sua homologação, já que não atenta contra a ordem pública e não causa prejuízo excessivo a qualquer das partes.
Ressalta-se que, apesar da suspensão processual, é possível a homologação de acordos extrajudiciais, uma vez que não se adentra no mérito da demanda suspensa pelo IRDR, conforme orientação do Desembargador Jaime Araújo Ferreira.
Dispositivo.
Ex positis, homologo o acordo apresentado em Petição de ID Nº 38811398, conferindo-lhe força de título executivo judicial, e resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, III, b), CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Coelho Neto, Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2021. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
06/04/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 11:33
Juntada de petição
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16/03/2021 01:11
Publicado Intimação em 15/03/2021.
-
12/03/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801031-72.2020.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOSE CLARO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562 Requerida: BANCO BMG SA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Fundamentação. Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO proposta por JOSE CLARO DA SILVA em desfavor de BANCO BMG SA, todos já devidamente qualificados nos autos do processo acima epigrafado.
As partes firmaram instrumento de composição amigável, renunciando, inclusive, ao prazo recursal.
O processo comporta julgamento na forma do art. 354, vez que as partes realizaram composição extrajudicial, incidindo o disposto no art. 487, III, b, do CPC.
Assim sendo, o Código de Processo Civil estabelece, como causa de extinção do processo, com resolução de mérito, a realização de transação entre as partes, sendo considerado título executivo judicial o acordo firmado extrajudicialmente, homologado perante a autoridade judiciária.
Segundo a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, em Novo CPC Comentado, Ed.
JusPodivm, fl. 802: Na transação, verifica-se um acordo de vontade das partes com sacrifícios recíprocos, sendo fortemente encorajada em razão da maior possibilidade de geração da justiça coexistencial quando o conflito é resolvido por acordo entre as partes e não por uma decisão impositiva do juiz.
Mais uma vez, não é o juiz que decide o conflito como ocorre em todas as formas de autocomposição limitando-se a homologar, por sentença, o acordo de vontade entre as partes.
Neste mesmo sentido, também, são os ensinamentos de Fredie Didier, em Curso de Direito Processual Civil, 17ª ed., Ed.
JusPodivm, fl. 732: Transação é o negócio jurídico pelo qual as partes põem fim (ou o previnem) consensualmente ao litígio, após concessões mútuas (art. 840 do Código Civil).
Acrescento ainda a doutrina de Daniel Assumpção Neves (fl. 802): A sentença homologatória de transação guarda relação com o objeto do processo, de forma que é admissível que o objeto da transação seja mais amplo que o objeto da demanda, trazendo para a homologação do juiz matérias que não faziam parte do processo.
O mesmo fenômeno se aplica aos limites subjetivos da demanda, com a transação envolvendo terceiro (art. 515, §2º do Novo CPC).
Trata-se de elogiável medida de economia processual e de oferecimento de solução da lide completa.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram acordo em que o requerido comprometeu-se a pagar ao requerente a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser realizado através de um único depósito em conta bancária de titularidade do patrono da parte autora, Dr.
Vitor Guilherme de Melo Pereira OAB PI7562, em até 15 (quinze) dias úteis a contar da data do recebimento da minuta do acordo.
Ademais, o Banco ora requerido comprometeu-se a realizar o cancelamento do contrato objeto da presente lide, bem como a baixar eventuais restritivos existentes referentes ao contrato em questão.
Em que pese inexistir a manifestação expressa da autora sobre o acordo celebrado, a transação merece ser homologada, já que o causídico possui poderes para transigir (procuração de ID Nº 30784441 - pag. 1) e deve ser respeitada a relação de confiança estabelecida entre a parte e o seu patrono.
Tratando-se de direitos patrimoniais privados é possível a transação, sendo lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Examinando os termos do acordo, verifica-se a inexistência de vício capaz de obstaculizar a sua homologação, já que não atenta contra a ordem pública e não causa prejuízo excessivo a qualquer das partes.
Ressalta-se que, apesar da suspensão processual, é possível a homologação de acordos extrajudiciais, uma vez que não se adentra no mérito da demanda suspensa pelo IRDR, conforme orientação do Desembargador Jaime Araújo Ferreira.
Dispositivo.
Ex positis, homologo o acordo apresentado em Petição de ID Nº 38811398, conferindo-lhe força de título executivo judicial, e resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, III, b), CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Coelho Neto, Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2021. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
11/03/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 17:00
Homologada a Transação
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11/02/2021 13:23
Conclusos para despacho
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18/01/2021 11:49
Juntada de petição
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03/12/2020 12:24
Juntada de petição
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25/05/2020 16:00
Juntada de petição
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22/05/2020 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2020 14:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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08/05/2020 08:09
Conclusos para despacho
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08/05/2020 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2020
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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