TJMA - 0800674-95.2019.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2022 13:33
Arquivado Definitivamente
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22/04/2022 13:32
Juntada de Certidão
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24/03/2022 15:07
Decorrido prazo de JONAS DE SOUSA PINTO em 10/03/2022 23:59.
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02/03/2022 04:27
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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02/03/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 10:42
Juntada de Alvará
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19/11/2021 10:41
Juntada de Alvará
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13/11/2021 13:01
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:01
Decorrido prazo de JONAS DE SOUSA PINTO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:01
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:01
Decorrido prazo de JONAS DE SOUSA PINTO em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 01:18
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 15:47
Juntada de petição
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18/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800674-95.2019.8.10.0107 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR (A): FRANCISCO DA COSTA REIS Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JONAS DE SOUSA PINTO - MA12263-A RÉ (U): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas. Em petição com documentos juntada aos autos, Id. 43342093, o requerido informa o cumprimento das obrigações de pagar impostas pela sentença exarada. Por sua vez, em petição de Id. 47365136, o autor requereu a expedição de alvará. É o relatório.
DECIDO. Da análise dos autos, observa-se que restou comprovado o adimplemento do débito a título de condenação por danos, consoante comprovante de depósito em conta judicial, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil. Expeça-se Alvará Judicial para levantamento do valor depositado em Id. 43342095 em nome da parte exequente. Tendo em vista a RESOL GP 44/2020 que altera a RESOL GP 46/2018, a expedição do alvará deverá ocorrer com a utilização do Selo de Fiscalização Judicial oneroso.
Ademais, defiro o pedido de levantamento de alvará destacado referente aos honorários sucumbenciais, no valor de 10%, expedido em nome do advogado Jonas de Sousa Pinto.
Tendo em vista a RESOL GP 44/2020 que altera a RESOL GP 46/2018, a expedição do alvará deverá ocorrer com a utilização do Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, devendo ser observado o devido pagamento das custas. Publique-se via DJe.
Registre-se.
Intimem-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se. PASTOS BONS, 14 de outubro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
15/10/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 12:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/06/2021 09:48
Juntada de petição
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10/06/2021 11:00
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 10:59
Juntada de Certidão
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23/04/2021 05:54
Decorrido prazo de JONAS DE SOUSA PINTO em 22/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 01:51
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PASTOS BONS Av. dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons-MA - Fone: (99) 3555-1151 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800674-95.2019.8.10.0107 DEMANDANTE(S): FRANCISCO DA COSTA REIS Advogado do(a) EXEQUENTE: JONAS DE SOUSA PINTO - MA12263-A DEMANDADO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 D E S P A C H O Defiro o pedido da parte executada de ID. 42377752, aguarde-se em secretaria o pagamento voluntário, por 05 (cinco) dias.
Após, intime-se a parte exequente, na pessoa do seu advogado, para que se manifeste e requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias; Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, voltem os autos conclusos; Cumpra-se. Pastos Bons/MA, data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA -
05/04/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 11:50
Juntada de Certidão
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30/03/2021 10:41
Juntada de petição
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20/03/2021 04:02
Decorrido prazo de JONAS DE SOUSA PINTO em 18/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 04:02
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 18/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 10:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 12:55
Conclusos para despacho
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11/03/2021 12:03
Juntada de petição
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11/03/2021 01:22
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
CERTIDÃO Quanto ao Dano Moral (R$ 2.000,00): CERTIFICO que, conforme cálculos anexos, o valor corrigido corresponde a R$ 2.139,83, bem como o valor dos juros corresponde a R$ 556,35. Quanto aos Honorários Sucumbenciais {(R$ 4.685,00)(valor da causa)}: CERTIFICO que, conforme cálculos anexos, o valor corrigido corresponde a R$ 4.685,00.
Total Geral: CERTIFICO que, o valor total da condenação é o somatório do valor corrigido, do valor dos juros, quanto aos danos morais, adicionando-se o valor dos honorários sucumbenciais (10% do valor da causa), todos devidamente atualizados, conforme acima exposto, totalizando a quantia de R$ 7.381,18. CERTIFICO que, subtraindo-se o total geral (R$ 7.381,18), do valor já depositado nos autos (R$ 2.200,00), resta para ser bloqueada a quantia de R$ 5.181,18. Pastos Bons, 05 de Novembro de 2020. Nelton Rogério Silva de Carvalho Técnico Judiciário – Matrícula nº. 115949 -
09/03/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2020 08:48
Realizado Cálculo de Liquidação
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05/10/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2020 18:25
Conclusos para despacho
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02/08/2020 18:25
Juntada de Certidão
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14/07/2020 15:28
Juntada de petição
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23/06/2020 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DA COSTA REIS em 22/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2020 18:14
Conclusos para despacho
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21/05/2020 18:13
Juntada de Certidão
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20/05/2020 18:43
Decorrido prazo de JONAS DE SOUSA PINTO em 19/05/2020 23:59:59.
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01/04/2020 18:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2020 18:58
Juntada de Ato ordinatório
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01/04/2020 16:25
Juntada de Certidão
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10/03/2020 10:36
Juntada de aviso de recebimento
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04/03/2020 10:24
Juntada de petição
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07/02/2020 15:57
Juntada de petição
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27/01/2020 11:22
Juntada de Certidão
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14/01/2020 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2020 09:28
Outras Decisões
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08/01/2020 07:40
Conclusos para despacho
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08/01/2020 07:40
Juntada de Certidão
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12/12/2019 14:34
Juntada de petição
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25/11/2019 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2019 11:25
Conclusos para despacho
-
24/11/2019 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2019
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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