TJMA - 0800358-70.2021.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 14:10
Arquivado Definitivamente
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27/02/2022 21:41
Juntada de Certidão
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24/01/2022 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2022 13:17
Juntada de diligência
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17/01/2022 09:40
Expedição de Mandado.
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17/01/2022 09:39
Juntada de Ofício
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14/01/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 14:05
Conclusos para decisão
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13/01/2022 14:05
Juntada de termo
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12/01/2022 17:23
Juntada de petição
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12/01/2022 17:21
Juntada de petição
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12/01/2022 17:18
Juntada de petição
-
12/01/2022 10:02
Juntada de ato ordinatório
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10/01/2022 14:32
Juntada de petição
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16/12/2021 06:46
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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15/12/2021 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2021 21:30
Juntada de diligência
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14/12/2021 11:05
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 10:58
Juntada de Ofício
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14/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0800358-70.2021.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS LIMA FERNANDES Advogado: JESSICA RIBEIRO RAMOS OAB: MA19366 REU: AVON COSMETICOS LTDA.
Advogado: HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO OAB: SP157407 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) reclamada intimada(s) do(a) despacho cujo teor segue transcrito: Vistos etc. Cuida-se de pedido formulado pelo exequente para liberação do valor depositado pela executada e execução de saldo. De início, oficie-se ao Banco do Brasil com vistas à transferência da quantia incontroversa de R$ 6.441,53 (seis mil, quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta e três centavos), e seus acréscimos legais, que se encontra depositada na conta judicial nº 700133423796, para a conta corrente nº 10449-3, agência nº 4863-1, junto ao Banco do Brasil, de titularidade de JESSICA RIBEIRO RAMOS - CPF: *27.***.*16-52. Ademais, a ter-se em conta o manifesto pagamento a menor, determino a intimação da executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do saldo apontado pelo exequente (ID 57867293). Acaso não haja pagamento voluntário, adotem-se as seguintes providências: a) Realizem-se os cálculos, incluindo-se a multa do art. 523, §1º, primeira parte, do CPC e, ato contínuo, proceda-se à penhora eletrônica, nos moldes do CPC 854, § 5º, transferindo-se os valores bloqueados para conta Judicial aberta para esse fim.
Esclareço ser incabível a condenação da reclamada em honorários advocatícios em razão da instauração da fase de execução de sentença. b) ultimada a penhora, intime-se a executada, na pessoa do seu advogado, a fim de que, a seu critério, oponha embargos, no prazo de 15 dias, limitados, porém, às situações normativas expressas - CPC 854, § 3º, e Lei nº 9.099/95, 52, IX. Cumpram-se. São Luís (MA), data do Sistema. JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO. Titular do 14º JECRC" São Luís, 13 de dezembro de 2021 HUGO DINO LUQUE Servidor Judicial -
13/12/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 11:50
Conclusos para despacho
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09/12/2021 11:50
Juntada de termo
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09/12/2021 11:26
Juntada de petição
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07/12/2021 10:17
Juntada de petição
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27/11/2021 16:03
Juntada de petição
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24/11/2021 22:46
Transitado em Julgado em 17/11/2021
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28/10/2021 03:15
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0800358-70.2021.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS LIMA FERNANDES Advogado: JESSICA RIBEIRO RAMOS OAB: MA19366 REU: AVON COSMETICOS LTDA.
Advogado: HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO OAB: SP157407 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) sentença cujo teor segue transcrito: À luz do exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para declarar a inexistência de todo e qualquer débito em nome do reclamante junto à reclamada decorrentes do contrato objeto da presente ação. Ainda, condeno a reclamada a restituir ao reclamante, a importância de R$ 641,06 (seiscentos quarenta um reais seis centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, bem como a pagar, a título de danos morais, o importe de R$ 6.000,00 (seis mi reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (CC 405), e correção monetária com base no INPC, a partir desta data (Súmula 362 do STJ). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, vez que, no caso específico dos autos, considero preenchidos os requisitos legais para o seu acolhimento, não tendo sido constatado por este juízo que a situação financeira da parte autora lhe possibilite arcar com os custos do processo. Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Fica desde logo intimada a parte reclamada a cumprir voluntariamente a presente, no prazo de 15 dias, contados do dia seguinte ao trânsito em julgado, sob pea de incidência da multa de 10% sobre o valor da condenação. (art. 52, III da Lei 9.099/95, c/c § 1º, do art. 523 do CPC). Em caso de pagamento voluntário, expeça-se Alvará. Publique-se.
Intimem-se. São Luís, data no sistema.
JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO. Titular do 14º JECRC São Luís, 26 de outubro de 2021 HUGO DINO LUQUE Servidor Judicial -
26/10/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2021 12:01
Julgado procedente o pedido
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08/06/2021 10:55
Conclusos para julgamento
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08/06/2021 10:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 08/06/2021 10:30 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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07/06/2021 19:33
Juntada de petição
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20/05/2021 10:50
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2021 11:15
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2021 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2021 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2021 00:27
Juntada de ato ordinatório
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17/04/2021 00:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 08/06/2021 10:30 em/para 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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14/04/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 00:17
Conclusos para despacho
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23/03/2021 00:17
Juntada de termo
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22/03/2021 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2021 12:15
Juntada de diligência
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18/03/2021 12:00
Juntada de petição
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11/03/2021 01:22
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0800358-70.2021.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS LIMA FERNANDES Advogado: JESSICA RIBEIRO RAMOS OAB: MA19366 REU: AVON COSMETICOS LTDA.
INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) autora intimada(s) do(a) ato ordinatório cujo teor segue transcrito: Considerando que não consta dos presentes autos a juntada do comprovante de residência da parte autora, mas de pessoa diversa, INTIME-SE a parte reclamante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar nos moldes da RESOLUÇÃO N.º 6/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reside no endereço indicado na inicial, juntando documento legível, atualizado (datado) e em seu nome, tal como, comprovante de serviços de fornecimento de água, de energia, faturas de telefone ou outro similar, devendo ser necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. (ATO ORDINATÓRIO.
Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 203, §4º do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA).
São Luís, MA, 9 de março de 2021.
Luana Moreira e Silva. Secretária Judicial. São Luís, 9 de março de 2021 NATALYA TEIXEIRA CORTES Servidor Judicial -
09/03/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 14:38
Expedição de Mandado.
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09/03/2021 14:33
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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