TJMA - 0816773-34.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
25/09/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 09:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS POV O D'AGUA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ARIVALDO REGO RAMOS em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 17:03
Juntada de malote digital
-
28/08/2024 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 12:13
Conhecido o recurso de ARIVALDO REGO RAMOS - CPF: *63.***.*57-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ARIVALDO REGO RAMOS em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 09:27
Juntada de parecer do ministério público
-
07/08/2024 15:10
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
23/07/2024 15:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
06/01/2024 15:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/01/2024 11:14
Juntada de parecer do ministério público
-
20/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 11:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS POV O D'AGUA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 11:28
Decorrido prazo de ARIVALDO REGO RAMOS em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/10/2023 14:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 20/10/2023.
-
23/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Gabinete Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0816773-34.2023.8.10.0000 DECISÃO Nos termos da RESOLUÇÃO-GP Nº. 8, de 2 de fevereiro de 2023, DETERMINO a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Privado desta Corte.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO -
18/10/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 11:04
Declarada incompetência
-
27/09/2023 07:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/09/2023 16:16
Juntada de parecer do ministério público
-
16/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS POV O D'AGUA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ARIVALDO REGO RAMOS em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 23/08/2023.
-
24/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
23/08/2023 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0816773-34.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ARIVALDO REGO RAMOS ADVOGADO(A): MAURO ENRIQUE FRAZAO MACHADO - OAB MA12200-A AGRAVADO(A): ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS POVO D'ÁGUA ADVOGADO(A): ERICHSON PINHEIRO SILVA - OAB MA17556 RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ARIVALDO REGO RAMOS visando modificar decisão proferida pelo juízo de direito da vara única da Comarca de Santa Rita que deferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da ação de reintegração de posse com pedido de liminar n. 0800829-26.2023.8.10.0118, proposta por ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS POVO D'ÁGUA.
Na demanda originária foi relatado que a autora, ora agravada, é possuidora de um terreno situado no Povoado Olhos D’água, na Zona Rural do Município de Santa Rita, medindo 319 hectares, ocupada com finalidade agrícola e que no dia 12.06.2023, os requeridos, ora agravantes, invadiram parte da área e iniciaram um loteamento no intuito comercial.
O magistrado a quo deferiu a medida antecipatória, vejamos: “DO EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, defiro o pedido liminar para DETERMINAR a REINTEGRAÇÃO do autor na posse da área invadida, com a imediata retirada de cerca ou qualquer outra demarcação construída pelos requeridos ARIVALDO REGO RAMOS, (“CABELUDO”), “SEBASTIANA DE JEVENAL”, VALDEMAR, ELIÉZIO e “VAVA”, até ulterior deliberação, bem como determino que estes se abstenham de quaisquer investidas contra a posse do demandante, sob pena de incorrer no crime de desobediência e multa diária no valor de R$ 500,00 (Quinhentos Reais), no caso de descumprimento desta ordem, após ciência da decisão.
Serve a presente decisão como MANDADO DE INTERDITO PROIBITÓRIO E DE REINTEGRAÇÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
Caso seja necessário, autorizo, desde já, o cumprimento da medida liminar mediante arrombamento e com o uso de força policial.
Oficie-se ao Comando de Polícia Militar de Rosário (MA), a fim de que providencie o reforço policial necessário ao cumprimento da presente decisão”.
A agravante recorre dessa decisão, requerendo inicial a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a revogação da ordem de reintegração de posse. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Interposto a tempo e modo, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de tutela antecipada recursal, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
O parágrafo único do art. 995 do CPC estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Analisando os autos, tenho que não assiste direito ao agravante, ao menos neste momento de cognição sumária, uma vez que a associação demonstrou deter a posse direta do bem, como bem destacou a decisão agravada, in verbis: “No caso em apreço, vê-se que o pedido do autor merece amparo, haja vista a presença dos requisitos legais, inferidos dos documentos acostados.
Com efeito, a requerente fez prova de posse direta sobre o imóvel em litígio (ID 96048516, 96048505), bem como do esbulho e a data em que este ocorreu (ID 96048482)” - Id 28024191.
Sendo assim, o agravante não demonstrou a probabilidade do direito vindicado, logo, ausente requisito indispensável à concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Estando ausente a probabilidade do direito, sequer se faz necessário a análise do perigo da demora.
Aliás, não se pode afirmar com certeza e precisão que as imagens colacionadas aos autos correspondem à área em litígio.
Logo, ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, até ulterior determinação deste juízo.
Oficie-se ao juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se a agravada, nos termos do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
21/08/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 09:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800017-33.2023.8.10.0134
Raimundo Nonato Ferreira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Pedro Gustavo Rocha Vilarinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2023 14:08
Processo nº 0802767-23.2023.8.10.0032
Maria de Lourdes Magalhaes Pereira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Leonardo Nazar Dias
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/05/2024 17:26
Processo nº 0844757-87.2023.8.10.0001
Edson Marcos Borges Sampaio
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Fernando Machado Bianchi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2023 23:40
Processo nº 0807388-72.2023.8.10.0029
Eliene Silva Albuquerque
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Erick de Almeida Ramos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2023 21:45
Processo nº 0800398-28.2023.8.10.0106
Getulio Carneiro de Souza
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Roberto Paulo Guimaraes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2023 14:49