TJMA - 0800353-84.2019.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRADOR em 14/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:08
Decorrido prazo de NICOLE AGUIAR CORDEIRO em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:08
Decorrido prazo de FELIPE MOREIRA LIMA ARAGAO em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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02/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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30/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 10:36
Juntada de petição
-
26/03/2025 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2025 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 19:16
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 02:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 08:59
Juntada de termo
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24/08/2022 20:32
Juntada de termo
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18/02/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 11:11
Juntada de petição
-
22/10/2021 17:12
Juntada de termo
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08/10/2021 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 17:13
Juntada de Certidão
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23/08/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 16:21
Juntada de protocolo
-
25/07/2021 17:18
Juntada de termo
-
22/07/2021 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 09:53
Juntada de Certidão
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19/07/2021 22:15
Juntada de termo
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14/07/2021 23:25
Juntada de termo
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14/07/2021 23:06
Juntada de termo
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07/07/2021 08:19
Juntada de protocolo
-
07/07/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 19:23
Juntada de termo
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25/06/2021 11:50
Juntada de termo
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24/06/2021 14:29
Juntada de termo
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24/06/2021 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 09:11
Juntada de Certidão
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22/06/2021 11:21
Juntada de termo
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22/06/2021 11:09
Juntada de Ofício
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22/06/2021 11:03
Juntada de Ofício
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22/06/2021 09:20
Juntada de Ofício
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21/06/2021 17:19
Juntada de Ofício
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21/06/2021 17:13
Juntada de Ofício
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21/06/2021 17:11
Juntada de Ofício
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17/06/2021 12:40
Expedição de Mandado.
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17/06/2021 12:40
Expedição de Mandado.
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16/06/2021 16:07
Outras Decisões
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15/06/2021 09:54
Juntada de petição
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08/06/2021 16:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRADOR em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 10:21
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS GOMES CABRAL em 07/06/2021 23:59:59.
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19/05/2021 08:52
Conclusos para despacho
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19/05/2021 08:51
Juntada de Certidão
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18/05/2021 17:01
Juntada de petição
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15/05/2021 01:39
Decorrido prazo de JOSÉ RON-NILDE PEREIRA DE SOUSA em 14/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 23:25
Juntada de contestação
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14/05/2021 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 09:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 11/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 08:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRADOR em 11/05/2021 23:59:59.
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09/05/2021 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRADOR em 07/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 07:02
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO VELOSO em 05/05/2021 23:59:59.
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02/05/2021 17:09
Conclusos para julgamento
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02/05/2021 17:08
Juntada de
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01/05/2021 16:08
Juntada de petição
-
01/05/2021 07:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRADOR em 30/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2021 11:31
Juntada de diligência
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22/04/2021 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2021 16:02
Juntada de diligência
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22/04/2021 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2021 16:01
Juntada de diligência
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22/04/2021 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2021 16:00
Juntada de diligência
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15/04/2021 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2021.
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12/04/2021 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº: 0800353-84.2019.8.10.0099 AÇÃO POPULAR (66) PROMOVENTE: THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS Advogado(s) do reclamante: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA, THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS PROMOVIDO: MUNICIPIO DE MIRADOR e outros Advogado(s) do reclamado: DANIEL FURTADO VELOSO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, cumpro a parte final determinada no despacho do MM.
Juiz ID 42378316, conforme segue abaixo.
Com relação à ausência de pagamento, não tendo sido este realizado no prazo estabelecido, conforme certidão de ID 33421898, determino desde logo a penhora em dinheiro, via BACENJUD, do montante devido (R$ 60.000,00 – sessenta mil reais) em conta bancária em nome do Sr. José Ron Nilde Pereira de Sousa, devendo o resultado ser lançado nos autos no prazo máximo de 15 (quinze) dias pela Secretaria Judicial. Após cumprida a diligência, deve ser intimado o constrito para tomar ciência da penhora e querendo manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, considerando a mudança na gestão municipal, intime-se pessoalmente a atual Prefeita, bem como a representação jurídica do município, para se manifestar nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, além de tomar conhecimento do inteiro teor deste processo, inclusive das decisões nele proferidas, dando a elas o devido cumprimento. Em seguida, intime-se o Ministério Público acerca das petições juntadas pela parte autora, em especial a veiculada no ID 41196360 e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos. Certifique-se nos autos se houve a citação do Sr. José Ron Nilde Pereira de Sousa, e se o citando apresentou contestação no prazo legal (20 dias).
Ausente a peça defensiva, certifique-se.
Atente-se as partes que poderão requerer a produção das provas que entenderem cabíveis.
Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deverá cada parte arrolar o rol de testemunhas. Mirador/MA, 9 de abril de 2021.
ELIVANIA PEREIRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
09/04/2021 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 15:08
Expedição de Mandado.
-
09/04/2021 15:08
Expedição de Mandado.
-
09/04/2021 15:03
Expedição de Mandado.
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09/04/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2021 14:36
Juntada de Ato ordinatório
-
30/03/2021 22:01
Juntada de Certidão
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30/03/2021 17:23
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 16:10
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO VELOSO em 29/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 19:05
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO VELOSO em 22/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 19:05
Decorrido prazo de JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA em 22/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 16:05
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS em 22/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 10:45
Juntada de diligência
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16/03/2021 01:15
Publicado Decisão (expediente) em 15/03/2021.
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12/03/2021 11:20
Mandado devolvido dependência
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12/03/2021 11:20
Juntada de diligência
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12/03/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800353-84.2019.8.10.0099 Espécie: Ação Popular Autor: Thiago da Costa Bonfim Caldas Réu: Município de Mirador/Ma e José Ron Nilde Pereira de Sousa DESPACHO Trata-se de Ação Popular proposta inicialmente em face do Município de Mirador/Ma.
Despacho em ID 32364925 determinou: a citação de José Ron Nilde Pereira de Sousa para contestar a ação; a intimação do Município de Mirador/MA para informar as diligências tomadas para cumprir a liminar anteriormente expedida; a intimação da parte autora para promover a citação dos beneficiários que entender necessários; a certificação nos autos de eventual decurso do prazo de 15 (quinze) dias para que o Sr.
José Ron Nilde Pereira de Sousa pague o valor da multa de R$ 60.000,00, determinada em ID 30704993; a realização de nova diligência in loco pelo (a) Oficial (a) de Justiça, com o registro atualizado de imagens e vídeos, a fim de verificar eventual descumprimento da liminar desde a última diligência.
Em ID 32815639, o Município de Mirador/MA, informou que interpôs agravo de instrumento da decisão liminar.
Requereu a reconsideração da decisão.
Em ID 33421898, consta certidão atestando o decurso do prazo de pagamento da multa de R$ 60.000,00, determinada em ID 30704993.
Em ID 33559913, o autor requereu o bloqueio do valor da multa, assim como o não acatamento do pedido de reconsideração no agravo de instrumento interposto pela parte ré.
Em ID 33563069, a Oficial de Justiça asseverou que a medida liminar continua sendo descumprida.
Juntou vídeos.
O Ministério Público manifestou-se em ID 33726259 requerendo a penhora do valor da multa aplicada, assim como a adoção de outras medidas coercitivas com vistas ao cumprimento da tutela provisória.
Petição autoral de ID 35298505 informando a urgência do processo e requerendo a efetivação da multa aplicada.
Petição autoral de ID 37392804 pleiteando a liminar incidental “para o fim de que o prefeito, seus aliados políticos e pessoas em seu nome, se mantenham em distância do campo de aviação, não doando, não ajudando edificar, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) podendo ser cumulada em até R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor do FERJ, ou se melhor entender o Juízo a prisão deste por desobediência”.
Nova petição autoral de ID 38488429 relatando que “tomamos conhecimento via matéria veiculada em blog “NETO FERREIRA” que o “PREFEITO RONI E O VEREADOR DÉRON” Venderam dois lotes de terreno do “CAMPO DE AVIAÇÃO” Para um senhor de nome: “FELIX BRITO” conforme vídeo em anexo”.
Requereu “a citação do senhor: “FELIX BRITO” via edital para que se manifeste sobre o que relatou no vídeo veiculado na mídia, devendo ser citado via edital visto a impossibilidade de indicarmos seus dados completos e seu endereço”, bem como “Seja enviada cópia deste pedido a Procuradoria Geral do Estado do Maranhão, para que o Ilustre Procurador tome as medidas legais para processar os envolvidos na famigerada venda de lotes da coisa Pública, visto a prova em anexo”.
Ainda, “requeremos urgência na reintegração do Local, assim como apreensão dos materiais que ali se encontrarem, sob pena de danos maiores ao patrimônio Público juntada”.
Juntou vídeo em ID 38488461.
Nova petição autoral de ID 38704741 pleiteou “liminarmente, antes de qualquer outra manifestação ou diligência, uma prestação Jurisdicional compatível aos atos do réu, qual seja, seu afastamento das atividades como prefeito, pelo prazo de 30 dias”.
Posteriormente, foi protocolada a petição autoral de ID 41196360. É o breve relatório.
Preliminarmente cumpre esclarecer que o magistrado em exercício neste Juízo cumula a titularidade da 72ª Zona Eleitoral do Estado do Maranhão, que abrange os municípios de Mirador e Sucupira do Norte, sendo que o art. 94 da Lei nº 9.504/97 e Resolução nº 23.627 do TSE atribuem aos feitos eleitorais total prioridade, com a ressalva dos processos de mandado de segurança e habeas corpus, desde o período de registro de candidaturas, que nas eleições municipais do ano passado se iniciou no mês de agosto devido a pandemia.
Por outro lado, de acordo com a Portaria 7832020 este magistrado esteve afastado até 5 de fevereiro deste ano, oportunidade na qual respondeu por esta unidade o seu substituto legal.
Feitas estas considerações, passo à análise do feito.
Quanto ao pleito da parte ré de reconsideração da decisão liminar (ID 32815639), reputo como insubsistente, realizando fundamentação per relationem com a decisão de ID 23420903.
Rejeito o pedido liminar da parte autora de ID 38704741, no qual pede o afastamento do prefeito, já que não apresentados novos motivos aptos para tanto, adotando-se, também neste caso, fundamentação per relationem com as decisões de IDs 30704993 e 31329780, as quais avaliaram pedido semelhante do autor.
Ademais, ainda que assim não fosse, o requerido não ocupa mais o cargo de prefeito e houve pedido de desconsideração da petição.
Quanto ao pedido do autor de ID 37392804, no qual pleiteia “(…) que o prefeito, seus aliados políticos e pessoas em seu nome, se mantenham em distância do campo de aviação, não doando, não ajudando edificar, sob pena de multa (...)”, reputo que a liminar deferida na decisão de ID 23420903 abrangia o referido pleito.
Ademais, ainda que assim não fosse, o requerido não é mais gestor municipal, sendo que também houve pedido de desconsideração da petição.
A petição de 38488429 requer a citação por edital de “FELIX BRITO”, como possível beneficiário, bem como a remessa de cópia dos autos “a Procuradoria Geral do Estado do Maranhão, para que o Ilustre Procurador tome as medidas legais para processar os envolvidos na famigerada venda de lotes da coisa Pública”.
Por fim, requer “reintegração do Local, assim como apreensão dos materiais que ali se encontrarem”.
Quanto aos referidos pedidos, verifico que parcela deles já foi analisada na decisão ID 31329780.
Já com relação à reintegração do local, com apreensão dos materiais ali presentes, bem como o deferimento da citação por edital de “Felix Brito”, verifico que a decisão de ID 32364925, que ao analisar a questão determinou a intimação da parte autora para promover a citação dos beneficiários, até o momento não foi atendida.
Com relação ao pedido de citação por edital do Sr.
Felix Brito, verifico que ainda não houve sequer tentativa de realização do ato por outro meio, de modo a integrá-lo à relação jurídica processual.
Neste ponto, havendo a juntada de lei municipal acerca do loteamento da área (ID´s 23762795 e 31698519) e tendo o próprio autor formulado pedido (ID 41196360) no sentido de que "c) Vez identificado pessoas que não se enquadrem nos requisitos da lei Municipal outrora aprovada, que seja indeferido o direito a continuar nos lotes...", vislumbra-se a possibilidade de que existam pessoas cuja situação não seja irregular, o que somente ressalta a necessidade de promoção de citação dos beneficiários (ID 32364925), de modo a evitar que pessoas indistintas sejam atingidas por decisão proferida em processo do qual sequer são partes. Com relação à ausência de pagamento, não tendo sido este realizado no prazo estabelecido, conforme certidão de ID 33421898, determino desde logo a penhora em dinheiro, via BACENJUD, do montante devido (R$ 60.000,00 – sessenta mil reais) em conta bancária em nome do Sr.
José Ron Nilde Pereira de Sousa, devendo o resultado ser lançado nos autos no prazo máximo de 15 (quinze) dias pela Secretaria Judicial.
Após cumprida a diligência, deve ser intimado o constrito para tomar ciência da penhora e querendo manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, considerando a mudança na gestão municipal, intime-se pessoalmente a atual Prefeita, bem como a representação jurídica do município, para se manifestar nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, além de tomar conhecimento do inteiro teor deste processo, inclusive das decisões nele proferidas, dando a elas o devido cumprimento. Em seguida, intime-se o Ministério Público acerca das petições juntadas pela parte autora, em especial a veiculada no ID 41196360 e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos.
Certifique-se nos autos se houve a citação do Sr. José Ron Nilde Pereira de Sousa, e se o citando apresentou contestação no prazo legal (20 dias).
Ausente a peça defensiva, certifique-se.
Atente-se as partes que poderão requerer a produção das provas que entenderem cabíveis.
Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deverá cada parte arrolar o rol de testemunhas.
Após, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
11/03/2021 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2021 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2021 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 12:03
Expedição de Mandado.
-
10/03/2021 17:28
Juntada de protocolo BACENJUD
-
22/02/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 17:39
Juntada de petição
-
01/12/2020 15:54
Juntada de petição
-
26/11/2020 12:20
Juntada de petição
-
14/11/2020 10:22
Mandado devolvido dependência
-
14/11/2020 10:22
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 10:22
Juntada de petição
-
06/09/2020 14:14
Juntada de petição
-
03/08/2020 10:54
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 15:50
Juntada de petição
-
28/07/2020 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2020 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2020 16:18
Juntada de diligência
-
23/07/2020 16:05
Juntada de petição
-
21/07/2020 09:51
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 09:13
Juntada de petição
-
26/06/2020 14:57
Juntada de petição
-
25/06/2020 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2020.
-
25/06/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/06/2020 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2020.
-
25/06/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/06/2020 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2020 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2020 10:41
Expedição de Mandado.
-
23/06/2020 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 18:52
Juntada de petição
-
17/06/2020 09:58
Juntada de petição
-
16/06/2020 15:00
Juntada de petição
-
15/06/2020 09:56
Juntada de petição
-
15/06/2020 09:52
Juntada de petição
-
12/06/2020 11:40
Juntada de petição
-
09/06/2020 12:25
Juntada de petição
-
04/06/2020 14:07
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 13:30
Juntada de petição
-
03/06/2020 20:15
Juntada de petição
-
03/06/2020 19:19
Juntada de petição
-
03/06/2020 18:03
Juntada de petição
-
03/06/2020 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2020 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2020 15:40
Juntada de diligência
-
01/06/2020 10:44
Expedição de Mandado.
-
27/05/2020 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2020 16:41
Juntada de diligência
-
26/05/2020 19:20
Juntada de petição
-
26/05/2020 18:48
Juntada de petição
-
26/05/2020 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2020 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2020 10:59
Expedição de Mandado.
-
26/05/2020 06:06
Outras Decisões
-
25/05/2020 13:54
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 20:14
Juntada de petição
-
22/05/2020 12:12
Juntada de petição
-
20/05/2020 14:26
Juntada de petição
-
20/05/2020 11:57
Juntada de petição
-
16/05/2020 19:56
Juntada de petição
-
14/05/2020 09:56
Juntada de petição
-
14/05/2020 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2020 00:43
Juntada de petição
-
14/05/2020 00:30
Juntada de petição
-
13/05/2020 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 18:54
Juntada de petição
-
13/05/2020 18:26
Juntada de petição
-
13/05/2020 18:07
Juntada de petição
-
13/05/2020 17:43
Juntada de petição
-
12/05/2020 16:30
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 13:39
Juntada de petição
-
11/05/2020 08:51
Juntada de petição
-
08/05/2020 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2020 19:53
Juntada de diligência
-
08/05/2020 10:52
Expedição de Mandado.
-
08/05/2020 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2020 03:44
Outras Decisões
-
06/05/2020 22:42
Juntada de petição
-
06/05/2020 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2020 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2020 17:24
Juntada de diligência
-
06/05/2020 08:54
Conclusos para decisão
-
05/05/2020 14:18
Juntada de petição
-
23/04/2020 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2020 10:30
Expedição de Mandado.
-
21/04/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 12:08
Juntada de petição
-
16/03/2020 13:31
Juntada de petição
-
04/01/2020 14:00
Juntada de petição
-
26/11/2019 17:00
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 20:55
Juntada de petição
-
04/11/2019 15:15
Juntada de petição
-
31/10/2019 22:38
Juntada de petição
-
31/10/2019 19:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2019 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 17:28
Juntada de ato ordinatório
-
23/10/2019 17:28
Juntada de ato ordinatório
-
17/10/2019 15:45
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 15:44
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 15:34
Juntada de termo
-
15/10/2019 15:43
Juntada de petição
-
15/10/2019 15:25
Juntada de petição
-
15/10/2019 04:34
Decorrido prazo de CARTORIO EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE MIRADOR em 14/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 04:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRADOR em 14/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 11:49
Juntada de petição
-
26/09/2019 09:31
Juntada de petição
-
23/09/2019 09:53
Juntada de termo
-
20/09/2019 16:58
Juntada de petição
-
16/09/2019 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2019 10:28
Juntada de diligência
-
16/09/2019 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2019 10:24
Juntada de diligência
-
16/09/2019 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2019 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2019 10:19
Juntada de diligência
-
16/09/2019 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2019 10:15
Juntada de diligência
-
16/09/2019 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2019 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2019 10:12
Juntada de diligência
-
16/09/2019 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2019 10:10
Juntada de diligência
-
13/09/2019 17:33
Expedição de Mandado.
-
13/09/2019 17:28
Juntada de Ofício
-
13/09/2019 16:54
Expedição de Mandado.
-
13/09/2019 16:50
Juntada de Ofício
-
13/09/2019 10:56
Juntada de protocolo
-
13/09/2019 09:59
Expedição de Mandado.
-
13/09/2019 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2019 09:54
Expedição de Mandado.
-
13/09/2019 09:27
Expedição de Mandado.
-
13/09/2019 09:06
Outras Decisões
-
12/09/2019 08:42
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 19:22
Juntada de petição
-
09/09/2019 19:15
Juntada de petição
-
01/09/2019 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2019 16:46
Expedição de Informações pessoalmente.
-
31/08/2019 21:45
Juntada de petição
-
31/08/2019 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 18:36
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 18:34
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 17:51
Juntada de termo
-
30/08/2019 17:51
Juntada de termo
-
30/08/2019 17:51
Juntada de termo
-
27/08/2019 19:46
Juntada de petição
-
27/08/2019 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2019 16:30
Juntada de diligência
-
27/08/2019 16:07
Expedição de Mandado.
-
20/08/2019 19:48
Juntada de petição
-
20/08/2019 19:03
Juntada de petição
-
20/08/2019 11:12
Juntada de petição
-
20/08/2019 10:56
Juntada de petição
-
20/08/2019 09:15
Expedição de Mandado.
-
19/08/2019 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 16:04
Juntada de petição
-
18/08/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 22:35
Juntada de petição
-
08/08/2019 19:39
Conclusos para decisão
-
08/08/2019 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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